TRT1 - 0100275-21.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO em 30/05/2025
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28/05/2025 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DE NITEROI S/A
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16/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO
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16/05/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO sem efeito suspensivo
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15/05/2025 18:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de AGUAS DE NITEROI S/A em 14/05/2025
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14/05/2025 21:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11e6b59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100275-21.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 28 de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO ré: AGUAS DE NITEROI S/A Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 19.03.2024 em face de AGUAS DE NITEROI S/A, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento de acúmulo de função, pagamento de horas extras, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 232.425,84.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Colhido o depoimento pessoal das partes, e inquiridas duas testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 19.03.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 19.03.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. ACÚMULO DE FUNÇÃO Narra o autor que, a despeito da função contratual de “instalador”, cumpria, também, diversas tarefas atinentes a outras funções, como as de “pedreiro”, “operador de martelete” (compressorista), “recapiador de asfalto frio” e “motorista”.
Opondo-se, a reclamada nega que o autor tenha exercido função diversa daquela anotada em sua CTPS, ressaltando que inexiste no âmbito da ré as nomenclaturas das funções de “pedreiro”, “operador de martelete”, “motorista” ou “recapiador de Asfalto frio”.
Refere, ainda, que todas as tarefas exercidas pelo autor se inseriam em sua função contratual.
De partida, e no que tange ao acúmulo de função, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Coligados tais elementos, e diante da negativa da ré em sua peça de bloqueio, incumbia ao obreiro o encargo probatório relativo à comprovação do exercício do aludido acúmulo de função ex vi dos arts. 373, I do NCPC c/c art. 818 da CLT.
Veja-se, inicialmente, que a exordial sequer aponta quais eram as atribuições de cada uma das funções apontadas de forma cumulativa.
Ademais, o reclamante se mostrou inespecífico, em depoimento pessoal, ao relatar que “foi admitido como instalador com a função de fazer reparos e manutenções nas redes, mas logo lhe foram atribuídas outras tarefas como quebrar o asfalto com o uso do compressor, usar o maquitão, dentre outras tarefas”.
Isso porque o descritivo da função ocupada pelo autor no ID cca8a9d já inclui reparos, com a utilização de equipamentos diversos, não tendo a parte autora elucidado como algumas das atribuições não integravam o rol daquelas inseridas na sua função contratual.
Também merece destaque que a mera utilização de veículo para deslocamento entre os locais de serviço não traduz o exercício da função de “motorista”.
Desse modo, diante dos termos do depoimento pessoal do autor e deficiência fática apresentada na exordial, o que se verifica na presente casuística, portanto, é que as atividades exercidas pelo obreiro já estavam integradas no plexo de suas atribuições.
Coligados todos os elementos, indefiro o pedido de reconhecimento do acúmulo de função e reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Em que pese a denúncia exordial de cumprimento de sobrelabor impago, e com o registro incorreto do horário de entrada, os controles de ponto eletrônicos adunados aos autos evidenciam a marcação de registros variáveis, e nenhuma das testemunhas relatou que precisavam chegar antes do horário da escala.
Some-se a isso que ambas as testemunhas inquiridas também trabalhavam com outras equipes, e não presenciavam se o reclamante marcava o ponto assim que chegava ao trabalho, nada podendo contribuir para a tese do autor de que os horários consignados eram inidôneos.
Desse modo, e sucumbente a parte autora, reputo idôneos os horários e frequências constantes das folhas de ponto anexadas aos autos, e, considerando a ocorrência de diversas compensações, bem como que os demonstrativos de pagamento indicam a quitação de horas extras em diversos períodos, sem a demonstração de diferenças pelo autor (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), indefiro o pagamento de horas extraordinárias e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, é certo que nenhuma das testemunhas inquiridas relatou ter presenciado algum ato de perseguição praticado pelo superior hieráquico Sr.
Alessandro Teles, assim como não restou confirmada a versão inicial de que o obreiro era obrigado a almoçar sem condições mínimas de higiene.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total do autor, sendo este beneficiário da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Ante a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, não há que se falar em honorários advocatícios, que supõem, dentre outros requisitos, a sucumbência do Réu, ainda que parcial. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO em face de AGUAS DE NITEROI S/A.
Custas de R$ 4.648,51 sobre o valor da causa de R$ 232.425,84, na forma do art.789 da CLT, pelo autor, de cujo pagamento dispenso.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE NITEROI S/A -
29/04/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DE NITEROI S/A
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29/04/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO
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29/04/2025 14:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.648,52
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29/04/2025 14:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO
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29/04/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO
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11/03/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO em 20/02/2025
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19/02/2025 15:33
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DE NITEROI S/A
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04/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO
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04/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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31/01/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 20:12
Juntada a petição de Razões Finais
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10/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DE NITEROI S/A
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09/12/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO
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09/12/2024 15:27
Audiência de instrução realizada (09/12/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/12/2024 09:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/11/2024 13:47
Audiência de instrução designada (09/12/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/10/2024 13:42
Audiência de instrução realizada (23/10/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/08/2024 16:17
Juntada a petição de Réplica
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30/07/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 13:10
Audiência de instrução designada (23/10/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/07/2024 13:10
Audiência inicial realizada (30/07/2024 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/07/2024 12:22
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2024 08:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de AGUAS DE NITEROI S/A em 02/07/2024
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03/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO em 02/07/2024
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22/06/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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22/06/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
22/06/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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20/06/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DE NITEROI S/A
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20/06/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO
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20/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/03/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 16:13
Expedido(a) notificação a(o) AGUAS DE NITEROI S/A
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20/03/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA FIGUEIREDO
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19/03/2024 16:38
Audiência inicial designada (30/07/2024 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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