TRT1 - 0100554-49.2023.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/09/2025 11:01
Recebidos os autos para prosseguir
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03/07/2025 06:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEVERINO DOS RAMOS MARCELO em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEVERINO DOS RAMOS MARCELO em 30/06/2025
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27/06/2025 16:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10a21e9 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO DOS RAMOS MARCELO - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. -
12/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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12/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO DOS RAMOS MARCELO
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12/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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12/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO DOS RAMOS MARCELO
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12/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/06/2025 17:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/06/2025 15:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff21ce3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. 2. SEVERINO DOS RAMOS MARCELO Recorrido(a)(s): 1. SEVERINO DOS RAMOS MARCELO 2. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Recurso de: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/04/2025 - Id. 41befd0 ; recurso interposto em 09/05/2025 - Id. 9204045 ).
Regular a representação processual (Id. 4ac4c1c).
Satisfeito o preparo (Id. 80c3bc1, 11ab1e4 e ff52541).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189. - artigos 195 da CLTe 5º, LIV e LV da CF.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: SEVERINO DOS RAMOS MARCELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/04/2025 - Id. 41befd0 ; recurso interposto em 12/05/2025 - Id. c3a93a7 ).
Regular a representação processual (Súmula 383/TST - id. 064acc1).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 483.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "- indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /eam/1666 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - SEVERINO DOS RAMOS MARCELO -
27/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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27/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO DOS RAMOS MARCELO
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27/05/2025 10:12
Não admitido o Recurso de Revista de SEVERINO DOS RAMOS MARCELO
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27/05/2025 10:12
Não admitido o Recurso de Revista de REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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13/05/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 13:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/05/2025 20:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/05/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100554-49.2023.5.01.0206 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: SEVERINO DOS RAMOS MARCELO, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RECORRIDO: SEVERINO DOS RAMOS MARCELO, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): SEVERINO DOS RAMOS MARCELO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. ef3847c, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 09 de abril, às 10h, e encerrada no dia 15 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, assim como das contrarrazões e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
VIVIANE ROCHA GIL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO DOS RAMOS MARCELO -
24/04/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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24/04/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO DOS RAMOS MARCELO
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24/04/2025 12:44
Conhecido o recurso de SEVERINO DOS RAMOS MARCELO - CPF: *36.***.*37-34 e não provido
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24/04/2025 12:44
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-39 e não provido
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14/03/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 13:32
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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28/02/2025 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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23/10/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/10/2024
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18/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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16/10/2024 20:54
Proferida decisão
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16/10/2024 16:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
19/09/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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