TRT1 - 0101133-80.2024.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONTEMPORANEO DESIGN RESORT II em 21/08/2025
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FENIX BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROBERTO DA SILVA HERINGER JUNIOR em 21/08/2025
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07/08/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101133-80.2024.5.01.0070 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: ROBERTO DA SILVA HERINGER JUNIOR RECORRIDO: FENIX BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, CONTEMPORANEO DESIGN RESORT II DESTINATÁRIO: ROBERTO DA SILVA HERINGER JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DA SILVA HERINGER JUNIOR -
06/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CONTEMPORANEO DESIGN RESORT II
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06/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) FENIX BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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06/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DA SILVA HERINGER JUNIOR
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30/07/2025 13:45
Conhecido o recurso de ROBERTO DA SILVA HERINGER JUNIOR - CPF: *33.***.*06-80 e não provido
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15/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/07/2025
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14/07/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/07/2025 12:39
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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04/07/2025 11:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/06/2025 20:00
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101133-80.2024.5.01.0070 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400301249900000123680382?instancia=2 -
23/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb3ddd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido concomitantemente as funções de vigia, motorista e controlador de acesso.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade .
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
No caso dos autos, porém, verifica-se que a prova oral produzida não operou em favor da tese da exordial.
Admite-se, assim, que as atribuições exercidas eventualmente durante a jornada de trabalho, não representam aumento qualitativo, não se vislumbrando o exercício de tarefas superiores àquelas inseridas no feixe de funções para as quais contratado o reclamante, razão pela qual não é devido o acréscimo salarial pleiteado, nem tampouco a retificação de função.
Por fim, impende salientar que a majoração salarial decorrente do alegado acúmulo/desvio de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente à função listada pelo reclamante.
Não indicando este qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que se obrigou ao exercício de qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, conforme já asseverado Verifica-se, pois que a parte autora não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.
Julga-se improcedentes, pois, o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos. TERMINAÇÃO CONTRATUAL Postula o autor seja declarada a nulidade da justa causa que lhe fora aplicada e, em consequência, o pagamento de diferenças de verbas resilitórias A reclamada, por seu turno, alegou que o contrato de trabalho do reclamante foi resolvido, em razão de faltas por ele praticadas, previstas no art. 482, alíneas “e” e “j”, da CLT, tendo em vista que ele trocou agressões verbais e físicas com outro empregado.
Nesse contexto, da análise do conjunto probatório constante dos autos, constata-se que assiste razão à reclamada.
Segundo leciona o professor e ministro do C.
TST Maurício Godinho Delgado, “a justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração.
Trata-se, pois, da conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do comitente.” (In, Curso de Direito do Trabalho, Ed.
Ltr, 1ª edição, p.1.158) De se ressaltar que em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, que norteia o Direito do Trabalho, e em face do disposto nos artigos 818, CLT e 373, II, CPC, cabia à reclamada demonstrar a tipicidade da conduta do reclamante.
Analisando-se as provas produzidas, constata-se que deste encargo a reclamada se desincumbiu a contento, pois comprovou, de forma robusta e inequívoca, o cometimento de falta grave pelo empregado a ensejar sua dispensa por justo motivo.
Consoante asseverado, a causa imediata alegada pela reclamada para justificar a penalidade máxima aplicada ao reclamante foram as ofensas verbais e física praticadas, reciprocamente, pelo obreiro e outro empregado, no ambiente de trabalho.
Inicialmente, constata-se que os vídeos carreados aos autos através do link https://drive.google.com/drive/folders/15ztqnowZV1w87UK_odAmCR-PnBWC3rrP?usp=sharing demonstram, de forma inequívoca, a conduta agressiva e totalmente incompatível com o ambiente de trabalho noticiada pela ré, que inclusive assustou os moradores e transeuntes.
De se destacar que, no primeiro vídeo constante do link https://drive.google.com/drive/folders/1bz7mHSpsUBYoKBmbkixqAJ6aZlzhMrOD, às19h58:34, é possível constatar que houve troca de empurrões entre o autor e outro empregado, além de discussão com nítido tom agressivo.
Cabe destacar, ainda, que a discussão acalorada entre os empregados ocorrida dentro do condomínio e na frente da portaria resta incontroversa nos autos, assim como o fato da briga ter sido presenciada por várias pessoas, inclusive crianças e mulheres que passavam.
Outrossim, a própria testemunha indicada pelo obreiro confirmou tal discussão acalorada, tendo demonstrado, no entanto, insegurança nas suas afirmações, ao afirmar que “estava parado na portaria para acessar o carro; que acha que houve xingamento sim, entre eles mas não palavrões; (..) que não lembra o nome do outro funcionário; que não sabe precisar quanto tempo durou a discussão, que foi rápida e não sabe quantas pessoas presenciaram; que só sabe dizer que no próximo plantão o autor não estava mas lá; que o outro rapaz envolvido deixou de trabalhar no condomínio; que retifica o que disse e fala que o autor apenas chamou o outro de "moleque"; que não houve outros xingamentos; (...)que não acessou o livro de condomínio para ver se não houve reclamações dos envolvidos.” Desta forma, o depoimento da aludida testemunha não passou credibilidade ao Juízo, diante das contradições e imprecisões de suas assertivas, mormente tendo em vista os vídeos acima mencionados.
