TRT1 - 0101159-23.2017.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/09/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) NEI PULLIG BASTOS
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25/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/08/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a45d2 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - Notifique o(s) réu(s), em execução, por DEJT, para pagar o valor R$8.117,33;, em 05 (cinco) dias .
Fica ciente a parte executada que o pedido de dilação do prazo implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos. 2 - Decorrido o prazo sem pagamento, ative-se o convênio SISBAJUD em relação ao(s) executado(s). 3 - Se negativo proceda a suspensão do SISBAJUD, determina-se a inclusão de dados do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, e no SERASAJUD; RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
12/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/08/2025 08:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/08/2025
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08/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de NEI PULLIG BASTOS em 07/08/2025
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31/07/2025 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) NEI PULLIG BASTOS
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29/07/2025 15:10
Homologada a liquidação
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29/07/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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27/06/2025 17:30
Juntada a petição de Impugnação
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27/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de NEI PULLIG BASTOS em 26/06/2025
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09/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) NEI PULLIG BASTOS
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05/06/2025 23:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101159-23.2017.5.01.0006 : NEI PULLIG BASTOS : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DEJT NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que, no prazo de 10 dias, promova a retificação dos cálculos, observando os parâmetros definidos na sentença de id. 86dcfbc. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
CRISTINE MARY DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
20/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/05/2025
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20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de NEI PULLIG BASTOS em 19/05/2025
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06/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86dcfbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONHECIMENTO Por opostos a tempo e modo, e garantido o juízo, conheço dos embargos opostos à execução.
DOS SALÁRIOS DEVIDOS NO PERÍODO DE 10/2019 ATÉ 02/2022 Analisando os autos, constato que os cálculos apresentados pela Comlurb encontram-se em conformidade com o que restou determinado na coisa julgada. O título executivo foi expresso ao estabelecer que as diferenças salariais devidas ao reclamante devem ser apuradas com base no nível 71 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), não havendo, portanto, margem para interpretação diversa.
A empresa apresentou documentação idônea, notadamente a tabela de funções e cargos por classe salarial, que evidencia a correspondência entre os valores apurados e o referido nível 71.
A impugnação do reclamante, ao pretender o reconhecimento de progressões salariais além do nível fixado, carece de amparo na sentença, que não deferiu qualquer avanço funcional superior ao limite expressamente previsto.
Assim sendo, rejeito a arguição do impugnante.
DAS DIFERENÇAS DE 70% DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Tal alegação não merece acolhida, uma vez que as diferenças salariais foram apuradas corretamente, em estrita observância ao que foi expressamente deferido no título executivo.
A documentação constante dos autos, bem como a fundamentação apresentada no tópico anterior, corroboram a regularidade dos cálculos homologados.
Pelo o que, rejeito a arguição do impugnante.
DA DIFERENÇA DE 13º SALÁRIO/2012 A parcela do 13º salário é devida de forma relativa a todo o período aquisitivo sempre no mês de dezembro de cada ano calendário, sendo o seu pagamento de forma proporcional apenas em caso excepcional do trabalhador ser dispensado antes da data em que seria devida a parcela. Assim, se a prescrição não abrange o mês de dezembro, sendo devido o 13o. salário do ano de 2012, este será pago integralmente, não sendo atingido pela prescrição declarada quanto aos direitos anteriores a setembro de 27/07/2012.
Dessa fora, acolho a arguição do impugnante.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Observe-se que a decisão do STF quanto à aplicação da taxa SELIC na fase processual foi regulamentada pelo disposto no art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Conforme esse regramento, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem equivaler à taxa SELIC simples, com a dedução do percentual do IPCA-E já utilizado para a correção monetária.
Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado.
No entanto, verifico que nos cálculos homologados foram aplicados juros simples de 1% ao mês no período pré-processual, o que não se coaduna com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES, com a dedução do percentual do IPCA-E.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Impugnação á Sentença de Liquidação, ACOLHENDO-A, EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação.
