TRT1 - 0101599-12.2018.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 11:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 19:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe5279c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 10/06/2025, ID nº , 36722c4sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 2cff16e Custas não recolhidas tendo em vista a condenação da reclamada Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) REU em 10/06/2025, ID nº , c14ee91sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 56e7576 Custas e depósito recursal devidamente recolhidos conforme comprovante de id 93cb11f, 5fe0ead À conclusão.
MACAE/RJ, 16 de junho de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 16 de junho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL - LIDER SIGNATURE S.A. -
16/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SIGNATURE S.A.
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16/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
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16/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE MEDEIROS FERREIRA
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16/06/2025 12:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALAN DE MEDEIROS FERREIRA sem efeito suspensivo
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12/06/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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10/06/2025 21:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 19:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab43a35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101599-12.2018.5.01.0482 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos das rés no Id. 5c64abd.
Conheço e DECIDO. MÉRITO EMBARGOS DAS RÉS Omissão – requerimento de nulidade da prova pericial As rés alegam que a sentença seria omissa quanto ao seu requerimento de nulidade da prova pericial produzido.
Sem razão.
A sentença examinou expressamente as 3 impugnações apresentadas pelas rés ao laudo pericial, rejeitando de forma expressa e fundamentada as suas alegações, concluindo pela validade da prova em extensa fundamentação.
Note-se, à vista dos argumentos trazidos nos embargos de declaração, que o art. 464 do CPC define a prova pericial como exame, vistoria ou avaliação, de modo que a vistoria constitui apenas uma das modalidades possíveis, não sendo imprescindível, razão pela qual a sua ausência não gera nulidade se houver outros subsídios adequados para a conclusão alcançada pelo Perito.
E, no caso, como já observado na sentença, o expert baseou-se em entrevistas, documentos e acervo fotográfico, dando cumprimento ao dever de exame do ambiente de trabalho.
Portanto, o que se verifica é o puro inconformismo, insuscetível de apreciação pela via dos embargos de declaração.
REJEITO. Julgamento extra petita – reflexos do adicional de periculosidade As rés apontam a existência de julgamento extrapetita, pois foram deferidos reflexos do adicional de periculosidade em triênios, adicional noturno e horas extras, sem que tenha sido formulado pedido nesse sentido.
Com razão, no particular.
Conforme se infere do item ‘i’ do rol de pedidos da inicial, os reflexos pretendidos para o adicional de periculosidade foram limitados ao RSR; 13º salários, férias + 1/3, FGTS +40¨% e aviso-prévio, de modo que, ao determinar reflexos também em triênios e adicional noturno, a sentença extrapolou os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC).
Da mesma forma, a determinação para que o adicional integrasse a base de cálculo das horas extras não tem razão de ser, porque não houve a condenação ao pagamento de horas extras.
Reconhece-se, portanto, o vício apontado, expungindo-se da sentença a condenação aos reflexos de adicional de periculosidade sobre triênios e adicional noturno, bem como a determinação de que o adicional de periculosidade integre a base de cálculo das horas extras.
ACOLHO. DISPOSITIVO ISSO POSTO, DOU PROVIMENTO EM PARTE aos embargos de declaração das reclamadas, na forma acima.
I-SE. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL - LIDER SIGNATURE S.A. -
27/05/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SIGNATURE S.A.
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27/05/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
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27/05/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE MEDEIROS FERREIRA
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27/05/2025 20:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LIDER SIGNATURE S.A.
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27/05/2025 20:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
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13/05/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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13/05/2025 10:17
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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13/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de ALAN DE MEDEIROS FERREIRA em 12/05/2025
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06/05/2025 21:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95dd7b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101599-12.2018.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 25 dias do mês de abril de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A ALAN DE MEDEIROS FERREIRA ajuizou demanda trabalhista em face de LÍDER TAXI AÉREO S.A. - AIR BRASIL e LIDER SIGNATURE S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id 600067e, pedindo, em síntese, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, integração do salário “por fora”, multas normativas, diferenças decorrentes da equiparação salarial, responsabilidade solidária, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação conjunta, com documentos, no Id. e0c2ae5.
Réplica no Id. 1653c73.
Laudo pericial no Id 41d8e49, complementado pelos esclarecimentos de Id. 82f93ba e ac5f054.
Audiências realizadas nos Ids. 390c5fc, 391b8de, 2540b82, 1ff1dc5 e 1ca777a, em que foram colhidos os depoimentos de 2 testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Vício de representação As rés alegam que os advogados do reclamante, inscritos apenas na OAB/MG, vêm atuando de forma habitual no Estado do Rio de Janeiro sem possuírem inscrição suplementar na OAB/RJ, em afronta ao § 2º do art. 10 da Lei nº 8.906/94, que exige tal inscrição para exercício profissional reiterado fora do domicílio de origem.
