TRT1 - 0101122-74.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de EUDESIA BRAGA DA SILVA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLAUDETE BRAGA DA SILVA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA HOLANDA DA COSTA em 01/07/2025
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25/06/2025 12:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d82303 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA A reclamada opõe embargos de declaração nos quais aponta omissão e contradição no julgado quanto à valoração da prova oral produzida no feito. É o relatório.
Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivamente opostos.
Porém, a pretensão da embargante de reapreciação das provas documental e oral produzidas no feito não é objeto apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 879-A da CLT.
A sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada na lei e nos documentos acostados aos autos, não cabendo, pela via eleita, o reexame de mérito do pedido.
De mais a mais, pelo teor das razões apresentadas, a parte embargante pretende a análise da matéria de acordo com o seu entendimento.
Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam para a reapreciação da prova e fatos ou do enquadramento legal, consoante o enfoque que a parte considera deva ser decidida a controvérsia, sendo inviável a medida escolhida para o reexame de mérito, na forma do art. 1.022, II do CPC. Assim, por não vislumbrar qualquer omissão no julgado, REJEITO os embargos opostos pela ré. CONCLUSÃO Diante do exposto, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pela ré, e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME - CLAUDETE BRAGA DA SILVA - EUDESIA BRAGA DA SILVA -
15/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) EUDESIA BRAGA DA SILVA
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15/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDETE BRAGA DA SILVA
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15/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
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15/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA HOLANDA DA COSTA
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15/06/2025 12:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
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11/06/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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05/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de EUDESIA BRAGA DA SILVA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de CLAUDETE BRAGA DA SILVA em 04/06/2025
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27/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6b2e14 proferido nos autos.
Dê-se vista aos embargados.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à i. juíza vinculada.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE BRAGA DA SILVA - EUDESIA BRAGA DA SILVA -
26/05/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EUDESIA BRAGA DA SILVA
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26/05/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDETE BRAGA DA SILVA
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26/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de EUDESIA BRAGA DA SILVA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CLAUDETE BRAGA DA SILVA em 15/05/2025
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08/05/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 15:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bca309 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, de ofício, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da ré e a consequente condenação pessoal das sócias CLAUDETE BRAGA DA SILVA e EUDESIA BRAGA DA SILVA na presente fase cognitiva, nos termos do arts. 134, § 4º, e 485, inc.
VI, do CPC c/c arts. 769 e 855-A da CLT e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por MARIA DE FATIMA HOLANDA DA COSTA, em face de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e a dispensa imotivada da autora no dia 15/10/2024, e condená-la ao pagamento de: - aviso prévio de 42 dias; - férias vencidas com 1/3; - férias proporcionais com 1/3; - 13º salário proporcional; - depósitos do FGTS atinentes ao período de abril de 2023 a outubro de 2024; e - multa compensatória de 40% sobre o FGTS, observados os limites do pedido, a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SDI-1/TST); - - multa do art. 477, §8º, da CLT; - horas extras excedentes 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, conforme jornada acima, bem como reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%.
Determino à ré a baixa na CTPS do trabalhador, a fim de que passe a constar o dia 27/11/2024.
Para tanto, o reclamante deverá levar sua CTPS na Secretaria desta Vara, em data e horário a ser designados, para a Secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT.
Determino a entrega do TRCT, bem como a expedição de ofício à SRT para habilitação ao seguro desemprego, ficando este benefício sujeito aos requisitos do art. 3º, da Lei 7.998/90.
Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a ré pela regularidade dos depósitos.
Concedo à autora o benefício da justiça gratuita.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos aos advogados dos réus, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 3.183,68, calculadas sobre o valor de R$ 159.183,75, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 162.367,43.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME - CLAUDETE BRAGA DA SILVA - EUDESIA BRAGA DA SILVA -
30/04/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) EUDESIA BRAGA DA SILVA
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30/04/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDETE BRAGA DA SILVA
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30/04/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
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30/04/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA HOLANDA DA COSTA
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30/04/2025 13:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.183,68
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30/04/2025 13:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DE FATIMA HOLANDA DA COSTA
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30/04/2025 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA HOLANDA DA COSTA
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25/04/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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25/04/2025 14:22
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 13:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/04/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/04/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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06/04/2025 19:23
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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03/04/2025 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 14:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/01/2025 12:51
Audiência una por videoconferência realizada (23/01/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/01/2025 15:57
Juntada a petição de Contestação
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15/01/2025 12:27
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
15/01/2025 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 11:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
19/12/2024 10:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2024 10:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2024 17:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/12/2024 17:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/12/2024 15:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2024 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2024 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2024 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2024 15:19
Expedido(a) mandado a(o) EUDESIA BRAGA DA SILVA
-
16/12/2024 15:19
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDETE BRAGA DA SILVA
-
16/12/2024 15:19
Expedido(a) mandado a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
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05/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA HOLANDA DA COSTA em 04/11/2024
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23/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA HOLANDA DA COSTA
-
22/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/10/2024 22:49
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2025 09:45 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/10/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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