TRT1 - 0100686-49.2022.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6543e61 proferida nos autos.
DECISÃO Neste ato, foi retirado o sigilo imposto à petição de id 1daa75e quando de seu protocolo, por injustificado.
No Despacho de id a50b46a, datado de 12/02/2025, ficou consignado: DESPACHO I - Redirecionamento da Execução aos membros da família A Exequente requer o direcionamento da execução aos membros da família do Executado, uma vez que tratou-se de emprego doméstico.
Sabe-se que o serviço doméstico é prestado em prol da família e, por isso, todos os membros do núcleo familiar são responsáveis pelo débito, cabendo o redirecionamento aos mesmos ainda que na fase de execução.
Neste sentido: EMPREGADOR DOMÉSTICO.
MEMBROS DA FAMÍLIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Em sendo o empregado doméstico, nos termos da lei, aquele que presta serviços, no âmbito residencial, à pessoa ou à família, há de se considerar como empregadores todos os seus membros, impondo-se-lhes a responsabilidade solidária pela dívida trabalhista.
Apelo obreiro provido (TRT-1 - RO: 00106929620135010245 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 09/03/2016, Décima Turma, Data de Publicação: 04/05/2016).
DIREITO DO TRABALHO.
EMPREGADO DOMÉSTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Todos os beneficiários da mão de obra do trabalhador doméstico no âmbito da residência onde foram prestados os serviços devem responder solidariamente pelos créditos trabalhistas eventualmente reconhecidos em ação trabalhista.
Inteligência do art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015 (TRT-1 - ROT: 01003512620215010055 RJ, Relator: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA MUNOZ CORREIA, Data de Julgamento: 04/05/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 14/05/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
SERVIÇOS PRESTADOS AO GRUPO FAMILIAR.
INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO SOMENTE NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
O serviço doméstico é prestado no lar, em favor do núcleo familiar, contexto que viabiliza a responsabilização do cônjuge que é ou foi casado com o executado, durante a prestação dos serviços pelo empregado doméstico, diante da inadimplência desse, mesmo que não tenha figurado inicialmente no polo passivo da demanda.
Agravo de petição provido (TRT-13 - AP: 00011514220175130026 0001151-42.2017.5.13.0026, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020).
De qualquer maneira, necessária a citação dos suscitados, para que possam exercer seu direito de defesa.
II - Ofício ao Cartório para entrega da Certidão de RGI Por ora, indefiro o requerimento de ofício ao cartório para apresentação de certidão do RGI de imóvel que não é do executado, tendo em vista a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC.
Após eventual tentativa de penhora via SISBAJUD, poderá o pleito ser novamente apresentado para apreciação.
Assim, determino: A) INTIME-SE a Exequente para ciência e para fornecer o endereço onde deseja que sejam citados os familiares suscitados.
B) CITE(M)-SE os familiares A Sra.
Simoni Gallis Valente da Gama Malcher (CPF n. *31.***.*26-15) e o Sr.
Emanuel Valente Ribeiro da Gama Malcher (CPF desconhecido)., no endereço a ser fornecido pela Exequente, por MANDADO para, querendo, se manifestar(em) sobre o requerimento de redirecionamento da execução, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, o Sr.
Oficial de Justiça deverá recolher o CPF do Sr.
Emanuel Valente Ribeiro da Gama Malcher, se possível.
C) Após o prazo assinalado, venham conclusos para apreciação de imediato.
Fim da citação do Despacho de id a50b46a.
Prossigo.
Cumprido o item B, a Sra.
SIMONI GALLIS VALENTE e o Sr.
EMANUEL VALENTE RIBEIRO DA GAMA MALCHER contestaram.
Após, a Exequente também requereu redirecionamento da execução ao Sr.
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA DA GAMA MALCHER.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SIMONI GALLIS VALENTE O contrato de trabalho vigorou entre 01/10/1993 e 31/01/2022 (conforme CTPS anexada junto à Petição Inicial).
A Sra.
SIMONI GALLIS VALENTE alega que se casou com o Reclamado falecido em 08/08/2015 pelo regime de separação legal de bens, o que é comprovado pela Certidão de Casamento de id 9602ad4.
Além disso, a Sra.
SIMONI GALLIS VALENTE também sustenta que o imóvel onde a Autora prestava serviços domésticos foi doado em 10/05/1999, antes mesmo de seu casamento (o que se confirma pelo documento de id 17712e6 - Escritura de doação), ao Sr.
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA DA GAMA MALCHER, filho mais velho do Executado.