Sustentam que essa irregularidade compromete a capacidade postulatória dos patronos e configura vício processual, uma vez que a exigência visa assegurar controle, fiscalização e equilíbrio contributivo entre os profissionais.
Requerem, por fim, a nulidade dos atos praticados e a suspensão do feito até regularização da habilitação, com base no art. 76 do CPC.
A norma disposta no parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 8.906/94 estabelece que o advogado, além da inscrição principal, deve providenciar inscrição suplementar nas Seccionais onde venha a exercer a advocacia com habitualidade, definida como atuação em mais de cinco causas por ano.
Transcreve-se: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. E, de fato, uma simples consulta ao PJe permite a constatação de que os patronos em questão atuam em todos os 17 processos indicados pela reclamada na página 10 da contestação, ajuizados entre 2016 e 2018, o que evidencia a habitualidade de suas atuações no território da Seccional do Rio de Janeiro.
Contudo, a ausência de inscrição suplementar não implica, por si só, vício processual ou nulidade dos atos praticados no feito, caracterizando infração de ordem administrativa, a ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
O fato é que a inscrição principal na OAB confere ao advogado capacidade postulatória em âmbito nacional, não sendo possível restringir a atuação do profissional em juízo com base na ausência de inscrição suplementar.
Sendo assim, rejeito o requerimento das rés.
Lado outro, por medida de cautela, determino a expedição de ofício à Subseção da OAB/Macaé, para ciência da atuação dos patronos do reclamante e providências que entender cabíveis. Preliminar de inépcia da petição inicial – ausência de causa de pedir - ausência de liquidação específica dos pedidos (Lei nº 11.467/17) No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Quanto ao argumento de ausência de liquidação dos pedidos, impende ressaltar que a lei impõe atribuir valor ao pedido, e não liquidá-lo.
A liquidação, à obviedade, não precede a fase de conhecimento da própria demanda posta a juízo.
Menos ainda a fase postulatória.
Os valores apontados para os pedidos na petição inicial se afiguram, numa análise perfunctória, plenamente compatíveis com os objetos das pretensões, sendo certo, ademais, que não se exige uma liquidação pormenorizada, com apresentação de memória de cálculo, mas apenas meras estimativas.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 23/11/2013, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Diferenças salariais – equiparação salarial - isonomia A reclamante aduz que foi admitido pela 1ª ré em 09/04/2007, para exercer a função de “técnico em manutenção mecânica de helicóptero níveis IV”, “ocupando posteriormente os níveis III, II e I”, vindo a ser dispensado sem justa causa em 01/12/2016.
Afirma que, durante todo o contrato de trabalho, recebeu salário inferior (entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00) ao dos colegas Paulo Cesar de Campos, Camilo Mendes da Costa, Samuel Zaparoli, Márcio Luiz Gonçalves, Marina Prado, Marcela Couto Barcelos, Wilson Mateus e Wilson Martins, a despeito de todos terem desempenhado as mesmas atribuições, ligadas à manutenção de aeronaves e helicópteros, todos possuindo a mesma habilitação da ANAC.
Argumenta que as diferenças salariais não se justificam, sendo atribuídas a favorecimentos pessoais (“peixada”), e critica as “divisões” de funções nas rés, que alega não refletirem efetiva diferença funcional ou técnica, já que todos realizavam os mesmos serviços com igual qualidade.
Requer a equiparação salarial com o colega mais bem remunerados, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, ou, em ordem sucessiva, a aplicação do princípio de isonomia salarial, utilizando os salários dos paradigmas como referência para a condenação às diferenças salariais.
Em defesa, as reclamadas alegam não estarem presentes os requisitos da equiparação salarial, afirmando que os paradigmas indicados exerciam funções mais complexas e exigiam maior qualificação, experiência e habilitação técnica, ocupando cargos de nível superior (como Técnico Especializado), o que não era o caso do autor.
Ressaltam a inexistência de plano de cargos e salários.
Os requisitos necessários para que a equiparação salarial possa ser deferida estão elencados no artigo 461, da CLT, a saber: (i) exercício simultâneo de idêntica função; (ii) mesmo empregador; (iii) igual produtividade e perfeição técnica; (iv) diferença de tempo de serviço não superior a quatro anos e diferença de tempo na função não superior a dois anos; e (v) trabalho no mesmo estabelecimento empresarial.
