TRT1 - 0101196-80.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 14:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DIAS FREITAS TEIXEIRA DOS SANTOS
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28/05/2025 12:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS sem efeito suspensivo
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28/05/2025 07:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 27/05/2025
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13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de THAIS DIAS FREITAS TEIXEIRA DOS SANTOS em 12/05/2025
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05/05/2025 11:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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28/04/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21bbf82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0,001ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101196-80.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório THAIS DIAS FREITAS TEIXEIRA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 12 de março de 2025 (ID 7c0de5b Fls.: 86 ), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID. 45Dae9c – fls. 12.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Incompetência da Justiça do Trabalho O Município de Teresópolis argui a incompetência desta Justiça especializada para julgar a presente ação citando alguns julgados que tratam da decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-6. Passo a decidir.
A decisão relativa a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao inciso I, do artigo 114, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Cito o extrato da Ata da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395 “EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN.
ALEXANDRE DE MORAES REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE (03333/DF) REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES ADV.(A/S) : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG) INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM.
CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA ADV.(A/S) : PEDRO GORDILHO (0000138/DF) E OUTRO(A/S) AM.
CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT ADV.(A/S) : MOYSES SIMÃO SZNIFER (37269/SP) E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (DF005939/) Decisão: Retirado de pauta ante a aposentadoria do Ministro Cezar Peluso (Relator).
Ausentes, nesta assentada, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto.
Plenário, 12.09.2012.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o pedido.
O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019).
Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário” Conforme texto da decisão, apenas ficaram excluídas da competência da Justiça do Trabalho “ causas ajuizadas para discussão de relação jurídico estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores”, o que não é o caso da presente demanda.
Não estamos sozinhos quanto à interpretação conferida à decisão.
Vejamos ementa do acórdão nos autos da ROT: 00012346520235220101 do Tribunal Regional da 22ª Região, Relatora: BASÍLICA ALVES DA SILVA, 2ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basílica Alves da Silva: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO PRÉVIA A CONCURSO.
CONTRATO NULO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
Ausente o requisito do concurso público, não se vislumbra possível se enquadrar a parte reclamante nas hipóteses de admissão pelo regime estatutário.
O simples fato de existir regime estatutário a reger as relações entre servidores e o Município recorrido, não exclui a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o regime formal só incide quando o ingresso do servidor no serviço público acontece de maneira regular, ou seja, mediante prévia aprovação em concurso público ou para o exercício de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Assim, incide a regra geral do liame contratual, ainda que maculado pela nulidade, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.
Ressalte-se que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-6 concluiu que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária, o que não é o caso dos autos.
CONTRATO NULO.
FGTS (DEVIDO).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ANOTAÇÃO NA CTPS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (VERBAS INDEVIDAS).
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST.
Este TRT adota o entendimento positivado na Súmula 363 do C.
TST, segundo a qual a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Indevidos, pois, o pagamento de adicional de insalubridade, as anotações na CTPS e as contribuições previdenciárias em contratação nula, em obediência à diretriz da Súmula nº 363 do C.
TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO.
Declarada a inconstitucionalidade do § 4º do Art. 791-A da CLT pelo STF (ADI nº 5766), a parte reclamante, sendo beneficiária da justiça gratuita, é isenta quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Recurso patronal parcialmente provido. (TRT-22 - ROT: 00012346520235220101, Relator: BASILICA ALVES DA SILVA, 2ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva)” O Regime Formal Estatutário só se impõe quando o ingresso do servidor no serviço público acontece de maneira regular, ou seja, mediante prévia aprovação em concurso público.
No caso, não houve regime estatutário formal, mas sim relação jurídica de emprego, por contratação temporária, ainda que haja alegação de vício por falta de cumprimento da lei em vigor à época da contratação.
A Lei municipal nº 3.513/2017 revogou expressamente a Lei municipal nº 1.498/1993.
A Lei Municipal 3.513/2017 esclarece, em seu art. 4º, que “As contratações possuem natureza eminentemente administrativas e serão materializadas através de contrato de prestações de serviços.” (grifei) Não se argumente que a competência estaria afastada porque o contrato firmado entre Reclamante e Reclamado foi regido pela Lei Municipal 3.513/2017, que esclarece, em seu art. 4º, que “As contratações possuem natureza eminentemente administrativas e serão materializadas através de contrato de prestações de serviços.” (grifei.), pois seu parágrafo primeiro dispõe: “§ 1º.
Aplica-se o regime celetista às contratações naquilo em que couber.” ( grifo nosso).
Se não bastasse essa norma, a própria lei estabelece vários direitos, de forma exemplificativa, que estão previstos na Consolidação da Leis do Trabalho.
Todas as demandas que digam respeito ao Regime Estatutário não devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho, porque estão abrangidas pela decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-6, que concluiu que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária.
Portanto, embora a lei citada pelo Município estabeleça que o vínculo entre as partes é administrativo, o trabalhador não se submeteu a concurso público e recebeu vários direitos previstos na legislação trabalhista.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho É fato incontroverso que a autora foi admitida pela Reclamada em 10.11.2021, para desempenhar a pretensa função de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO CBO 411010, recebendo como última remuneração mensal o salário no importe de R$1.611,80 (mil seiscentos e onze reais e oitenta centavos) acrescidos de adicional de insalubridade, sendo o contrato resilido sem justo motivo em 26.02.2024.
A carteira de trabalho foi anotada – id – 47e8ec2- fls. 24. FGTS Citando o art 4º e seu parágrafo da Lei Municipal de nº 3.513 de 10 de janeiro de 2017, em que se estabelece que aplica-se o regime celetista às contratações temporárias ali previstas, pede o pagamento da indenização referente ao FGTS.
