TRT1 - 0100879-35.2021.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a8217a proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME(M) -SE A(S) RECLAMADA(S) para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT; II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas.
Os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.
Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.
A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.
Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Vindo os cálculos, notifique-se o autor, para manifestar-se acerca dos mesmos, valendo o silêncio, como anuência aos cálculos apresentados pela Reclamada, ficando certo que estará preclusa a oportunidade, nos termos do artigo 879 da CLT, no prazo de 08 dias.
Sobrevindo impugnações, intime-se a Parte ré para manifestações, em 8 dias.
Decorrido o prazo, a I.
Contadoria do Juízo para o cálculo comparativo.
Caso não ocorra a apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima.
Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de abril de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
27/03/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/03/2025 13:32
Recebidos os autos para prosseguir
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12/12/2024 11:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/12/2024
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05/12/2024 17:16
Juntada a petição de Contraminuta
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05/12/2024 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 09:56
Juntada a petição de Contraminuta
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/11/2024 14:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO SANTANA DOS SANTOS
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24/10/2024 14:00
Não admitido o Recurso de Revista de ALVARO SANTANA DOS SANTOS
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08/07/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/07/2024 08:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2024
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06/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/07/2024
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04/07/2024 16:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
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22/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
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22/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
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22/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/06/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/06/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO SANTANA DOS SANTOS
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12/06/2024 12:24
Conhecido o recurso de ALVARO SANTANA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*70-69 e provido em parte
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22/05/2024 10:52
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 11-06-2024 ()
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06/05/2024 14:43
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/04/2024
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03/04/2024 10:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/04/2024 10:01
Incluído em pauta o processo para 26/04/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 26-04-2024 ()
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29/03/2024 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2024 11:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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21/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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