TRT1 - 0100087-20.2023.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FABIO DE OLIVEIRA DE SOUZA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025
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08/07/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2025
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2025
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2025
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100087-20.2023.5.01.0061 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FABIO DE OLIVEIRA DE SOUZA ACORDAM OS COMPONENTES DA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da sentença a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.
Nos termos da Instrução Normativa 3/93 do C.
TST, mantém-se o valor arbitrado à condenação na origem.
Custas inalteradas. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
04/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE OLIVEIRA DE SOUZA
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04/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-66 e provido em parte
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 12:12
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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31/05/2025 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/05/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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30/05/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100087-20.2023.5.01.0061 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301172900000121977103?instancia=2 -
27/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c68b7af proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: FABIO DE OLIVEIRA DE SOUZA RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO, SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos.
O recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, não veio acompanhado da comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Ocorre que a ré, em sede de preâmbulo recursal, requereu a concessão da gratuidade de justiça, com a consequente isenção do recolhimento das custas, bem como alegou estar dispensada do encargo relativo à efetivação do depósito recursal, por estar em recuperação judicial.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, as empresas em recuperação judicial, de fato, foram agraciadas com a isenção da obrigação de efetivação do depósito recursal (art. 899, § 10º, da CLT).
Há, porém, o outro elemento integrante do preparo, consubstanciado nas custas.
Do pagamento das custas não estão dispensadas as empresas em recuperação judicial, como a primeira ré.
Logo, alternativa outra não há a não ser decidir como venho decidido em outros processos.
Consta do art. 5º, LXXIV, da CRFB que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já prevaleceu a interpretação, inclusive no âmbito desta Justiça Especializada, que tal norma, a rigor, tinha por destinatário de aplicação apenas a pessoa natural, ou seja, o indivíduo despido de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, o E.
STF foi o precursor, em reiteradas decisões proferidas, na modificação desse entendimento, ao passar admitir a concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica que comprovar insuficiência de recursos, como se infere do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido" (STF-AI 652954 AgR / SP, Relatora Min.
ELLEN GRACIE, j. 18/08/2009, 2ª T., DJe div. 10-09-2009, publ. 11-09-2009) Registre-se, todavia, ter essa questão sido dirimida, definitivamente, a partir da vigência do atual CPC, com base na disciplina constante do seu art. 98, ao dispor que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", figurando como único distintivo o fato extraído de interpretação a contrario senso do § 3º do art. 99, desse mesmo diploma processual, pois, se para a pessoa natural, é possível presumir a veracidade da alegação de hipossuficiência, exige-se das pessoas jurídicas a comprovação documental robusta e atual da sua condição de miserabilidade para fins processuais.
No âmbito do processo do trabalho, o item II da Súmula n. 463 do C.
TST, já preconizava o entendimento compatível com as normas do processo comum e, se ainda persistiam dúvidas e avolumavam discussões jurisprudenciais acerca dessa questão, a partir do advento da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei n. 13.467/2017, ela se dissipou com a redação do § 4º inserido no art. 790 da CLT.
Na hipótese vertente, salta aos olhos que a primeira reclamada não faz jus à pretendida gratuidade, apenas por estar em recuperação judicial.
Em outras palavras, não há previsão para que a gratuidade seja concedida apenas pelo fato de a empresa estar em recuperação judicial.
Tal condição revela o abalo na saúde financeira da empresa, porém, não traduz prova cabal de que estaria impossibilitada de arcar com o adimplemento das custas.
Da mesma forma, os documentos acostados aos autos sob o Id. 8ff3597 e seguintes (decisões judiciais cíveis) não atestam, categoricamente, que, no momento, a primeira reclamada se encontra em situação de absoluta precariedade financeira que a impeça de arcar com as custas processuais de R$600,00.
Descabida a gratuidade, pois.
Destarte, defiro à primeira reclamada o prazo de cinco dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas sentenciais, nos termos do § 7º do art. 99 do NCPC e na conformidade do item II da OJ 269 da SDI-1 do C.
TST, sob pena de não conhecimento de seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
26/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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26/05/2025 09:59
Convertido o julgamento em diligência
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26/05/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/05/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2755f84 proferida nos autos. 1 - Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela(o) 1º Réu, (Id 2e1593e ).
Aos Recorridos. 2 - Após, ao E.
TRT/RJ. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DE OLIVEIRA DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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