TRT1 - 0100052-75.2022.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de DIEGO CLAUDIO SILVEIRA MONTEIRO DA BOA MORTE em 12/05/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bb7d0c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Recorrente(s): DIEGO CLÁUDIO SILVEIRA MONTEIRO DA BOA MORTE Recorrido(a)(s): GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA.
E OUTROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO CLAUDIO SILVEIRA MONTEIRO DA BOA MORTE -
25/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CLAUDIO SILVEIRA MONTEIRO DA BOA MORTE
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25/04/2025 14:01
Não admitido o Recurso de Revista de DIEGO CLAUDIO SILVEIRA MONTEIRO DA BOA MORTE
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19/02/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 10:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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11/02/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de DIEGO CLAUDIO SILVEIRA MONTEIRO DA BOA MORTE em 06/02/2025
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13/01/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2025
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20/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 19:12
Expedido(a) edital a(o) GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA
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19/12/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CLAUDIO SILVEIRA MONTEIRO DA BOA MORTE
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19/12/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/12/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/11/2024 09:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DIEGO CLAUDIO SILVEIRA MONTEIRO DA BOA MORTE - CPF: *94.***.*59-48
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17/10/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 EM MESA DM ()
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15/10/2024 11:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/09/2024 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 09:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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02/09/2024 09:56
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 4d948e5) para Embargos de Declaração
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28/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/08/2024
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17/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA em 16/08/2024
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17/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO CLAUDIO SILVEIRA MONTEIRO DA BOA MORTE em 16/08/2024
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13/08/2024 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2024
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05/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 12:48
Expedido(a) edital a(o) GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA
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02/08/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/08/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CLAUDIO SILVEIRA MONTEIRO DA BOA MORTE
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30/07/2024 11:34
Conhecido o recurso de DIEGO CLAUDIO SILVEIRA MONTEIRO DA BOA MORTE - CPF: *94.***.*59-48 e não provido
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03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/07/2024 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 14:06
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
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30/06/2024 23:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2024 09:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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28/05/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2024 18:35
Determinada a requisição de informações
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24/05/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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07/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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