Em audiência, foram ouvidas a respeito do tema 2 testemunhas, cujos depoimentos estão acessíveis pela plataforma PJe Mídias.
A testemunha Herbert, indicada pelo autor, afirmou ter trabalhado mais de 90% do tempo ao lado do reclamante e que os paradigmas Paulo César de Campos e Wilson Mateus exerciam as mesmas funções que ele e o autor, todas voltadas à manutenção mecânica e aeronáutica.
Declarou que todos realizavam o mesmo serviço, sem distinção prática nas atividades desenvolvidas, independentemente do nível funcional ocupado.
Já a testemunha Carlos, conduzida pela ré, confirmou que o autor realizava as mesmas atividades básicas que ele e os paradigmas, mas acrescentou informações relevantes que contextualizam de forma mais ampla a organização do trabalho.
Detalhou a existência de escalonamento das atividades conforme o tempo de experiência e habilidades individuais, explicando que os paradigmas Paulo César e Wilson eram técnicos especializados, reconhecidos como os mais experientes e qualificados da equipe, sendo considerados referências técnicas no setor.
Ressaltou ainda que o mecânico especializado atuava como elo técnico entre os demais mecânicos e a inspetoria.
Embora tenha afirmado que não havia hierarquia formal, deixou claro que havia distinção funcional e qualitativa no desempenho técnico dos comparandos.
A percepção do juízo, em audiência, e que se confirma pela revisão dos depoimentos gravados, é de que a testemunha Carlos apresentou um depoimento mais sólido e minucioso, contendo um relato rico em detalhes do funcionamento da escala de trabalho, dos critérios de alocação, do papel do mecânico especializado, dos tipos de manutenção (entrevoo, corretiva, preventiva, programada), da estrutura do hangar, dos sistemas de registro de ponto, da política de diárias, treinamentos e deslocamentos, trazendo um grau de informação muito superior e que permite um entendimento mais abrangente do contexto organizacional.
Vale destacar também que a testemunha Carlos reconheceu que o reclamante realizava as mesmas atividades básicas que os demais, inclusive os paradigmas, mas explicou as diferenças qualitativas atribuídas à maior experiência, liderança e papel técnico de referência dos modelos, sem negar que todos atuavam na manutenção, transmitindo isenção e sinceridade em suas declarações.
Evidente, portanto, que do confronto entre os depoimentos das testemunhas ouvidas, devem prevalecer as declarações prestadas pela testemunha Carlos, porquanto merecedoras de maior credibilidade.
E, sendo assim, reputo sobejamente comprovada a tese defensiva no sentido de que os paradigmas exerciam funções mais complexas e que exigiam maior qualificação, experiência e habilitação técnica, não se confirmando o exercício simultâneo de idêntica função e com igual produtividade e perfeição técnica, o que inviabiliza o reconhecimento da pretendida equiparação salarial.
Pelos mesmos motivos, igualmente insubsistente o pedido formulado em ordem sucessiva com suporte no tratamento isonômico, tendo em vista que o quadro fático delineado pela prova testemunhal justifica plenamente a diferenciação salarial entre o autor e os modelos indicados.
Julgo improcedentes os pedidos ‘n’ e ‘o’. Adicionais de periculosidade e de insalubridade O reclamante alega que exercia suas atividades em contato permanente com agentes insalubres (substâncias químicas como alodine, solventes, álcool, tintas, catalisadores, fibra de vidro, ruído excessivo, calor, dentre outros) e periculosos (combustíveis, eletricidade, espoletas explosivas).
Afirma que, juntamente com os demais mecânicos, realizava procedimentos de drenagem e destanqueamento de combustível, manuseava explosivos utilizados em emergências de voo e executava testes com combustível diretamente dos tanques das aeronaves.
Assevera que tais atividades ocorriam sem fornecimento adequado de EPIs, inclusive com manutenção dentro dos próprios tanques, e durante o abastecimento de aeronaves na pista, em área considerada de risco pela NR 16.
Também destaca que trabalhava na área de operação.
Requer o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade (30%) e insalubridade (até 40%), ou, subsidiariamente, do adicional mais vantajoso, com os devidos reflexos.
Em defesa, as rés alegam que o autor jamais esteve exposto a agentes insalubres ou perigosos, afirmando que ele não manipulava substâncias insalubres, tampouco exercia atividades em área de risco, e que todas as funções por ele desempenhadas eram realizadas com fornecimento adequado de EPIs, os quais neutralizavam qualquer eventual exposição.
