TRT1 - 0100549-27.2021.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7997cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ENEL BRASIL S.A. opõe embargos à execução, conforme razões de #id:25598ae.
A embargada apresenta contestação em #id:169af0d.
Os embargos são tempestivos e o juízo se encontra garantido pelo auto de penhora de #id:994f1f4.
Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, em que se discute o pagamento do índice de 26,05% (URP de fevereiro de 1989).
Passo a decidir. PRESCRIÇÃO De acordo com a inteligência da súmula nº 150 do C.
STF, a prescrição da pretensão executória ocorre pelo fato do titular do direito reconhecido no título não promover os atos necessários para dar início ao cumprimento da sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal.
A prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, de modo que, ante a vigência do contrato de trabalho, seria de 5 anos, e não de apenas dois anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988.
Quanto ao marco considerável para início do prazo prescricional referente à distribuição de ação de cumprimento, este, em regra, é contado da data do trânsito em julgado da ação principal, conforme inteligência da Súmula n.º 350, do C.
TST.
Já a prescrição bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
Assim, tendo a ACC 0001867-86.2011.5.01.0261 transitado em julgado em 13/04 /2021, (documento de ID aa6a9d7), e a presente Ação de Execução Individual ajuizada em 19/08/2024, não há que se falar em prescrição. Entendimento que vai ao encontro do decidido pelo C.
TST: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13 .467/2017.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL .
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Verifica-se que a Corte de origem afastou a prescrição bienal pronunciada em primeiro grau de jurisdição, considerando ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para prosseguir na execução do crédito trabalhista como entender de direito .
Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta corte.
Precedentes.
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00104351120205030006, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023). AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE AÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL.
Para o ajuizamento de execução individual de dívida reconhecida em título coletivo o prazo deve ser contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme os termos da Tese 877: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n . 8.078/1990". À luz art. 21, Lei 4 .717/1965 e Súmula 150 do STF aplica-se o prazo de 05 anos, contados da data do trânsito em julgado da ação coletiva.
Apelo desprovido. 1. (TRT-8 - AP: 00009175120235080006, Relator: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, 4ª Turma, Data de Publicação: 26/06/2024) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 .
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
Verificado que a decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima, não há falar-se em modificação do decisum.
Exegese do art . 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Agravo conhecido e não provido . (TST - Ag-RR: 01006350520195010055, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2023) QUITAÇÃO / COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES E DO REAJUSTE CONCEDIDO NO ACT 1989/1990 A executada pleiteia a compensação de valores pagos a título de antecipações e reajustes. O acórdão que julgou o recurso de agravo de petição interposto contra a sentença dos embargos à execução nos autos principais limitou-se a decidir deste modo: “No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula Nº 322, do C.
TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria’”.
Além disso, a cláusula primeira do ACT prevê a concessão de reajuste para compensação de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989.
Ao julgar os embargos à execução, houve reconhecimento de que esse reajuste abrangeria as perdas reconhecidas na coisa julgada.
A matéria não foi examinada em sede de Agravo de Petição, de modo que a sentença prolatada em embargos à execução prevalece.
Há necessidade de se investigar, caso a caso, a efetiva implementação de antecipações ou mesmo do percentual previsto na norma coletiva em folha.
Implementados e constatados que não houve qualquer perda inflacionária no período até a implementação, nenhum valor será devido ao trabalhador ou, ainda, será menor do que aquele vindicado na inicial, o que foi observado pelo perito. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos cálculos homologados, não foram apurados reflexos das diferenças salariais e nem computados honorários advocatícios. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO para julgá-los IMPROCEDENTES.
Custas de R$ 44,26, pela embargante.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos da decisão de #id:2932749. gt FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO FERREIRA DIAS -
15/02/2024 05:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/02/2024 03:04
Recebidos os autos para prosseguir
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16/10/2023 10:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/09/2023 15:24
Juntada a petição de Contraminuta
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07/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
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07/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO FERREIRA DIAS
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06/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:37
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/09/2023
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04/09/2023 10:22
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8dcea27) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/09/2023 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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22/08/2023 12:15
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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27/06/2023 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/06/2023
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27/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DIAS em 26/06/2023
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26/06/2023 09:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 751ef09) para Recurso de Revista
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21/06/2023 20:13
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2023
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13/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2023
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13/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/06/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO FERREIRA DIAS
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09/06/2023 10:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67
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17/05/2023 13:22
Incluído em pauta o processo para 30/05/2023 11:00 Mesa ()
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10/04/2023 17:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/03/2023 12:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DIAS em 20/03/2023
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15/03/2023 12:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/03/2023 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/03/2023
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08/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/03/2023
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08/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/03/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO FERREIRA DIAS
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02/03/2023 10:12
Conhecido o recurso de JOAO PEDRO FERREIRA DIAS - CPF: *91.***.*00-06 e provido
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15/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/02/2023
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14/02/2023 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:48
Incluído em pauta o processo para 01/03/2023 13:30 Presencial ()
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07/11/2022 12:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2022 12:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/11/2022 10:45
Retirado de pauta o processo
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14/10/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2022
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13/10/2022 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 14:37
Incluído em pauta o processo para 26/10/2022 11:00 CRVMB ()
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03/10/2022 16:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2022 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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10/08/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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