Trata-se do mesmo imóvel onde a Exequente prestou serviços, conforme ela mesma indica em sua petição de id 087b2dd, ou seja, o imóvel é aquele localizado na Estrada Jerônimo Ferreira Alves, rua 6, n. 155, Itaipava, Petrópolis, CEP: 22.740-040, Matrícula n. 5.462 do Registro de Imóveis da 4a Circunscrição da Comarca de Petrópolis (conforme a mencionada Escritura de doação).
O regime de bens do casamento impede que os efeitos da Execução atinjam o patrimônio da suscitada.
Além disso, o conjunto probatório demonstra que a mesma suscitada jamais se beneficiou dos serviços prestados pela Exequente, já que o imóvel onde o serviço foi prestado não mais pertencia ao Executado quando do casamento com a suscitada, e sim ao filho do Executado, Sr.
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA DA GAMA MALCHER.
Nesse contexto, deveria a Exequente produzir prova inequívoca de que a suscitada se beneficiou dos serviços prestados, ônus do qual não se desincumbiu.
Por isso, INDEFIRO o requerimento de redirecionamento da Execução a SIMONI GALLIS VALENTE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMANUEL VALENTE RIBEIRO DA GAMA MALCHER O contrato de trabalho vigorou entre 01/10/1993 e 31/01/2022.
O suscitado EMANUEL VALENTE RIBEIRO DA GAMA MALCHER nasceu em 03/05/2006 (id c3b4526) e, portanto, quando do término do contrato, era menor de idade.
Essa circunstância impede que seja atribuído a ele o débito em razão de ter se beneficiado da prestação de serviços.
Além disso, também em seu favor milita a forte presunção de que não residiu no imóvel, pela mesma razão já apontada acima.
Afinal, nasceu alguns anos depois de o imóvel onde ocorreu a prestação de serviço ter sido doado ao filho mais velho do Executado.
Por outro lado, embora a execução possa ser promovida contra herdeiros e sucessores do Executado, os mesmos respondem até o limite dos respectivos quinhões, nos termos do art. 1.792 do Código Civil.
A exequente não demonstrou a existência de bens do espólio, o que tampouco foi reconhecido pelo suscitado.
Isso impede que o mesmo responda pelos débitos.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O HERDEIRO DO ESPÓLIO DO DEVEDOR.
Nos termos do disposto no artigo 779, II do CPC, a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.
Desta maneira, há permissivo legal para que os herdeiros sejam citados pessoalmente na execução, como postula a exequente, ainda que não tenham originalmente constado no título executivo .
Entretanto, os herdeiros respondem pelas dívidas do espólio somente até o limite dos respectivos quinhões, conforme art. 1.792 do Código Civil.
Assim, cabia à exequente a demonstração de que existem bens do espólio a fim de viabilizar o redirecionamento da execução aos herdeiros, no limite dos respectivos quinhões, ônus do qual não se desincumbiu (TRT-1 - Agravo de Petição: 0042700-91.2004.5.01 .0003, Relator.: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT).
Portanto, INDEFIRO o requerimento de redirecionamento da execução ao Sr.
EMANUEL VALENTE RIBEIRO DA GAMA MALCHER.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA DA GAMA MALCHER No Despacho de id 788afa8, datado de 12/03/2025, foi determinada a citação do Sr.
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA DA GAMA MALCHER para se manifestar sobre o requerimento de redirecionamento da execução, no prazo de 15 dias.
O Mandado expedido em seguida foi negativo.
Porém, de fato, como alegado tanto pela Exequente quanto pelos Suscitados, verifica-se na aba "Acesso de Terceiros" que o referido suscitado acessou os autos em 14/03/2025, 18/03/2025 e 07/04/2025.
Esse E.
Tribunal vem reconhecendo a validade da ciência por acesso aos autos quando registrada no sistema PJe, inclusive como acesso de terceiros.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
Oportuno registrar que os registros, no sistema PJE, comprovam acesso do sócio e procurador do réu aos presentes autos, bem antes da realização da audiência, o que enfraquece a tese de que a reclamada nunca foi citada.
Ainda nesse prumo, verificou-se que consta da aba "acesso de terceiros" no PJe que o referido (cuja habilitação veio posteriormente a se consumar nos autos) já havia tido acesso aos autos desde o dia 31 .08.2021, o que torna pouco plausível a alegação de que o reclamado não foi citado.
Convém enfatizar que ele teve o seu primeiro acesso ao processo em 31.08 .2021, mais de dois antes da realização da audiência, bem como observa-se do print da barra de registro de dados de acesso de terceiros do programa PJE, anexado no ID. bc11712, que o sócio e advogado do demandado, por diversas vezes, acessou o processo antes da audiência realizada.
Assim, não parece lógica a alegação de que não tinha ciência da presente demanda, se o sócio e procurador da reclamada acessou, repita-se, por diversas vezes, o processo para consulta.
