TRT1 - 0100219-70.2025.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:59
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 30/05/2025
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31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE DA COSTA em 30/05/2025
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23/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE DA COSTA em 22/05/2025
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22/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e02bf7 proferido nos autos.
DESPACHO Mantenho a audiência designada na modalidade presencial, tendo em vista que, a despeito de haver nos autos manifestações favoráveis ao Juízo 100% Digital, partes e procuradores não se responsabilizaram por reunir as condições técnicas necessárias à participação da assentada de forma virtual, bem como pela capacidade técnica de eventuais testemunhas, nem aderiram de forma completa aos termos do Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT 1ª Região.
Intimem-se.
Após aguarde-se a audiência já designada. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE DA COSTA -
21/05/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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21/05/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE DA COSTA
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21/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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20/05/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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13/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE DA COSTA
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13/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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13/05/2025 10:16
Baixado o incidente/ recurso (Tutela Antecipada Incidental / ) sem decisão
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13/05/2025 10:15
Audiência una designada (16/09/2025 13:15 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 10:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE DA COSTA em 12/05/2025
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02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ba3d4 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela objetivando que seja determinado à ré que observe a conceder a mesma regra prevista no PDV de 2013 ou seja, a manutenção da cobertura à assistência à saúde nos mesmos moldes da vigência do contrato de trabalho, pelo período de 60 meses ou, sucessivamente 36 meses, sem qualquer coparticipação, a contar do respectivo desligamento, de acordo com o ACT- 2022/2024. Analiso.
Na espécie, verifica-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação, demonstrando sua natureza satisfativa.
Todavia, a matéria posta à análise supera a possibilidade de verificação da verossimilhança das alegações através da cognição sumária, que caracteriza as antecipações de tutela, impondo exame em sede de cognição exauriente, razão pela qual indefiro a tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Após, inclua-se o feito em pauta UNA, com ciência às partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
30/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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30/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE DA COSTA
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30/04/2025 13:36
Não concedida a tutela provisória de evidência de JOSE HENRIQUE DA COSTA
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29/04/2025 16:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NEILA COSTA DE MENDONCA
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29/04/2025 16:29
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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24/04/2025 12:04
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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11/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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22/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 21/03/2025
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19/03/2025 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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12/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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06/03/2025 13:07
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NEILA COSTA DE MENDONCA
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27/02/2025 14:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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