Intime-se a executada para que, no prazo de 10 dias, promova a retificação dos cálculos, observando os parâmetros aqui definidos Após a juntada dos cálculos, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEI PULLIG BASTOS -
05/05/2025 06:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/05/2025 06:59
Expedido(a) intimação a(o) NEI PULLIG BASTOS
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05/05/2025 06:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de NEI PULLIG BASTOS
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 06/02/2025
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19/12/2024 11:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/12/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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26/11/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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07/11/2024 10:40
Expedido(a) notificação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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07/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 06/11/2024
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04/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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03/10/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/10/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) NEI PULLIG BASTOS
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03/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/10/2024 08:17
Encerrada a conclusão
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26/03/2024 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2023 12:23
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/04/2023 15:20
Juntada a petição de Contestação
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29/03/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
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29/03/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/03/2023
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14/03/2023 16:12
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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09/03/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
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09/03/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
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09/03/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/03/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) NEI PULLIG BASTOS
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08/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/03/2023 09:06
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 600,00)
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08/03/2023 09:06
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 13.789,92)
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08/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de NEI PULLIG BASTOS em 07/03/2023
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01/03/2023 14:14
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 2.064,57)
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01/03/2023 14:14
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 6.751,70)
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01/03/2023 14:14
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 600,00)
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01/03/2023 14:14
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 13.789,92)
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01/03/2023 14:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.536,21)
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01/03/2023 14:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.488,41)
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01/03/2023 14:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.429,63)
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01/03/2023 14:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.372,42)
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01/03/2023 14:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 19.064,19)
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01/03/2023 14:08
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 1.500,00)
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02/02/2023 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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19/01/2023 21:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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18/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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18/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 16:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/01/2023 16:17
Expedido(a) intimação a(o) NEI PULLIG BASTOS
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12/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2022 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2022 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2022 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/10/2022 11:23
Juntada a petição de Manifestação (Comlurb_comprova 2a parcela)
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10/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/09/2022
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05/09/2022 13:06
Juntada a petição de Manifestação (Comlurb_ comprova pg 1a parcela)
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16/08/2022 15:15
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DADOS BANCÁRIOS)
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16/08/2022 15:09
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO REITERANDO NOT ART. 884 DA CLT)
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12/08/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
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12/08/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
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12/08/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 06:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/08/2022 06:20
Expedido(a) intimação a(o) NEI PULLIG BASTOS
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11/08/2022 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
10/08/2022 15:16
Iniciada a execução
-
10/08/2022 15:14
Encerrada a conclusão
-
10/08/2022 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
10/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/08/2022
-
10/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de NEI PULLIG BASTOS em 09/08/2022
-
01/08/2022 18:38
Juntada a petição de Manifestação (Comlurb_pedido de parcelamento da liquidacao_916 CPC)
-
18/07/2022 13:57
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO REQ NOT ART. 884 DA CLT)
-
16/07/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 07:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/07/2022 07:09
Expedido(a) intimação a(o) NEI PULLIG BASTOS
-
15/07/2022 07:08
Homologada a liquidação
-
14/07/2022 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
25/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de NEI PULLIG BASTOS em 24/06/2022
-
22/06/2022 19:51
Juntada a petição de Manifestação (Comlurb_calculos de liquidacao novos)
-
20/06/2022 09:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (PETIÇÃO NOVOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO)
-
08/06/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 07:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/06/2022 07:08
Expedido(a) intimação a(o) NEI PULLIG BASTOS
-
07/06/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
06/06/2022 15:27
Encerrada a conclusão
-
06/06/2022 15:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
20/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de NEI PULLIG BASTOS em 19/05/2022
-
16/05/2022 16:17
Juntada a petição de Manifestação (COMLURB_JUNTADA DE DOCUMENTOS_CALCULOS DE LIQUIDACAO_NEI PULLIG BASTOS)
-
13/05/2022 13:55
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO PET RDA ID 4cdac27)
-
05/05/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:08
Expedido(a) intimação a(o) NEI PULLIG BASTOS
-