A ré contesta dizendo que não cabe o recolhimento do FGTS dizendo que o rol de direitos previstos no art. 12 da mesma lei é taxativo.
Passo a decidir. É incontroverso que o trabalhador prestou serviços ao Município de Teresópolis e que recebeu várias parcelas tipicamente de natureza empregatícia.
Os contracheques (id 2d0b35a- fls. 22) apontam pagamento de insalubridade, férias, 13 º salário.
A Lei municipal nº 3.513/2017 revogou expressamente a Lei Municipal nº 1.498/1993 e dispõe: Art. 4º As contratações possuem natureza eminentemente administrativas e serão materializadas através de contrato de prestações de serviços. § 1º.
Aplica-se o regime celetista às contratações naquilo em que couber. (…) Art. 5º As contratações de que trata esta Lei serão feitas por tempo determinado, observado os seguintes prazos.
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e III do art. 2º desta Lei; II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 2º desta Lei.
Art. 6º Será admitida a prorrogação dos contratos: I - nos casos dos incisos I, II e III do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário a superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos; II - nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 2º desta Lei, desde que o prazo não exceda 2 (dois) anos.
Parágrafo único.
A prorrogação dos contratos temporários demanda a demonstração pormenorizada da manutenção da situação de necessidade temporária de excepcional interesse público que os originou, a autorização prévia do Chefe do Executivo no bojo do processo administrativo específico para tanto e a celebração de termo aditivo para cada contrato.
A Lei Municipal nº 3.513/2017, que revogou a Lei Municipal nº 1.498/93, tenha passado a garantir ao contratado os seguintes direitos, de forma exemplificativa: Art. 12.
Aos contratados na forma desta Lei são assegurados: I - licença maternidade; II - licença paternidade; III - férias, inclusive proporcionais; IV - 13º salário, inclusive proporcionais; V - adicional de periculosidade, desde que preenchidos os requisitos legais; e VI - adicional de insalubridade, desde que preenchidos os requisitos legais.
VII- remuneração não inferior ao valor dos servidores em início de carreira. Rejeito a tese da ré de que o rol de direitos é taxativo, pois o §1º do art. 4 da mesma lei estende os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho ao contrato celebrado sob a égide da lei.
Nesse sentido, o FGTS é devido.
Tomando-se por base a legislação em vigor que prevê a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS e da multa prevista no art. 477 da CLT. FGTS – depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR) de caráter vinculante, em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24.02.2025 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Indenização por danos morais Pretende a parte autora indenização por danos morais, alegando que perdeu seu emprego sem ter acesso ao FGTS, no momento em que precisava se submeter a uma cirurgia.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido, tendo como tese que não havia vínculo de emprego e que o fgts não lhe era devido.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Conforme dispõe o art. 170, da Constituição Federal, a ordem econômica tem como primado a livre iniciativa, sendo princípio fundamental da nossa Lei Maior.
Todavia, a livre iniciativa possui limite constitucional de atuação: devem ser respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sem os quais, não será possível preservar o princípio da busca do pleno emprego, também de previsão constitucional.
A conduta do empregador ao sonegar direitos básicos traz repercussões importantes na vida do trabalhador que perde o acesso a um sistema de proteção.
No caso dos autos, verificou-se que a ré não recolheu FGTS, o que não seria suficiente para gerar pagamento de indenização por danos morais, em razão da Tese Jurídica prevalecente desse Regional: TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01 DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Todavia, no ato da dispensa a autora estava com vários encaminhamentos médicos para uma cirurgia ( 6d656ab e seguintes) e além de perder o emprego não teve acesso ao FGTS. Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$5.000,00, diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: FGTS, multa do artigo 477 da CLT. .
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Juros da Fazenda Pública Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação que lhe foi dada pela MP 2180-35, artigo 4º, que “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remunerarias devidas a servidores e empregados público, não poderão ultrapassar o percentual de 6%(seis por cento) ao ano.”.
Assim, os juros que correm contra a fazenda pública devem ser computados no montante de 0,5% ao mês, alcançando-se o total de 6% ao ano.
De acordo com o artigo 883 da CLT os juros de mora serão calculados a partir da data do ajuizamento da ação.
Excetuam-se desta regra as denominadas parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham a sua exigibilidade superveniente à propositura da ação, hipótese em que os juros de mora deverão ser calculados de forma regressiva.
Nesse caso, os juros decaem ou regridem a partir da data do ajuizamento da ação.
Eventuais indenizações por danos com indicação de valores já fixados em expressão monetária atual seguirão a regra, com apuração de juros desde a data do ajuizamento a ação, conforme entendimento da Súmula 439 do C.
TST: “DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.” Destaco, ainda, que aplico a Súmula 200 do TST que assim dispõe: “Súmula 200 do TST - JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.” (grifado) Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora não é sucumbente no pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THAIS DIAS FREITAS TEIXEIRA DOS SANTOS,, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$348,97, pela ré, calculadas sobre o valor de R$13.958,76 ora arbitrado A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
Intime-se o Ministério Público Estadual, com cópia da sentença, dando ciência do descumprimento da Lei 3517, de 2017. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIS DIAS FREITAS TEIXEIRA DOS SANTOS -
24/04/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
-
24/04/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DIAS FREITAS TEIXEIRA DOS SANTOS
-
24/04/2025 15:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 348,97
-
24/04/2025 15:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAIS DIAS FREITAS TEIXEIRA DOS SANTOS
-
09/04/2025 23:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
02/04/2025 11:34
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
18/03/2025 12:48
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
12/03/2025 15:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/03/2025 09:05 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/03/2025 16:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
27/11/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
-
26/11/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DIAS FREITAS TEIXEIRA DOS SANTOS
-
26/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:07
Audiência inicial por videoconferência designada (12/03/2025 09:05 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
26/11/2024 14:06
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
26/11/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
26/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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