Alega, ainda, que o abastecimento das aeronaves era feito exclusivamente por empresas contratadas e por profissionais específicos, sem qualquer participação do autor, inexistindo também o contato com explosivos ou com áreas restritas como o almoxarifado.
Para a apuração das alegadas condições de trabalho foi determinada a realização da imprescindível prova pericial técnica.
No laudo de Id. 41d8e49, o Sr.
Perito, em análises quantitativa e qualitativa, constatou a existência de periculosidade e de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante, dentro dos parâmetros da legislação vigente.
Quanto à periculosidade, o expert foi categórico ao afirmar que o reclamante desempenhava suas funções “em área de risco preconizada pela NR-16 Anexo 2, caracterizando assim suas atividades como periculosas”, considerando que as atividades de checklist da aeronave, realizadas pelo reclamante, ocorriam de forma habitual e concomitante ao abastecimento/reabastecimento das aeronaves, com querosene de aviação (JET A), produto inflamável com ponto de fulgor entre 38°C e 45°C, sendo classificado como líquido inflamável.
Consta do lauxo: “Segundo relatado pela Sra.
Linda Salles Silveira [...] o fluxo de aeronaves era alto.
Uma aeronave despendia em média 40 minutos para realizar os preparos necessários para sua decolagem [...], sendo realizado [o checklist] concomitantemente ao abastecimento/reabastecimento da aeronave.” O expert observou também que não havia qualquer barreira física delimitando a área de abastecimento, o que agrava o risco: “Durante a diligência foi questionado às partes se, no momento do abastecimento/reabastecimento das aeronaves, a equipe responsável pela atividade realizava a delimitação física da área, onde foi relatado que não.” Com base nesse contexto, e considerando o disposto no Anexo 2 da NR-16, que considera periculosa “toda a área de operação” durante o abastecimento com inflamáveis, o perito concluiu: “O Reclamante realizava atividades concomitantemente ao abastecimento/reabastecimento das aeronaves, em local próximo à realização desta atividade. [...] Restou caracterizada periculosidade nas atividades do Reclamante para todo o período imprescrito.” “Restou caracterizada insalubridade em grau máximo por este agente nas atividades do Reclamante.” Em relação à insalubridade, o laudo reconheceu a exposição habitual do reclamante a agentes químicos e físicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo para os primeiros e em grau médio para o segundo.
Quanto aos agentes químicos, o perito explicou detalhadamente a composição e os riscos dos produtos manuseados: “Conforme constatado durante a diligência, o Reclamante possuía contato habitual com agentes químicos hidrocarbonetos ao realizar suas atividades.” “Os óleos minerais possuem em sua composição uma mistura de hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos [...], que provocam irritações e inflamações oculares, respiratórias e cutâneas [...], podendo evoluir para epiteliomas do tipo escamoso – espinocelular.” Apesar da empresa alegar fornecimento de EPIs, o perito verificou a existência de inconsistências na entrega dos equipamentos: “O Reclamante recebeu EPIs para proteção das mãos contra o agente químico (CA 7568) nos dias 16/08/2015 e 10/09/2016, apenas. [...] Logo, [...] foi possível constatar que houve inconsistência na periodicidade de troca dos EPIs para proteção das mãos contra agentes químicos hidrocarbonetos.” Diante disso, concluiu: “Restou caracterizada insalubridade em grau máximo por este agente nas atividades do Reclamante.” Quanto à exposição a ruído, o perito constatou níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, com base em documento da própria reclamada: “Conforme constatado através do documento elaborado pela Reclamada [...] o Reclamante esteve exposto ao agente ruído nos seguintes níveis: 88,9 dB(A) / 89,4 dB(A).
Toda jornada laboral.” Também nesse ponto, o fornecimento de EPIs foi considerado irregular, tendo ocorrido somente a partir de abril de 2014: “O Reclamante recebeu EPIs para proteção auditiva no período de 24/04/2014 a 01/12/2016.
Entretanto, não foi constatado registro de entrega [...] em data anterior ao dia 24/04/2014.” Com isso, o perito concluiu: “Restou caracterizada insalubridade em grau médio por este agente nas atividades do Reclamante.” O que se tem é que a prova pericial constatou a existência de periculosidade durante todo o período imprescrito, em razão de o reclamante executar rotineiramente atividades na área de abastecimento de aeronaves, considerada área de risco nos termos do Anexo 2 da NR-16.
