TRT1 - 0100509-89.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:38
Arquivados os autos definitivamente
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22/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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22/07/2025 11:28
Transitado em julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SHPX LOGISTICA LTDA. em 21/07/2025
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MYKE SILVA BESERRA em 21/07/2025
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08/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6413bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 22c1adc), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 7f6fd21).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da jornada de trabalho Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 16/08/2022, na função de auxiliar de logística, e dispensado sem justa causa em 05/04/2024.
Relata que, “apesar de formalmente contratado para cumprir uma jornada 6x1, das 13h40 às 22h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, a realidade fática era completamente diversa.
O Reclamante, em verdade, laborava diariamente das 13h00 às 22h00, usufruindo de um intervalo intrajornada drasticamente reduzido para apenas 40 minutos.
Essa rotina exaustiva já configurava uma sobrejornada diária, suprimindo seu direito ao descanso e à recuperação física e mental.
Não obstante, a situação se agravava ainda mais em, no mínimo, quatro dias por mês.
Nesses dias, em razão do alegado "horário de pico", o Reclamante era compelido a iniciar sua jornada às 11h00, estendendo-a ininterruptamente até as 22h00, mantendo o exíguo intervalo de apenas 40 minutos”.
Sustenta que, “no período compreendido entre setembro de 2023 e 05 de abril de 2024, o Reclamante foi obrigado a laborar em extenuantes jornadas noturnas, por três vezes na semana, das 20h00 às 06h00” Requer a declaração de nulidade do regime de banco de horas em razão da prestação habitual de horas extras, o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, adicional noturno, intervalo intrajornada e consectários.
Em defesa, a reclamada nega a prestação habitual de horas extras.
Sustenta que a compensação por meio de banco de horas está autorizada por acordo individual e convenção coletiva de trabalho.
Afirma que o reclamante sempre gozou a integralidade do intervalo intrajornada e recebeu adicional noturno.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “chegava antes do horário, que marcava com biometria, chegava antes uns 20 a 30 minutos para fazer a troca de uniforme que consistia em bota, calça e camisa da empresa e guardar os seus pertences no armário; que se quisesse poderia ir com uniforme; que no fim do expediente havia fila para marcação de ponto e para passar no detector mas depois de fazer a marcação de ponto pegava suas coisas no armário e ia embora; que quando dava o seu horário de refeição entrava na fila do detector (5 minutos), depois caminhava uns 5 minutos até o refeitório, ficava na fila para o refeitório (uns 10 minutos), fazia sua refeição (10 minutos), ficava um pouco descansando e depois fazia todo o caminho inverso, tendo que sair uns 5 minutos antes para chegar no horário; que tinha acesso ao cartão de ponto via aplicativo e o problema dos cartões era a necessidade de chegada com antecedência que não era registrado; que todos os dias trabalhados estão corretamente marcados nos controles de frequência; que a reclamada concedia folgas quando estava mais tranquilo”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que batiam o ponto depois de trocar uniforme pois tinham que entrar direto já prontos para o trabalho; que era possível ir uniformizado para o trabalho; que trabalhava no mesmo horário do reclamante na jornada que começava às 13h40; (...); que havia muitas pessoas para bater o ponto e por isso ficavam de 5 a 8 minutos na fila aguardando para a marcação; que a depoente tinha que tirar uma hora de intervalo para refeição mas nisso estava incluído o tempo para aguardar a saída da operação, caminhar quase 10 minutos até o refeitório, aguardar a fila para comer e no final retornar rapidamente para não pegar outra fila para entrar novamente na operação”.
A troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, não é considerado tempo à disposição da empresa a teor do art. 4º, §2º, VIII, da CLT.
O autor limitou o problema nos cartões de ponto à necessidade de chegada com antecedência para a troca de uniforme que não era registrado.
Considerando que a prova oral confirmou que a referida troca não precisava ser realizada nas dependências da empresa, tal tempo não é considerado à disposição da empresa, razão pela qual reconheço a idoneidade dos controles de ponto como meio de prova da jornada do autor.
Ademais, a testemunha declarou que tinha de usufruir uma hora de intervalo intrajornada e os tempos indicados pelo autor são compatíveis com uma hora de intervalo.
Nesse diapasão, os controles de ponto também são idôneos no que tange ao intervalo intrajornada.
A atual redação do §2º do art. 59 da CLT dispõe que, no regime de banco de horas, que deve ser autorizado por norma coletiva, o labor extraordinário não pode exceder, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
O § 5º do referido artigo dispõe: “O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”.
Há previsão de banco de horas por norma coletiva e no contrato de trabalho e os controles de ponto comprovam que o autor não prestava horas extras além do limite diário de 10h.
Note-se que o autor, em depoimento pessoal, admitiu que havia a compensação das horas extras por meio da concessão de folgas.
Por fim, o parágrafo único do art. 59-B da CLT dispõe, in verbis: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.
Assim, reputo válida a adoção de compensação por banco de horas.
Reconhecida a idoneidade dos controles de ponto, a validade do banco de horas e o pagamento das horas extras e do adicional noturno nos recibos salariais; e o autor não ter logrado êxito em demonstrar diferenças, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e consectários. Do acúmulo de funções Alega o reclamante que, “embora contratado como auxiliar de logística, extrapolava as atribuições inerentes ao cargo, exercendo, de fato, atividades típicas de liderança.
