TRT1 - 0100991-51.2024.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100991-51.2024.5.01.0531 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300460400000123202437?instancia=2 -
12/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9307a1 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Adesivo Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:06fc9de, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Adesivo interposto por KATIA MARIA DE PAULA, #id:c4c2b46.
Assim, recebo o Recurso Adesivo interposto.
Intimem-se os recorridos para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 28 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KATIA MARIA DE PAULA -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5434dc6 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:61e2116, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por SOS VIDA RIO ATENDIMENTO DE URGENCIA AMBULANCIA LTDA, #id:759a081.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 13 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KATIA MARIA DE PAULA -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b9b45d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100991-51.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório KATIA MARIA DE PAULA ajuizou ação trabalhista em face de SOS VIDA RIO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA AMBULÂNCIA LTDA. e UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. , em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 23 de janeiro de 2025 (ID 59d0485- fls.152 ), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 20 de fevereiro de 2025 (ID 8918e08 – fls. 91), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas, sendo uma do autor e outra da ré.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID. 258F06e- 18.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Ilegitimidade passiva ad causam Sustenta a segunda reclamada a ilegitimidade passiva.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que a segunda ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Reconhecimento do vínculo de emprego Alega a autora que foi contratada pela primeira ré em 01/05/2019 para exercer a função de Técnica de enfermagem, prestando serviços nas casas dos pacientes da 2ª Reclamada em sistema de “HOME CARE”, sendo dispensada, sem justa causa, no dia 01/11/2023.
Relata que recebia o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por plantão de 12h, sendo a remuneração variável de acordo com a carga horária exercida por escala de 24x72 ou 48x48, obtendo uma média salarial mensal de R$ 1.828,75 (mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), considerando os últimos 12 (doze) meses.
Informa que os salários da Reclamante eram pagos através de depósitos e/ou transferências bancárias.
A ré contesta dizendo que a autora era prestadora de serviços, desempenhando suas atividades de forma eventual e autônoma.
Não negou o período da prestação de serviços.
Passo a decidir São requisitos da relação jurídica de emprego, conforme art. 3º da CLT: prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
E consoante o que dispõe o art. 2º caput da CLT: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (grifado) e § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
A ré reconheceu a prestação de serviços, mas disse que era esporádica, sem subordinação e que não havia pessoalidade, na medida em que poderia se fazer substituir por um terceiro.
A ré não trouxe nenhum contrato por escrito, que pudesse evidenciar outro tipo de contratação ( pejotização, terceirização, contratação mediante MEI), muito menos trouxe a inscrição da autora no INSS, nem mesmo emissão do RPA – Recibo de profissional autônomo.
A reclamada, portanto, apresentou fato modificativo do direito da parte autora, mas não comprovou os recibos de pagamento a autônomo (RPA) assinados como prova de quitação dos valores “acertados”, ainda que eventuais, sem frequência e “de contigência” como sustenta na defesa.
Também não comprovou o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços (art. 22, I e III da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 4º da Lei n. 10.666 de 2003, e art. 52, III, da IN RFB 971, de 2009 – atual art. 29, III, b, da IN RFB 2110, de 2022).
A reclamada não provou que era optante pelo simples nacional, e ainda que tivesse provado, as ME e EPP optantes não estão dispensadas da obrigação de recolhimento, pois a Lei Complementar n. 123, de 2016, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu no art. 13 que ao aderir ao Simples Nacional alguns impostos e contribuições são recolhidas mensalmente em documento único, porém no parágrafo primeiro exclui alguns impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais deve ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, entre eles: “IX – contribuição para a manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; XI – imposto de renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;”.
Ressalto que o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, estabelece nos incisos I e III que: “Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (...)” (grifado) Destaco, ainda, o disposto no art. 29, III, “a” e “b”, da IN RFB 2110, de 2022, que reproduz basicamente a redação de instruções anteriores: “Art. 29.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos: (...) III - em relação à empresa ou ao equiparado: a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço; (...) b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços; (...)” (grifado) A parte autora, ao revés, trouxe comprovantes de transferência bancária, que ao contrário do que diz a ré, houve regularidade no pagamento e, por sua, vez de trabalho. ( id - f9e3754 fls. 26 e seguintes) Portanto, tomando-se por base a documentação trazida pelas partes, verifica-se que não há autonomia, muito menos a atividade é eventual.
