TRT1 - 0100194-03.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de LAR DE LOURDES LTDA em 23/09/2025
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10/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de NUBIA PEREIRA REIS em 09/09/2025
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01/09/2025 22:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 22:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 22:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 22:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ef43e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 0d42d8b, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 15.063,03 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 2.946,40 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 753,15 TOTAL: R$ 18.762,58 Intimem-se as partes para ciência. A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAR DE LOURDES LTDA -
29/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA PEREIRA REIS
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29/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LAR DE LOURDES LTDA
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29/08/2025 09:24
Homologada a liquidação
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28/08/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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31/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de LAR DE LOURDES LTDA em 30/05/2025
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29/05/2025 21:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a2d698 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado certificado nos autos e a sentença ilíquida, determino: Intimem-se as partes a comparecerem na secretaria do Juízo no dia 23/05/2025 às 10h00 para retificação na CTPS do autor, devendo constar a data de admissão em 05/08/2020, nos termos da sentença id cc0eaf5.
Intimem-se as partes, ainda, para apresentarem seus respectivos cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo comum de 10 dias.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnações recíprocas aos cálculos umas das outras, no prazo de 8 dias, na forma do art. 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAR DE LOURDES LTDA -
14/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) LAR DE LOURDES LTDA
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14/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA PEREIRA REIS
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14/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/05/2025 12:52
Iniciada a liquidação
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14/05/2025 12:52
Transitado em julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
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15/08/2024 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2024 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA PEREIRA REIS
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06/08/2024 12:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAR DE LOURDES LTDA sem efeito suspensivo
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06/08/2024 09:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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03/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de NUBIA PEREIRA REIS em 02/08/2024
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02/08/2024 08:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) LAR DE LOURDES LTDA
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22/07/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA PEREIRA REIS
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22/07/2024 11:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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22/07/2024 11:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NUBIA PEREIRA REIS
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28/06/2024 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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27/06/2024 22:21
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 14:39
Juntada a petição de Razões Finais
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20/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) LAR DE LOURDES LTDA
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19/06/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA PEREIRA REIS
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19/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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29/05/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 09:02
Audiência una realizada (28/05/2024 09:05 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2024 23:50
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 23:17
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 23:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de LAR DE LOURDES LTDA em 08/04/2024
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09/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de NUBIA PEREIRA REIS em 08/04/2024
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21/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de NUBIA PEREIRA REIS em 20/03/2024
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13/03/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) LAR DE LOURDES LTDA
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12/03/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA PEREIRA REIS
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12/03/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA PEREIRA REIS
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09/03/2024 23:07
Audiência una designada (28/05/2024 09:05 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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