04/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
03/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/05/2022
-
02/05/2022 20:40
Juntada a petição de Manifestação (Comlurb_manfiestacao )
-
09/04/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 15:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de NEI PULLIG BASTOS em 07/04/2022
-
06/04/2022 15:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (APRESENTAÇÃO CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO)
-
24/03/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
-
24/03/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 08:06
Expedido(a) intimação a(o) NEI PULLIG BASTOS
-
23/03/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Comlurb _ requerer habilitacao de patronos e exclusão dos anteriores)
-
23/02/2022 16:22
Juntada a petição de Manifestação (Comprovação do cumprimento da obrigação de fazer)
-
23/02/2022 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
23/02/2022 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
23/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/02/2022
-
01/02/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
-
01/02/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 06:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
31/01/2022 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Regularização Processual)
-
17/12/2021 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/12/2021 00:10
Decorrido o prazo de NEI PULLIG BASTOS em 16/12/2021
-
02/12/2021 14:58
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO NOTIFICAÇÃO RDA CUMPRIR OBRIGAÇÃO FAZER)
-
01/12/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2021
-
01/12/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 14:38
Expedido(a) intimação a(o) NEI PULLIG BASTOS
-
30/11/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
30/11/2021 11:14
Iniciada a liquidação
-
30/11/2021 11:14
Transitado em julgado em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:16
Decorrido o prazo de NEI PULLIG BASTOS em 29/11/2021
-
17/11/2021 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2021
-
17/11/2021 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2021
-
17/11/2021 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 08:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/11/2021 08:35
Expedido(a) intimação a(o) NEI PULLIG BASTOS
-
16/11/2021 08:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/11/2021 20:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
05/11/2021 20:46
Encerrada a conclusão
-
04/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de NEI PULLIG BASTOS em 03/11/2021
-
28/10/2021 10:19
Juntada a petição de Contrarrazões (manif. embargos de declaração)
-
27/10/2021 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
22/10/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 16:15
Expedido(a) intimação a(o) NEI PULLIG BASTOS
-
21/10/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
21/10/2021 14:26
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ea52a50) para Embargos de Declaração
-
21/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de NEI PULLIG BASTOS em 20/10/2021
-
14/10/2021 15:24
Juntada a petição de Manifestação (Embargos de Declaração RDA)
-
06/10/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2021
-
06/10/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2021
-
06/10/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 15:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/10/2021 15:54
Expedido(a) intimação a(o) NEI PULLIG BASTOS
-
05/10/2021 15:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NEI PULLIG BASTOS
-
05/10/2021 15:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
16/09/2021 17:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
16/09/2021 17:19
Encerrada a conclusão
-
16/09/2021 14:16
Juntada a petição de Manifestação (Razões finais)
-
16/09/2021 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
15/09/2021 11:55
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS)
-
14/09/2021 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Reclamada em habilitação)
-
09/09/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
-
09/09/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
-
09/09/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 12:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/09/2021 12:25
Expedido(a) intimação a(o) NEI PULLIG BASTOS
-
08/09/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 07:18
Audiência de instrução cancelada (26/01/2022 10:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2021 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
06/09/2021 11:17
Juntada a petição de Manifestação (manifestação não tem outras provas produzir)
-
01/09/2021 15:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Comlurb)
-
01/09/2021 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 07:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
31/08/2021 07:21
Expedido(a) intimação a(o) NEI PULLIG BASTOS
-
31/08/2021 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 20:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
23/08/2021 15:03
Audiência de instrução designada (26/01/2022 10:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/08/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
16/07/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
08/06/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
25/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 24/05/2021
-
05/05/2021 16:39
Juntada a petição de Manifestação (juntada de atos e procuração da Comlurb)
-
05/05/2021 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Comlurb habilita novos patronos. Requer publicações somente em nome deles.)
-
12/04/2021 17:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/04/2021 12:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/04/2021 12:11
Expedido(a) mandado a(o) INEZ CARMEN ZINI
-
25/02/2021 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
24/06/2020 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
06/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 05/06/2020
-
26/03/2020 11:52
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
-
20/03/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
06/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 05/02/2020
-
10/01/2020 10:56
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
08/01/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 11:05
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
08/10/2019 00:09
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 23/09/2019 23:59:59
-
28/08/2019 08:39
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
27/08/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 09:41
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/05/2019 12:52
Juntada a petição de Manifestação (Sobre laudo pericial)
-
30/04/2019 10:43
Juntada a petição de Manifestação (manifestação de laudo)
-
08/04/2019 09:00
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (parcela final - 1500,00)
-
05/04/2019 16:18
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal
-
28/02/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 12:03
Conclusos os autos para despacho a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
19/02/2019 10:56
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial (LAUDO PERICIAL)
-
03/07/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 19:07
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
13/06/2018 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2018 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 18:36
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/04/2018 23:07
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2018 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2018 13:46
Audiência una realizada (19/03/2018 10:30 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2017 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2017
-
29/08/2017 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2017 09:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/08/2017 08:10
Audiência una designada (19/03/2018 10:30 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/07/2017 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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