Portanto, a atividade desempenhada pela autora era onerosa, subordinada e não eventual.
A prova oral confirma a pessoalidade, na medida em que as escalas eram elaboradas pelo empregador e quando alguém se ausentava era a primeira ré quem buscava alguém que pudesse substituir.
A autora não tinha uma agência para disponibilizar pessoas para trabalhar em seu lugar.
Vejamos a prova oral.
Foi ouvida a autora, em depoimento pessoal, que disse que: “que trabalhou de maio de 2019 a novembro de 2023; que é técnica de enfermagem; que durante todo esse período trabalhou com a senhora Oiandira; que sua escala era 24 por 72; que na sua folga trabalhava para outra empresa; que trabalhou o tempo todo para reclamada com uma única paciente; que durante um período recebeu pela pelo banco Itaú, mas houve um problema em sua conta que tentou juntar o gerente obter o extrato, mas não conseguiu; que por isso não juntou o extrato de todo o período trabalhado; que sempre recebeu mediante transferência para sua conta corrente; que havia um enfermeiro responsável o senhor Mário; que tinha um grupo de WhatsApp com todos que trabalhavam na residência da senhora Oiandira; que tinha que fazer a evolução do paciente numa planilha e no grupo de WhatsApp; que a depoente sempre teve o mesmo plantão desde o início; que o enfermeiro Mário e a enfermeira Jéssica eram responsáveis pelo pela organização dos plantões; que se alguém precisar se faltar eles resolviam quem substituiria; que não poderia se fazer substituir por um terceiro não vinculado à empresa; que não poderia fazer nada sem autorização da empresa; que não sabe dizer o que aconteceria se faltasse ao trabalho; que nunca faltou o trabalho; que inclusive no dia em que sua mãe faleceu não faltou ao trabalho e não foi ao enterro de sua mãe; que tem carteira de trabalho; que nas suas folgas trabalhava para a empresa Rio Home; que é também uma empresa de home care; que a depoente não se sente confortável em citar o nome da paciente de uma outra empresa; que a sua escala na outra empresa era 24 por 72; que também não tem assinatura na carteira; que recebia R$ 190 pelo plantão de 24 horas; que recebi em torno de R$1.400,00 por mês, sem transporte e sem alimentação; que foi contratada pelo WhatsApp; que encaminhou a documentação; que depois fez a ambientação; que a paciente era vinculada a Unimed; que não sabe dizer se a reclamada tinha contrato com outras empresas; que a Rio Home também tem contrato com a Unimed”. A testemunha RENATA FÁTIMA SOARES MURTA DE ANDRADE, convidada pela ré, declarou em juízo que: “que trabalha há quase cinco anos; que é enfermeira, mas faz a gerência da operação; que é responsável pela transferência do paciente do hospital para residência; que não trabalhava com a autora; que a autora não tinha uma escala fixa; que a reclamada divulga as escalas; que não sabe quantas escalas de 24 horas a autora fazia por mês; que há uma alta rotatividade na residência; que a autora trabalhou com a dona Oiandira; que a autora também trabalhou com a paciente Dorancy; que não sabe qual é o valor do plantão de 12 horas; que o pagamento não é fixo; que recebem pelos plantões; que não era responsável pela pela montagem das escalas; que apenas divulgava as escalas; que as escalas eram montadas de acordo com a disponibilidade do prestador; que se o prestador de serviço faltasse não tinha penalidade; que nesse caso a SOS Vida arrumava uma outra pessoa para substituí-lo; que não havia nenhum chefe que a autora não tinha superior hierárquico; que na maioria das vezes o prestador de serviços comunica quando precisa se ausentar, por parceria, mas algumas vezes a família do paciente faz esse comunicado; que as evoluções são recolhidas mensalmente pela empresa de logística; que as evoluções não são colhidas diariamente; que a divulgadora fazia o comunicado das escalas; que a SOS trabalha com outras seguradoras”.