E, no tocante à insalubridade, foram identificadas duas exposições distintas: ao agente químico hidrocarboneto, de forma habitual e permanente, com caracterização de insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito, e ao agente físico ruído, com níveis superiores aos limites de tolerância da NR-15, porém com caracterização em grau médio limitada ao período anterior a 24/04/2014, data em que se iniciou o fornecimento regular de protetores auriculares.
No mais, os esclarecimentos prestados pelo perito judicial no Id 82f93ba se mostram sólidos e demonstram a insubsistência da impugnação apresentada pela reclamada (Id. 3f3b708).
Com efeito, o Sr. perito confirmou ter acessado o local de trabalho do reclamante, conforme demonstrado no acervo fotográfico constante dos autos, e observou que foi observada metodologia compatível com as Normas Regulamentadoras do MTE (NR-15 e NR-16), o CPC e os padrões técnicos exigidos pelo CREA/CONFEA.
Quanto à periculosidade, observou o expert ter ficado constatado que o reclamante realizava atividades de checklist durante o abastecimento das aeronaves, permanecendo na área de risco, sem a devida delimitação, o que caracteriza exposição habitual a inflamáveis conforme o Anexo 2 da NR-16.
No que tange à insalubridade, reafirmou a sua constatação de que o autor se expunha habitualmente a hidrocarbonetos, com fornecimento de EPI apenas a partir de agosto/2015, e de forma intermitente, justificando o grau máximo.
Em relação ao ruído, os dados do PPP revelam exposição superior a 88 dB(A), e não há comprovação de fornecimento de proteção auditiva antes de abril/2014, caracterizando o grau médio.
Da mesma forma, os segundos esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito (Id ac5f054), à vista da segunda impugnação das rés (Id e201900), reafirmam as conclusões estampadas no laudo e deixam ainda mais claro que a perícia foi conduzida com base em critérios técnicos.
Dali se infere que o expert esteve nos locais de trabalho do reclamante, conforme demonstrado pelo acervo fotográfico constante no laudo.
Note-se ser estéril o argumento de que as fotos não teriam sido por ele tiradas, porque não compromete a conclusão da perícia, alicerçada em diversas fontes, como diligência, entrevistas e documentação.
Quanto à periculosidade, foi mais uma vez reafirmado que o reclamante realizava atividades concomitantes ao abastecimento das aeronaves, em área não delimitada, o que configura enquadramento legal conforme a NR-16, Anexo 2.
O perito destaca que a informação foi corroborada por paradigma da própria reclamada, ouvida durante a diligência.
No tocante à insalubridade, os esclarecimentos mantêm que houve exposição habitual a ruído e agentes químicos, sem fornecimento contínuo de EPIs, conforme fichas de entrega analisadas.
A simples alegação de que os equipamentos estavam disponíveis não afasta a caracterização da insalubridade.
Dessa forma, os esclarecimentos do perito prevalecem sobre a impugnação, que se limita a reafirmar inconformismo com as conclusões técnicas, sem apresentar elementos capazes de infirmá-las, sendo que a terceira impugnação (Id c05fe2b) nada acrescenta.
Assim, tem-se por sobejamente demonstrado nos autos que havia periculosidade e insalubridade no ambiente de trabalho.
Contudo, de acordo com o § 2º do art. 193 da CLT, é vedado o pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Enquanto o caput e o § 1º tratam do enquadramento das atividades perigosas e do respectivo direito ao adicional, o § 2º confere ao trabalhador a faculdade de optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, quando constatada a exposição simultânea a agentes insalubres e perigosos.
Dessa forma, reconhecida a caracterização de ambas as condições no ambiente laboral do reclamante, é assegurado apenas o recebimento de um dos adicionais, sendo incabível a cumulação.
Considerando que o adicional de periculosidade possui maior valor e se revela mais vantajoso ao trabalhador, julgo improcedente o pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da fundamentação.
Por todo o exposto, condeno a 1ª ré ao pagamento do adicional de periculosidade, com base em 30% sobre o salário base (art. 193, paragrafo 1º, CLT).
O adicional de periculosidade deverá integrar o cálculo das demais verbas salariais, tais como 13º salários, férias, triênios e FGTS, bem como deverá compor a base de cálculo do adicional noturno (OJ 259, SDI1/TST).
Entretanto, o adicional de periculosidade não repercute nos RSR, pois já é calculado sobre o salário base mensal.
Ademais, integra a base de cálculo das horas extras, e, assim, repercutirá juntamente com estas nos RSR, de modo que a inclusão dos reflexos pretendidos implicaria em dupla repercussão da mesma parcela nos RSR (princípio da vedação do bis in idem).