Por outro lado, a testemunha indicada pela ré, embora não estivesse presente no momento da discussão, assistiu ao vídeo do incidente, tendo afirmado que “era coordenadora de portaria e do setor de câmeras da empresa; que a depoente participou da apuração dos fatos que envolveu a dispensa do autor, (...) que o Sr.
Guilherme da da portaria ligou para a depoente para contar , assim como o próprio autor; que inicialmente os 2 estavam se alfinetando via rádio; que depois desceram e foram bater boca em frente a portaria; que o autor estava discutindo com outro funcionário de nome Ricardo; que soube que o autor chamou o Ricardo para "mão" abriram a porta e foram para fora do condomínio; que foi Guilherme que lhe contou tal fato e depois a depoente acessou a filmagem; que analisando as câmeras viu que o autor tentou dar " uma voadora' no Ricardo; que sua perna bateu no Ricardo e o Ricardo bateu com a mão no rosto do Roberto, próximo a orelha ao que se recorda;” Assim, ante os termos do disposto no artigo 482, “j”, da CLT, o reclamante apenas poderia pretender afastar a justa causa que lhe fora aplicada, caso comprovasse, de forma robusta, que agiu em legítima defesa, o que não restou comprovado.
Conclui-se, portanto, que o reclamante incorreu, efetivamente, em justa causa para a despedida, ao lado de seu oponente, pelo tumulto por ambos causado no local de trabalho, derivando para a prática de ofensas verbais, ameaças e empurrões, na forma da letra “j” do artigo 482 da CLT.
Note-se que a punição, além de proporcional à grave infração cometida, foi aplicada com imediatidade.
Importante registrar, ainda, que a gradação das penalidades revela-se despicienda, in casu, ante a gravidade da infração.
Ante todo o exposto, verifica-se que restou comprovado, de forma inequívoca, que o reclamante distanciou-se das regras de conduta estipuladas pela empregadora. É cediço que a justa causa, como penalidade máxima passível de aplicação ao empregado, deve restar sobejamente comprovada, não se admitindo meros indícios ou presunções.
Entretanto, no caso dos autos, não restam dúvidas quanto à reprovável postura do obreiro, que constitui falta grave que enseja a ruptura contratual, por culpa do empregado, porquanto não há como se dar continuidade ao contrato de trabalho, haja vista a perda da fidúcia na qual se assenta a relação de emprego.
Em razão da forma de terminação contratual acima reconhecida, não procedem os pedidos de pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Ressalte-se,
por outro lado, que a ré colacionou aos autos o TRCT, que foi impugnado pelo autor somente em razão da modalidade de dispensa aplicada, não tendo sido apontada qualquer diferença no caso de ser confirmada a justa causa, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de pagamento de saldo de salário, única verba resilitória devida.
Destaque-se, por fim, que não há de se cogitar de ilicitude dos descontos efetuados, uma vez que estes sequer foram impugnados.
Não procedem, pois, os pedidos de pagamento das multas do art. 467 da CLT e 477, § 8º, CLT, porquanto nenhuma verba resilitória incontroversa é devida ao autor. JORNADA DE TRABALHO Narrou o reclamante que laborava em regime de sobrejornada.
Pleiteia, assim, o pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno e reflexos.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente laboradas foram quitadas ou compensadas.
Juntou os diários de bordo e recibos de pagamento da reclamante.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Nada obstante, analisando-se os elementos dos autos, constata-se que deste encargo a parte autora não se desvencilhou, já que a prova oral não operou em favor de sua tese.
Com efeito, a testemunha indicada pelo autor não soube indicar a jornada cumprida pelo reclamante.
Assim, reconhece-se que o reclamante cumpria jornada consignada nestes documentos mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Por outro lado, os contracheques carreados aos autos revelam a quitação de adicional noturno, sendo certo que, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de hora extra ou adicional noturno, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como o reclamante não provou a existência de horas extras e adicional noturno não pagos, julga-se improcedente o pleito. DESCONTO INDEVIDO Postula o reclamante a restituição do desconto realizado no importe de R$300,00, ao argumento “pediu para pagar em 3x e foi negado o seu pedido, como comprovam os documentos anexos, devendo a Reclamada ser condenada à devolução do valor pago indevidamente à Requerida”.
Pela leitura da inicial, verifica-se que o autor não contestou o desconto pelo fato de não ter causado o dano ao veículo, mas tão somente por aquele não ter sido realizado de forma parcelada.
Cabe destacar, ainda, que a própria exordial traz prints da conversa do autor com superior hierárquico, na qual confirma a autoria do dano em veículo de propriedade da ré.
Assim, razão não lhe assiste.
Com efeito, nos termos do art. 462, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho: "§ 1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado." No caso em apreço, pois, restou comprovado que o desconto efetuado decorreu de dano causado pelo reclamante e que há previsão expressa no item 7 do contrato de trabalho celebrado, autorizando tais descontos em hipóteses dessa natureza.
Não se verifica, portanto, qualquer ilicitude na conduta da empregadora, que agiu dentro dos limites legais e contratuais.
Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Inexistindo condenação imposta em face da primeira ré, não há que se falar em condenação subsidiária da segunda reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por ROBERTO DA SILVA HERINGER JUNIOR em face de FENIX BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA e CONTEMPORANEO DESIGN RESORT II, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$259,20 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$12.960,23, das quais fica isento, diante da gratuidade de justiça deferida. Cumpra-se.
Intime-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONTEMPORANEO DESIGN RESORT II - FENIX BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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