A testemunha indicada pela parte autora, ROBERTA CARDOSO DA SILVA, Disse: “que trabalhou de 2020 até o final de 2023; que era técnica de enfermagem; que ingressou com ação trabalhista; que a autora não é sua testemunha; que não é amiga nem inimiga das partes; que trabalhava em escala de 24 por 72; que a paciente a senhora Oiandira; que encontrava a autora apenas na troca de plantão; que além da dona Oiandira a depoente trabalhou com outros pacientes pela SOS Vida; que trabalhou também com a paciente Edith pela SOS Vida; que participavam do grupo de WhatsApp todas as técnicas, enfermeiro e todos os demais profissionais como nutricionista, médicos; que o chefe era o Enfermeiro Mário; que se alguém precisasse faltar tinha que comunicar um enfermeiro Mário; que a autora trabalhou durante todo o seu contrato de trabalho na escala de 24 por 72; que o valor do plantão de 24 horas era R$ 190,00; que havia meses que havia sete plantões e outros meses 8 plantões; que não podiam faltar nem abandonar o plantão; que não conhece ninguém que tenha abandonado o plantão; que a autora Continua trabalhando quando a depoente saiu da SOS Vida; que quando começou a trabalhar a autora já estava trabalhando que foi a autora quem indicou a depoente para trabalhar para a ré; que os técnicos se comunicam através dos grupos; que a autora colocou no grupo a existência de uma vaga; que foi assim que a depoente foi trabalhar para ré; que a depoente afirmou que trabalhou para outra empresa; que em seguida explicou que esse trabalho não foi no mesmo período até porque para reclamada trabalhava com dois pacientes em escala de 24 por 72 para cada um; que quando foi trabalhar na SOS estava desempregada; que não estava trabalhando em nenhuma outra empresa”.
Requereu o patrono da ré que ficasse registrado o seguinte: “Quando perguntada de onde conhecia a reclamante a depoente informou que estava buscando no grupo de Whatsapp uma outra escala e a reclamante a indicou à reclamada”.
CONTINUAÇÃO DO DEPOIMENTO: “Que o seu Mário era o enfermeiro da SOS; que nunca precisou faltar o plantão; que se faltasse não recebia mesmo estando doente; que trabalhou com a dona Oiandira de 2020 em em diante e com a dona Edith a partir de 2019; que depois explicou que quando foi interrogada no início sobre o início na SOS Vida achou que era com a paciente Oiandira; que por isso falou 2020 mas na verdade começou em 2019; que não sabe exatamente quando a dona Kátia começou, pois não sabe se ela começou com outro paciente antes da dona Oiandira; (…) CONTINUAÇÃO DO DEPOIMENTO: “Que não sabe dizer se a SOS presta serviços para outras empresas além da Unimed”. Desse modo, com base na prova documental e na prova oral, verifico que a parte autora trabalhava de forma pessoal, sem se fazer substituir por um terceiro, e atuava de forma constante, sem eventualidade, mediante remuneração, e subordinada, na medida em que não tinha nenhuma autonomia.
Concluo que estão presentes os requisitos da relação de emprego.
Nos termos da Súmula 212 do TST, presumo verdadeira a alegação de que a dispensa imotivada deu-se em 01 de novembro de 2023. Portanto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, na função de técnica de enfermagem no período de trabalho de 01 de maio de 2019 a 01 de novembro de 2023, recebendo o valor médio de R$1.828,25 de técnica de enfermagem. Verbas rescisórias Alega a parte autora que foi dispensada sem justa causa em 01 de novembro de 2023 e pede o pagamento das verbas contratuais e rescisórias : Aviso prévio indenizado , Férias com acréscimo de 1/3, 13° salário, fgts, Multa 40% FGTS, Multa do art. 477 da CLT, Multa do art. 467 da CLT.
A ré contesta dizendo que por não haver vínculo de emprego, não são devidas as verbas rescisórias.