Julgo procedente em parte os pedido ‘j’ e improcedente o pedido ‘i’. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O empregador tem o dever de elaborar e o fornecer a documentação necessária à comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 58, §s 1º e 4º, da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2° (omissis) § 3º (omissis) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. No caso, é certo que as rés disponibilizaram o PPP ao reclamante, inclusive juntando aos autos a cópia deste documento, no Id 19f8fd2, Contudo, comprovada a exposição do empregado à periculosidade, impõe-se a entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fazendo constar as condições periculosas a que o reclamante estava exposto, na forma da legislação em vigor.
Condeno a 1ª ré ao fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ao autor que reflita as condições periculosas a que estava exposto.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Julgo procedente o pedido ‘k’. Carta de referência De acordo com a cláusula 34ª das convenções coletivas acostadas à inicial, “todas as Empresas se comprometem a fornecer carta de referência aos empregados que se desligarem de seus quadros” (Id b47cb18), o que não é o caso do autor, cuja dispensa incontroversamente se deu por iniciativa do empregador.
Rejeito o pedido relativo à carta de referência. Remuneração oficiosa - pagamento ‘por fora’ O reclamante alega que, desde sua contratação, recebia valores pagos “por fora” sob as rubricas “SISPAG LIDER ENTIDADE L” ou “SISPAG LIDER T A S AIR”, com natureza salarial, pois eram pagos de forma habitual, em valores fixos ou variáveis, sem prestação de contas e mesmo quando não estava em viagem.
Sustenta que tais verbas não foram incluídas nos contracheques e tampouco repercutiram nas demais verbas trabalhistas e rescisórias, o que configura fraude.
A defesa sustenta que as verbas recebidas pelo reclamante sob a rubrica “SISPAG LIDER” têm natureza indenizatória, por se tratar de diárias de viagem pagas antecipadamente para custear despesas com alimentação e transporte decorrentes do regime de missão fora da base contratual, conforme previsto no Decreto nº 1.232/62 e nas normas coletivas da categoria dos aeroviários.
Alega que não se trata de salários “por fora”, pois não havia habitualidade desvinculada de deslocamento nem ausência de prestação de contas, sendo os valores definidos com base em parâmetros objetivos e pagos conforme relatórios de despesas assinados pelo empregado.
Defende a inaplicabilidade do art. 457 da CLT, por haver norma específica que prevalece sobre a regra geral.
Diante dos termos das manifestações das partes, é incontroverso que a 1ª ré efetuava pagamentos à margem dos recibos salariais a título de diárias de viagem, o que se confirma pela análise dos extratos da conta corrente do autor, no Id 9088946 e seguintes, estando tais pagamentos identificados por "SISPAG LIDER A S AIR" e "SISPAG LIDER ENTIDADE L". É igualmente incontroverso que o reclamante trabalha em regime de missão, realizando viagens, em escala 15x15, e que o contrato de trabalho era regido pelo Decreto nº 1.232/1962, que regulamenta a profissão de aeroviário.
O art. 17 do referido Decreto é expresso ao estabelecer que as diárias pagas em razão de viagens ou prestação de serviços fora da base contratual possuem natureza indenizatória, não integrando o salário do empregado, verbis: “Art. 17.
O salário é contraprestação do serviço. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, com as percentagens, gratificações ajustadas, abonos, excluídas ajuda de custo e diárias, quando em viagem ou em serviço fora da base. § 2º Quando se tratar de aeroviário que perceba salários acrescidos de comissões, percentagens, ajudas de custo e diárias, estas integram igualmente o salário, sendo que as duas últimas só serão computadas quando não excederem 50% (cinquenta por cento) do salário percebido.” Conforme se extrai do texto legal, a regra geral é a exclusão das diárias da composição salarial quando vinculadas a deslocamentos fora da base.
Apenas em hipóteses específicas, quando não há relação com viagens ou quando os valores ultrapassam 50% da remuneração do empregado, é que se admite a integração ao salário.
No caso concreto, como já consignado, é incontroverso que o reclamante atuava em regime de missão, com deslocamentos frequentes para fora de sua base contratual, razão pela qual os valores recebidos a título de diárias não se confundem com salário.
Corroborando esse panorama, ambas as testemunhas, em seus depoimentos, acessíveis pela plataforma PJe Mídias, afirmaram que os valores recebidos a título de “diárias” se referiam, na verdade, “uma ajuda de custo, para se alimentar”, o que confirma a tese defensiva de que tais valores eram destinados exclusivamente ao custeio de despesas com alimentação, sem qualquer finalidade de dissimulação salarial.
