TRT1 - 0100549-27.2021.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DIAS em 04/09/2025
-
27/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
26/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO FERREIRA DIAS
-
26/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DIAS em 16/07/2025
-
05/07/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
05/07/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7997cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ENEL BRASIL S.A. opõe embargos à execução, conforme razões de #id:25598ae.
A embargada apresenta contestação em #id:169af0d.
Os embargos são tempestivos e o juízo se encontra garantido pelo auto de penhora de #id:994f1f4.
Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, em que se discute o pagamento do índice de 26,05% (URP de fevereiro de 1989).
Passo a decidir. PRESCRIÇÃO De acordo com a inteligência da súmula nº 150 do C.
STF, a prescrição da pretensão executória ocorre pelo fato do titular do direito reconhecido no título não promover os atos necessários para dar início ao cumprimento da sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal.
A prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, de modo que, ante a vigência do contrato de trabalho, seria de 5 anos, e não de apenas dois anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988.
Quanto ao marco considerável para início do prazo prescricional referente à distribuição de ação de cumprimento, este, em regra, é contado da data do trânsito em julgado da ação principal, conforme inteligência da Súmula n.º 350, do C.
TST.
Já a prescrição bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
Assim, tendo a ACC 0001867-86.2011.5.01.0261 transitado em julgado em 13/04 /2021, (documento de ID aa6a9d7), e a presente Ação de Execução Individual ajuizada em 19/08/2024, não há que se falar em prescrição. Entendimento que vai ao encontro do decidido pelo C.
TST: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13 .467/2017.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL .
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Verifica-se que a Corte de origem afastou a prescrição bienal pronunciada em primeiro grau de jurisdição, considerando ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para prosseguir na execução do crédito trabalhista como entender de direito .
Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta corte.
Precedentes.
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00104351120205030006, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023). AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE AÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL.
Para o ajuizamento de execução individual de dívida reconhecida em título coletivo o prazo deve ser contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme os termos da Tese 877: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n . 8.078/1990". À luz art. 21, Lei 4 .717/1965 e Súmula 150 do STF aplica-se o prazo de 05 anos, contados da data do trânsito em julgado da ação coletiva.
Apelo desprovido. 1. (TRT-8 - AP: 00009175120235080006, Relator: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, 4ª Turma, Data de Publicação: 26/06/2024) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 .
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
Verificado que a decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima, não há falar-se em modificação do decisum.
Exegese do art . 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Agravo conhecido e não provido . (TST - Ag-RR: 01006350520195010055, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2023) QUITAÇÃO / COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES E DO REAJUSTE CONCEDIDO NO ACT 1989/1990 A executada pleiteia a compensação de valores pagos a título de antecipações e reajustes. O acórdão que julgou o recurso de agravo de petição interposto contra a sentença dos embargos à execução nos autos principais limitou-se a decidir deste modo: “No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula Nº 322, do C.
TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria’”.
Além disso, a cláusula primeira do ACT prevê a concessão de reajuste para compensação de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989.
Ao julgar os embargos à execução, houve reconhecimento de que esse reajuste abrangeria as perdas reconhecidas na coisa julgada.
A matéria não foi examinada em sede de Agravo de Petição, de modo que a sentença prolatada em embargos à execução prevalece.
Há necessidade de se investigar, caso a caso, a efetiva implementação de antecipações ou mesmo do percentual previsto na norma coletiva em folha.
Implementados e constatados que não houve qualquer perda inflacionária no período até a implementação, nenhum valor será devido ao trabalhador ou, ainda, será menor do que aquele vindicado na inicial, o que foi observado pelo perito. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos cálculos homologados, não foram apurados reflexos das diferenças salariais e nem computados honorários advocatícios. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO para julgá-los IMPROCEDENTES.
Custas de R$ 44,26, pela embargante.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos da decisão de #id:2932749. gt FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
02/07/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/07/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO FERREIRA DIAS
-
02/07/2025 10:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
01/07/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
01/07/2025 13:40
Encerrada a conclusão
-
15/05/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
12/05/2025 17:48
Juntada a petição de Contestação
-
12/05/2025 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2af2f1 proferido nos autos.
Recebida a petição de ID 25598ae, intime-se o exequente para manifestações em relação aos embargos à execução opostos, no prazo de 5 dias.
Decorridos, venham conclusos para decisão. pcv SAO GONCALO/RJ, 30 de abril de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO FERREIRA DIAS -
30/04/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO FERREIRA DIAS
-
30/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
15/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DIAS em 14/04/2025
-
14/04/2025 16:51
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
04/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/04/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO FERREIRA DIAS
-
09/03/2025 19:48
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DIAS em 06/02/2025
-
29/01/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/01/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO FERREIRA DIAS
-
28/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
24/01/2025 16:52
Iniciada a execução
-
24/01/2025 16:52
Encerrada a conclusão
-
23/01/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
28/11/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO FERREIRA DIAS
-
27/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
30/10/2024 19:40
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 00:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
27/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/09/2024
-
19/09/2024 09:35
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/09/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO FERREIRA DIAS
-
17/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
09/07/2024 11:32
Juntada a petição de Contestação
-
09/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
07/07/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO FERREIRA DIAS
-
07/07/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
11/06/2024 18:38
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
07/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/06/2024
-
28/05/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
24/05/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/05/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO FERREIRA DIAS
-
24/05/2024 18:11
Homologada a liquidação
-
24/05/2024 12:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
23/05/2024 22:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DIAS em 03/04/2024
-
20/03/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/03/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO FERREIRA DIAS
-
19/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
15/02/2024 05:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/08/2022 17:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/08/2022
-
12/07/2022 22:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
23/03/2022 12:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO PEDRO FERREIRA DIAS sem efeito suspensivo
-
23/03/2022 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
23/03/2022 09:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/03/2022 09:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2022 01:02
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DIAS em 07/02/2022
-
26/01/2022 17:49
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
13/01/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
13/01/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO FERREIRA DIAS
-
12/01/2022 16:23
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
12/01/2022 10:54
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
02/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/10/2021
-
17/09/2021 21:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/09/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
17/08/2021 11:09
Iniciada a liquidação
-
17/08/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0215900-76.1996.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Clementina Costa de Abreu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/1996 00:00
Processo nº 0101883-95.2017.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Lopes de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2018 03:45
Processo nº 0101883-95.2017.5.01.0048
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Varao Monteiro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2022 23:06
Processo nº 0100549-27.2021.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristina Suemi Kaway Stamato
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2022 17:12
Processo nº 0100876-15.2024.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz Duarte de Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/07/2024 10:35