Portanto, presume-se que, se os autos do processo eletrônico foram acessados pelo sócio e procurador do reclamado, é porque a empresa já tinha conhecimento da existência do processo antes mesmo de ser intimada da sentença .
Assim, tem-se que não há que se falar em vício de citação do reclamado.
Preliminar de nulidade não acolhida (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100567-71.2021 .5.01.0221, Relator.: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 14/02/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-01).
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a tratar de matéria não suscitada pelas partes antes da prolação da sentença . 2.
Tendo em vista a revelia, a reclamada não suscita a inépcia do pedido de horas extras em feriados, a gratuidade de justiça, a nulidade da citação, a ausência de designação de audiência e a prescrição. 2.
A sentença, ao fixar a jornada de trabalho, não faz referência a trabalho em feriados . 3.
A adoção do procedimento previsto no art. 335 da CLT, faculdade garantida ao juiz pelo ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, encontra-se devidamente fundamentado no despacho que determina a citação da reclamada. 5 .
Certidão informa a regular entrega da notificação postal.
Confirmada ciência da presente ação pela reclamada por consulta em à aba Registros de Acessos de Terceiros do presente feito no PJe, que informa que o patrono da reclamada acessou os presentes autos em tempo hábil para apresentação de defesa.
Negado provimento.
PRESCRIÇÃO .
A prescrição foi arguida ainda em instância ordinária, o que possibilita o seu conhecimento e acolhimento.
Recurso provido.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1 .
Dentro da sistemática do processo civil moderno, as partes são livres para escolherem os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos.
Por certo, essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo, como método oficial de procura da justa e célere composição do litígio. 2.
Descontadas as inovações e as omissões acima apontadas, é certo que os embargos, a despeito de não se tratarem do meio adequado, tinham por objetivo de tornar mais clara a sentença, com relação aos feriados, por exemplo .
Esse intento já justifica a interposição do recurso, a afastar a penalidade decorrente da interposição de embargos protelatórios.
Recurso provido (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100582-41.2021 .5.01.0059, Relator.: ROSANE RIBEIRO CATRIB, Data de Julgamento: 30/03/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-04-27).
Assim, considero citado o Sr.
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA DA GAMA MALCHER, sujeito à pena de confissão e aos efeitos da revelia, por não ter se manifestado.
Pelas mesmas razões já expostas no Despacho de id a50b46a, quanto ao tópico "redirecionamento da execução a membros da família", sendo ele o proprietário do imóvel onde o serviço foi prestado, como acima evidenciado, e ocorrendo confissão e revelia, DEFIRO o requerimento de redirecionamento da execução ao mesmo.
Assim, determino: A) INTIMEM-SE a Exequente e os suscitados SIMONI GALLIS VALENTE e EMANUEL VALENTE RIBEIRO DA GAMA MALCHER para ciência da presente Decisão.
Com relação ao suscitado MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA DA GAMA MALCHER, que vem tomando conhecimento dos autos por acesso de terceiros, INTIME-SE por e-carta no endereço acima (Estrada Jerônimo Ferreira Alves, rua 6, n. 155, Itaipava, Petrópolis, CEP: 22.740-040) e por EDITAL.
B) Após, inclua-se o suscitado MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA DA GAMA MALCHER no polo passivo.
C) Expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo o Oficial de Justiça proceder à consultas APENAS no ARISP (observando-se que a pesquisa deverá ser feita pelo número da matrícula do imóvel - Matrícula n. 5.462 do Registro de Imóveis da 4a Circunscrição da Comarca de Petrópolis-, e pelo CPF/CNPJ dos Executados).
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após o cumprimento, VOLTEM CONCLUSOS COM URGÊNCIA. PETROPOLIS/RJ, 29 de abril de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Emanuel Valente Ribeiro da Gama Malcher - SIMONI GALLIS VALENTE -
16/12/2023 18:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROSANE DA ROCHA SANTOS CARIUS em 13/12/2023
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14/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de JORGE AMOEDO DA GAMA MALCHER em 13/12/2023
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30/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2023
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30/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2023
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30/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DA ROCHA SANTOS CARIUS
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29/11/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) JORGE AMOEDO DA GAMA MALCHER
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29/11/2023 08:43
Conhecido em parte o recurso de JORGE AMOEDO DA GAMA MALCHER - CPF: *33.***.*95-72 e provido em parte
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26/10/2023 15:30
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 10:00 22 - 11 - 2023 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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23/10/2023 17:33
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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03/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2023
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30/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2023
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29/09/2023 22:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 22:38
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 18 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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27/09/2023 16:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2023 17:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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04/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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