Note-se que não descaracteriza a natureza indenizatória da verba o fato de ter sido pago de forma fixa e antecipada, sem necessidade de apresentação de notas fiscais, sendo uma iniciativa legítima do empregador e até benéfica ao trabalhador, com a desburocratização da relação para assegurar a finalidade de garantir cobertura prévia de eventuais despesas.
Adotar raciocínio inverso seria presumir a má-fé do empregador, o que não se admite sobretudo quando ausente qualquer elemento indicativo de desvio de finalidade ou extrapolação reiterada do limite legal.
Julgo improcedente o pedido ‘l’. Jornada de trabalho – jornada aplicável - deslocamentos – horas in itinere – cursos e treinamentos – domingos e feriados Relata o Reclamante que foi contratado para trabalhar na escala de missão 15x15, com carga horária de 12 horas diárias, alternando entre os horários de 17h30 às 5h30 e de 5h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Alega que extrapolava a jornada contratual em cerca de 1 hora diária, além de trabalhar ininterruptamente aos sábados, domingos e feriados, sem a devida folga compensatória e sem o pagamento das horas extras correspondentes.
Assevera que os controles de ponto eram preenchidos de forma manual e simulada ao final da missão, por determinação da empresa, sem refletir a jornada efetivamente cumprida.
Sustenta que, por realizar suas atividades predominantemente em áreas externas, a céu aberto, em serviços de pista, sua jornada legal deveria ser limitada a 6 horas diárias, nos termos do art. 20 do Decreto nº 1.232/62 e da Portaria nº 265/62.
Invoca, ainda, o direito à jornada reduzida em razão do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e da exposição a ambiente insalubre, sem autorização do MTE, circunstâncias que, a seu ver, invalidam a norma coletiva que previa a jornada de 12 horas.
Aduz que, em razão do regime de missão fora da cidade do Rio de Janeiro, o tempo despendido com os deslocamentos para os locais de trabalho — Macaé, Vitória, Farol de São Tomé, Itanhaém e Navegantes — deve ser considerado como tempo à disposição, conforme o art. 11 do Decreto nº 1.232/62 e a cláusula 9ª da CCT, devendo ser remunerado como jornada de trabalho.
Afirma ainda que, nos municípios de missão, era transportado diariamente por van da hospedagem até o local de trabalho, diante da ausência de transporte público compatível com os horários de entrada (às 5h30).
Relata que esse trajeto consumia, em média, 40 minutos diários (ida e volta), motivo pelo qual requer o pagamento das horas in itinere.
Narra também que foi frequentemente compelido a participar de 33 cursos e treinamentos obrigatórios fora do expediente e em dias de folga, sem qualquer compensação.
Alega que tais cursos tinham carga horária média de 8 horas por dia e que, ao longo do contrato, totalizaram ao menos 556 horas de aulas presenciais, conforme relação juntada aos autos.
Por fim, sustenta que laborava regularmente em domingos e feriados, sem a concessão de folga compensatória, em violação à cláusula 18ª da CCT e ao art. 14 do Decreto nº 1.232/62, fazendo jus ao pagamento em dobro pelos dias laborados sem compensação.
A defesa afirma que o autor cumpria jornadas de até 12 horas diárias (11h de labor efetivo e 1h de intervalo), em escalas de 15x15, e com registro manual de jornada feito pelo próprio empregado nas papeletas de ponto, que retratavam os reais horários de trabalho.
Aduz que a jornada foi autorizada por norma coletiva válida, não havendo que se falar em turnos ininterruptos de revezamento nem em jornada reduzida por exposição a ambiente insalubre, sustentando que o reclamante não se enquadra nas hipóteses do art. 20 do Decreto nº 1.232/62, pois laborava predominantemente em oficinas localizadas nos hangares, e não em serviço habitual e permanente de pista.
Destaca que a jornada máxima mensal de 180 horas prevista na norma coletiva é inferior ao limite legal de 220 horas.
No tocante aos deslocamentos intermunicipais, a defesa alega que os dois dias previstos no total de 19 da missão já englobam os deslocamentos de ida e volta entre a base de contratação e o local de missão, nos termos da cláusula 13 da CCT.
Rechaça a aplicação da cláusula 9ª ao caso, afirmando que os locais de missão eram os próprios locais de trabalho e não destinos extraordinários.
Afirma ainda que a alegação de tempo à disposição é improcedente, pois o Reclamante sequer trabalhava os 17 dias previstos integralmente, atuando apenas por 15 dias nas missões.