Restou demonstrado que o Reclamante era responsável por organizar as atividades diárias, controlar as faltas dos demais empregados e coordenar o trabalho em equipe.
Tais atividades, por sua natureza e grau de responsabilidade, extrapolam as funções de um auxiliar de logística, caracterizando um claro desvio de função.
O Reclamante, portanto, desempenhava tarefas de maior complexidade e responsabilidade, sem a devida contraprestação salarial.
A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que o desvio de função, assim como o acúmulo, enseja o direito à percepção de um adicional salarial, como forma de compensar o empregado pelo exercício de funções superiores às originalmente contratadas.
Diante do exposto, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de um adicional salarial, a ser definido judicialmente, em razão do desvio de função/acúmulo de função, durante todo o período contratual, com os devidos reflexos nas demais verbas salariais”.
Em defesa, a reclamada nega o desvio/acúmulo de funções.
Aprecio.
Configura-se o acúmulo de funções quando o empregado passa a exercer cumulativamente tarefas inerentes à função diversa, além das tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a contraprestação correspondente.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o exercício de atividades diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, salvo se houver prova ou cláusula contratual expressa a tal respeito. Assim, nada proíbe que, dentro da jornada de trabalho, o trabalhador execute atribuições diversas das usuais, desde que guardem compatibilidade com a atividade para a qual ele foi contratado, com sua qualificação profissional e capacidades físicas e intelectuais, bem como não acarretem prejuízo ou impliquem esforço superior. A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que ambos ocupavam cargo de auxiliar de logística, bipavam pacotes; que quando o líder ou LOG II estava muito atarefado, pedia a ajuda de alguém, e costumava ser do reclamante para dar o apoio e por isso às vezes o reclamante coordenava a equipe (às vezes posicionar cada um, chamar diaristas que ficam na porta aguardando o trabalho)”.
Colhida a prova oral, não restou comprovado o acúmulo de funções.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou que o autor somente auxiliava o líder em alguma tarefa quando era necessário, o que evidencia o caráter eventual da atividade, até porque afirmou que “costumava ser do reclamante”.
Nesse diapasão, não há se falar em acúmulo de funções em razão de auxílio eventual a colega quando necessário.
Não restou demonstrado, portanto, que as tarefas do autor alterassem significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que o autor foi totalmente sucumbente nos pedidos da inicial, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor da causa, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MYKE SILVA BESERRA em face de SHPX LOGISTICA LTDA., na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela parte autora de R$ 823,85 calculadas sobre o valor da causa arbitrado de R$ 41.192,28, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MYKE SILVA BESERRA -
07/07/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) SHPX LOGISTICA LTDA.
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07/07/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MYKE SILVA BESERRA
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07/07/2025 12:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 823,85
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07/07/2025 12:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MYKE SILVA BESERRA
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07/07/2025 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a MYKE SILVA BESERRA
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24/06/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/06/2025 16:56
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 23:28
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 20:19
Juntada a petição de Réplica
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09/06/2025 12:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/06/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 15:28
Audiência una realizada (04/06/2025 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 12:59
Audiência una designada (04/06/2025 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2025 12:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/05/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 13:25
Juntada a petição de Contestação
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23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 921093d proferido nos autos.
DESPACHO PJe O réu se insurge quanto à adoção do Juízo 100% Digital (#id:23d5a7b), razão pela qual o processo tramitará na modalidade presencial.
Fica mantida a audiência UNA por videoconferência para o dia 26/05/2025 às 10h15.
A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, nº 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09ID da reunião 714 599 2412Senha 971160 Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MYKE SILVA BESERRA -
21/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SHPX LOGISTICA LTDA.
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21/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MYKE SILVA BESERRA
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21/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/05/2025 12:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/05/2025 09:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MYKE SILVA BESERRA em 20/05/2025
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16/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de SHPX LOGISTICA LTDA. em 08/05/2025
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09/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de MYKE SILVA BESERRA em 08/05/2025
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29/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43842ff proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência UNA por videoconferência para o dia 26/05/2025 10:15.
A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, nº 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião 714 599 2412 Senha 971160 Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência. SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta, para ciência do inteiro teor desse despacho, aonde estão as regras inerentes ao comparecimento à audiência: 1) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante).
Deverá comparecer munida de documento de identificação, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 2) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT).
Deverá comparecer munida de documento de identificação. Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 3) Nos termos do art. 41 do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia da documentação referida no item 1 e 3, sempre em formato eletrônico. 4) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25042513593298100000226397003?instancia=1. 5) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial e a contestação.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos autos.
Caso a parte pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 9) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 10) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informado nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 11) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 12) As testemunhas eventualmente residentes em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos acima para acesso à videoconferência, caso a parte não as conduza presencialmente. 13) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 14) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto.
Conforme art. 6º, § 1º do Ato Conjunto 15/21, “O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado".
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MYKE SILVA BESERRA -
28/04/2025 15:38
Expedido(a) notificação a(o) SHPX LOGISTICA LTDA.
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28/04/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MYKE SILVA BESERRA
-
28/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MYKE SILVA BESERRA
-
28/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
25/04/2025 14:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/05/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2025 14:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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