TST - 0100871-26.2019.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO CORREIOS)
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29/08/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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09/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/08/2025
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31/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/07/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO
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30/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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30/07/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 23:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO
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28/07/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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17/07/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação (TUTELA)
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/07/2025
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07/07/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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07/07/2025 11:02
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO em 02/07/2025
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27/06/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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26/06/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA)
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24/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1423d85 proferido nos autos.
DESPACHO A reclamada requer o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52-2017.4.01.3400, com fundamento na decisão liminar em sede de tutela, que determinou a sustação dos efeitos da Portaria MTE n.º1565/2014, a qual regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento do quanto previsto no caput do Art. 193 da CLT.
Aduz que a declaração de nulidade de ato administrativo retroage à data de sua edição, e que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de portaria nula, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem justa causa, ocasionando enriquecimento indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública.
Por tal motivo, requer a compensação dos valores devidos nesta ação com os valores que o autor deve ao executado a título de adicional de insalubridade.
Na hipótese dos autos, foi deferido o restabelecimento e o pagamento de Adicional de Atividade de Distribuição - AADC, em sentença transitada em julgado, a qual determina expressamente que a condenação imposta não comporta compensação, tendo em vista que no período em que estabelecida é incontroverso que não houve pagamento das parcelas deferidas.
Por outro lado, a decisão nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n.º01012413-52.2017.4.01.3400 foi proferida em caráter provisório, tão somente para suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 até o julgamento da apelação, não havendo que se falar em efeito retroativo.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos da reclamada.
Intime-se a reclamada para reestabelecer o adicional de 30% sobre o salário-base (rubrica 0151169) e o diferencial de mercado, no prazo de 8 dias, como determinado em sentença, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO -
23/06/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/06/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO
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23/06/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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23/06/2025 15:18
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/06/2025
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30/05/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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29/05/2025 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a21af7e proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 dias, Após. voltem conclusos.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO -
28/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO
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28/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO em 21/05/2025
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20/05/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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20/05/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação (SOBRESTAMENTO URGENTE)
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17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2025
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13/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bfe638 proferido nos autos.
Vistos, etc A reclamada requer o chamamento do feito (Id 4a5398f), alegando que não está sendo corretamente intimada via sistema, nos termos do Ato 109/2017.
Em manifestação de Id 4a5398f, discorda o reclamante, ante o disposto no Ato 59/2012.
Conforme o parágrafo único do art. 11 do Ato 59/2022 deste Regional, apenas a citação inicial será via Procuradoria do Pje, devendo os advogados se habilitarem no processo para fins de recebimento das notificações via DEJT.
Portanto, assiste razão à autora. Notifiquem-se as partes para ciência, sendo a reclamada para cumprir o disposto no despacho de ID 5ed6d4e, no prazo de 08 dias NOVA IGUACU/RJ, 12 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO -
12/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO
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12/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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21/04/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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17/04/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação (FEITO A ORDEM INTIMAÇÕES VIA SISTEMA)
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ed6d4e proferido nos autos.
Visto etc Intime-se a reclamada para reestabelecer o adicional de 30% sobre o salário-base (rubrica 0151169) e o diferencial de mercado, no prazo de 8 dias, como determinado em sentença, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação.
Após, à contadoria para liquidação.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de abril de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO -
14/04/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/04/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO
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14/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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13/04/2025 10:34
Iniciada a liquidação
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13/04/2025 10:34
Transitado em julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 04:31
Recebidos os autos para prosseguir
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26/05/2021 22:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/04/2021
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17/04/2021 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO em 16/04/2021
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06/04/2021 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
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06/04/2021 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 00:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Tutela)
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29/03/2021 18:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO
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29/03/2021 18:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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29/03/2021 13:51
Juntada a petição de Manifestação (DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA)
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27/03/2021 00:55
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RO)
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26/03/2021 02:25
Decorrido o prazo de CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO em 25/03/2021
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25/03/2021 20:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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25/03/2021 20:09
Encerrada a conclusão
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25/03/2021 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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24/03/2021 05:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO)
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13/03/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2021
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13/03/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO
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12/03/2021 15:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/03/2021 15:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/03/2021 20:52
Juntada a petição de Manifestação (descumprimento da tutela antecipada)
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13/02/2021 00:48
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/02/2021
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09/02/2021 15:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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05/02/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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04/02/2021 01:20
Decorrido o prazo de CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO em 02/02/2021
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03/02/2021 06:34
Decorrido o prazo de CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO em 02/02/2021
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26/01/2021 14:02
Juntada a petição de Manifestação (RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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26/01/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2021
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26/01/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2021 19:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO
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24/01/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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08/01/2021 22:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED Custas)
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22/12/2020 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
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22/12/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO
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18/12/2020 17:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/12/2020 17:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO
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18/12/2020 17:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO
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18/12/2020 17:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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25/09/2020 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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25/09/2020 13:53
Encerrada a conclusão
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25/09/2020 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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23/09/2020 14:26
Audiência una realizada (23/09/2020 10:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/09/2020 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO em 14/09/2020
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11/09/2020 22:39
Juntada a petição de Manifestação (DADOS PARA AUDIENCIA VIRTUAL)
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08/09/2020 15:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2020
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08/09/2020 15:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 22:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO
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02/09/2020 22:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/09/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 22:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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01/09/2020 22:31
Audiência una designada (23/09/2020 10:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/08/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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09/06/2020 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/06/2020
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09/06/2020 00:14
Decorrido o prazo de CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO em 08/06/2020
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03/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO em 02/06/2020
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21/05/2020 23:13
Juntada a petição de Manifestação (RESPOSTA A CONTESTAÇÃO)
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20/05/2020 20:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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20/05/2020 20:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Manifestação)
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19/05/2020 12:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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19/05/2020 12:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2020 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/05/2020
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13/05/2020 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2020 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/05/2020
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11/05/2020 17:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO
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11/05/2020 17:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/05/2020 17:42
Apreciada a tutela provisória
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11/05/2020 17:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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30/04/2020 16:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/04/2020 16:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS VERISSIMO
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30/04/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HENRIQUE DA CONCEICAO FREITAS SANTOS
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30/04/2020 12:16
Audiência una cancelada (19/05/2020 09:07:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/02/2020 11:11
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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20/01/2020 11:04
Audiência una designada (19/05/2020 09:07:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/01/2020 02:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 14:51
Conclusos os autos para despacho a HENRIQUE DA CONCEICAO FREITAS SANTOS
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18/12/2019 09:09
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
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28/11/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 15:56
Conclusos os autos para despacho a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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19/11/2019 14:07
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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23/10/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 14:33
Conclusos os autos para despacho a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
01/08/2019 11:10
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
01/08/2019 11:10
Declarada a incompetência
-
31/07/2019 08:29
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
30/07/2019 14:30
Redistribuído por dependência por ter sido declarada a incompetência
-
30/07/2019 14:30
Declarada a incompetência
-
30/07/2019 11:29
Conclusos os autos para decisão Geral a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
30/07/2019 11:28
Encerrada a conclusão
-
23/07/2019 11:38
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
19/07/2019 23:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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