TRT1 - 0100095-82.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 02/09/2025
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03/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de MONIQUE MAGDA GOMES BEZERRA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 02/09/2025
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25/08/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afb3677 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em face da execução individual de coisa julgada formada na Ação Civil Coletiva nº 0100526-89.2020.5.01.0302.
I - RELATÓRIO O executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando: (a) impossibilidade de penhora de verbas públicas destinadas ao hospital, por serem oriundas do SUS; (b) ausência de representação processual adequada do sindicato exequente, por não possuir procuração específica para receber valores e dar quitação.
O sindicato exequente impugnou a exceção alegando: (a) preliminarmente, ausência de garantia do juízo; (b) inexistência de impenhorabilidade, pois os valores constituem pagamento por prestação de serviços, não repasse para aplicação compulsória; (c) ampla legitimidade sindical conforme artigo 8º, III da Constituição Federal e Tema 823 do Supremo Tribunal Federal.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ausência de Garantia do Juízo A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual autônomo destinado a arguir questões de ordem pública ou vícios que impeçam o regular prosseguimento da execução.
Diferencia-se dos embargos à execução por não exigir garantia prévia do juízo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
O artigo 884 da CLT, invocado pelo exequente, refere-se especificamente aos embargos à execução, não se aplicando à exceção de pré-executividade.
A jurisprudência trabalhista consolida o entendimento de que a exceção prescinde de garantia, por tratar de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da Legitimidade Sindical Conforme já decidido pelo juízo em despacho anterior, a legitimidade extraordinária dos sindicatos para promover execuções individuais encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 823, que fixou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece competir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais.
Tal legitimidade é ampla e irrestrita, não se submetendo a limitações processuais como a exigência de procuração específica ou autorização expressa dos substituídos.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional é uníssona no mesmo sentido, portanto a matéria se encontra preclusa.
Da Alegada Impenhorabilidade O executado fundamenta a impenhorabilidade no artigo 833, IX do Código de Processo Civil, que protege "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".
A proteção legal exige, contudo, demonstração de que os recursos possuem destinação compulsória específica, não se aplicando indistintamente a todos os repasses públicos recebidos por entidades privadas.
No caso concreto, os valores recebidos pelo executado constituem contraprestação pelos serviços médico-hospitalares prestados ao Sistema Único de Saúde, caracterizando-se como pagamento por serviços efetivamente realizados, não como repasse de verba pública para aplicação compulsória futura em saúde.
A distinção é fundamental: enquanto a impenhorabilidade protege recursos destinados à aplicação compulsória em finalidades específicas, não alcança valores pagos como contraprestação por serviços já prestados, ainda que pelo poder público.
Ademais, competia ao executado comprovar que eventual penhora comprometeria a prestação de serviços essenciais à população, ônus do qual não se desincumbiu.
A jurisprudência trabalhista, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, admite a penhora parcial de recursos oriundos do SUS, desde que preservado percentual suficiente para o funcionamento da instituição.
O crédito trabalhista goza de privilégios constitucionais e legais, devendo sua satisfação ser privilegiada em relação a outras obrigações da executada.
O artigo 835, I do Código de Processo Civil estabelece preferência pela penhora em dinheiro, não comportando interpretação restritiva que inviabilize a execução.
Por fim, o executado não comprovou que os repasses do SUS constituam sua única fonte de receita, circunstância que, se demonstrada, poderia justificar penhora parcial limitada a percentual que não comprometesse suas atividades essenciais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, determinando o prosseguimento regular da execução.
Diante dos termos da Súmula nº 34 do E.
TRT da 1ª Região, eventual interposição de agravo de petição em face da presente decisão poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à nova multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
As partes também deverão ter ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor exequendo atualizado.
Intimem-se as partes.
Após, cumpra-se a decisão homologatória.
PETROPOLIS/RJ, 22 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
22/08/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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22/08/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MAGDA GOMES BEZERRA
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22/08/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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22/08/2025 20:30
Proferida decisão
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22/08/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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22/08/2025 15:39
Iniciada a execução
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22/08/2025 15:39
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/05/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c49ecd5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Excepto (Exequente) para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para DECISÃO (geral).
PETROPOLIS/RJ, 20 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE - MONIQUE MAGDA GOMES BEZERRA -
20/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MAGDA GOMES BEZERRA
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20/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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20/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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16/05/2025 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 08:23
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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07/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 06/05/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fafda00 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
Vistos.
A Contadoria Judicial manifestou-se pela regularidade dos cálculos apresentados pela parte autora, confirmando sua conformidade com o título executivo judicial.
Os parâmetros utilizados observam corretamente a coisa julgada e os critérios legais de atualização.
Assim, com fundamento no art. 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora e atualizados pela contadoria, por estarem em conformidade com a coisa julgada e os parâmetros legais aplicáveis.
Fixo o quantum debeatur em R$ 1.706,14, valor atualizado até 29/04/2025, conforme demonstrativo anexo, que passa a fazer parte integrante desta decisão.
Principal R$ 1.484,92 IRRF R$ 0,00 Honorários Advocatícios R$ 148,49 INSS R$ 72,73 Custas R$ 0,00 Total R$ 1.706,14 A) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Caso a Ré possua advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT.
Não havendo advogado da Ré, CITE-SE por MANDADO, devendo constar que, em caso de diligência negativa, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar que, apesar de procurada por 02 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas (duas diligências), a Executada não foi encontrada, nos termos do § 3º do artigo 880 da CLT, para possibilitar a citação por edital.
O Oficial de Justiça deverá colher o CNPJ/CPF da Ré.
Cumpridos os requisitos legais do § 3º do artigo 880 da CLT, desde já determino a citação por EDITAL.
B) Uma vez regularmente citada, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em relação a todos os Executados.
C) Não havendo garantia do Juízo (depósitos parciais não garantem o Juízo), inclua(m)-se o(s) Executado(s) no BNDT.
PETROPOLIS/RJ, 29 de abril de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
29/04/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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29/04/2025 14:35
Homologada a liquidação
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29/04/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/03/2025 11:57
Juntada a petição de Impugnação
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06/03/2025 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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07/02/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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01/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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01/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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31/01/2025 17:35
Iniciada a liquidação
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31/01/2025 11:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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