Passo a decidir.
Nos termos da Súmual 212 do TST, reconheço a dispensa imotivada e julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado 42 dias, Férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3, 13° salário, fgts, Multa 40% FGTS, Multa do art. 477 da CLT.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que no dia da audiência, a ré não era devedora de verbas rescisórias incontroversas, pois sequer havia vínculo de emprego reconhecido.
Após o trânsito em julgado, deverá a ré proceder à anotação da CTPS com datas de admissão e dispensa, respectivamente, de 01 de maio de 2019 a 01 de novembro de 2023, recebendo o valor médio de R$1.828,25 de técnica de enfermagem.
Na ausência da ré, fica a secretaria autorizada a fazê-lo, estando autorizada a aplicação de multa. Seguro-desemprego A parte autora pretende expedição de ofício para liberação do seguro desemprego.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Diante da dispensa sem justa causa, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, que pode ser convertida em indenização, nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Adicional noturno Alega a autora que trabalhou em duas escalas distintas 48 X 48 e 24 x 72 horas e pede o pagamento do adicional noturno, com reflexos na remuneração.
A primeira ré contesta dizendo que não houve vínculo de emprego.
Passo a decidir.
A prova oral confirmou a prestação de serviços em regime de escalas, sem ter condições de delimitar no tempo o exercício de cada uma.
Dessa forma, tomando-se por base trabalho nas escalas 48 X 48 e 24 X 72 horas, sempre com horas no trabalho noturno, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno de 20% sobre o salário integral, bem como reflexos no cálculo do aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, fgts, multa de 40%. Responsabilidade da segunda reclamada – UNIMED Pretende a parte a autora a condenação da segunda ré ao pagamento das parcelas trabalhistas, alegando que foi empregada da primeira prestando serviços aos clientes da segunda ré.
Contesta a Unimed dizendo que é uma operadora de plano de saúde e que não se obrigou a fornecer o serviço de nominado de Home-Care pois esse serviço não se confunde com a assistência normal, veiculada nos centros hospitalares.
No caso, só oferece esses serviços quando instada a fazê-lo pelo Pode Judiciário.
Nesse caso, diz que, como operadora do plano de saúde apenas custeia o serviço de Home-care concedido por uma empresa que tem seus empregados e sócios.
Nega que tenha havido terceirização.
Passo a decidir Não há nos autos qualquer prova da existência de um contrato de prestação de serviços entre a Primeira e a Segunda Reclamadas.
Também não há nos autos provas de que a parte autora tenha prestado serviços à UNIMED.
Na terceirização, o contrato de prestação de serviços realizado com um terceiro permite que o contratante tenha a execução de um serviço por uma empresa terceira devidamente estruturada que, com seus meios de produção e sua mão de obra própria, executa a atividade contratada. É o caso típico da terceirização ou “outsourcing”.
A empresa prestadora de serviços tem que ter uma estrutura organizacional com meios de produção e empregados para oferecer uma atividade específica.
O objetivo da terceirização é repassar serviços ou atividades especializadas para outras empresas que possuem melhores condições técnicas de realizá-la.
No caso, a UNIMED é seguradora de plano de saúde, e como tal custeia o tratamento de seus pacientes, seja em hospitais, ou por meio de home care, de modo que não se configura terceirização de serviços.
Melhor revendo os autos e as condições da contratação, modifico entendimento anterior e afasto a caracterização de terceirização.
Não havendo contrato de terceirização entre a a operadora de plano de saúde e as empresas que prestam atendimento e assistência médica, julgo improcedente o pedido formulado em face da segunda reclamada. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 467 da CLT, multa do 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros – Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar em face de SOS VIDA RIO ATENDIMENTO DE URGENCIA AMBULÂNCIA LTDA., PROCEDENTES EM PARTE e em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KATIA MARIA DE PAULA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 1.789,38, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$ 71.575,16.
Há obrigação de fazer.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOS VIDA RIO ATENDIMENTO DE URGENCIA AMBULANCIA LTDA. - UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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