Quanto às horas in itinere, sustenta que os locais de trabalho (aeroportos de Macaé e Jacarepaguá) são de fácil acesso e amplamente servidos por transporte público regular, inclusive 24 horas por dia, circunstância de conhecimento público e notório, e que, ainda que houvesse fornecimento de transporte, não se caracterizariam os requisitos legais para pagamento de horas in itinere.
Impugna também o pedido de pagamento por cursos e treinamentos, afirmando que a listagem de 33 cursos foi copiada de outras ações pelo mesmo procurador e não se refere especificamente ao reclamante.
Ressalta que a maioria dos cursos ocorreu em dias normais de trabalho e, nos poucos casos em que coincidiram com dias de folga, houve regular compensação por meio do banco de horas, nos termos da cláusula 17.3 da CCT.
Nega, ainda, a posse de certificados, informando que esses documentos foram entregues ao empregado diretamente pelas instituições responsáveis.
No que se refere ao labor em domingos e feriados, afirma que, no regime de missão, tais dias são considerados úteis, já que o empregado goza, ao término da missão, de folgas compensatórias de ao menos 15 dias consecutivos, o que afasta qualquer prejuízo e descaracteriza o direito ao pagamento em dobro, conforme cláusula 13 da CCT e inaplicabilidade da Súmula 146 do TST.
Pois bem.
Iniciando pela análise da discussão relativa à jornada aplicável ao autor, temos que o art. 20 do Decreto nº 1.232/62 prevê que "a duração normal do trabalho do aeroviário, habitual e permanente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas", ao passo que a Portaria nº 265/62, do Departamento de Aviação Civil, que regulamenta aquele dispositivo, estabelece que os mencionados serviços de pista são "os prestados, habitual ou permanentemente, em locais de trabalho situados fora das oficinas ou hangares fixos, entendendo-se como oficinas ou hangares, os locais em cujo piso não possa cair normal e diretamente a água da chuva".
No caso dos autos, o que se pode inferir da prova dos autos é que o reclamante não trabalhava estando habitual ou permanentemente exposto à chuva. É o que consta do laudo pericial de id 41d8e49, segundo o qual o autor realizava boa parte de suas atividades no Hangar, onde tinham que ser realizadas as atividades “atividades de manutenção corretiva e preventiva”, e o que também se extrai do conjunto da prova testemunhal, considerando que a testemunha Herbeth disse que as “manutenções mais complexas, como troca de motor, destanqueio, troca de motor, manutenção”, eram realizadas dentro do Hangar, enquanto que a testemunha Carlos foi taxativa ao afirmar que cerca de 80% do trabalho era desenvolvido dentro do Hangar.
Ademais, as normas coletivas anexadas aos autos pelo reclamante (Id b47cb18) preveem, na cláusula 13, a jornada de 12 horas para os empregados atuando em regime de missão, incontroversamente o caso do autor, havendo de se prestigiar a negociação coletiva, nos termos do art. 7, VI, XIII e XIV, da Lei Maior, o que faz sucumbir a pretensão com vistas ao reconhecimento da jornada de 6 horas pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Passando à análise dos horários de trabalho propriamente ditos, vieram os controles de ponto no Id. 2c565aa e seguintes, revelando registros manuais, variáveis, com assinalação do intervalo para repouso e alimentação, assinados pelo autor.
Desse modo, se os registros foram apresentados e contém horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial.
Passando à análise da prova oral, acessível por meio da plataforma PJe-Mídias, verifica-se que a testemunha Herbeth disse que os cartões de ponto são idôneos quanto à frequência e ao horário de entrada, mas que na saída “batiam o ponto e continuavam trabalhando por cerca de 1 hora”, confirmando também a alegação do autor de que o preenchimento da folha se dava “de uma vez só”.
Por outro lado, a testemunha Carlos disse que os cartões eram corretos tanto quanto à frequência e à entrada quanto à saída e ao horário de almoço, com os registros sendo feitos de forma manual pelo empregado diariamente, sem interferência da empresa.
O que exsurge da análise dos depoimentos apresentados pelas partes como prova emprestada é a nítida situação de prova dividida.
Com efeito, uma testemunha chancela a regularidade de todas as marcações, enquanto outra o faz parcialmente, ressalvando o horário de saída.
E, em caso de prova dividida, deve-se decidir em desfavor de quem detinha o ônus, no caso, o autor, à vista da presunção de idoneidade de que gozam os cartões de ponto, cujos registros, portanto, devem prevalecer.
Com relação ao período de deslocamento e horas “in itinere”, a testemunha Herbeth não se mostrou credível, demonstrando insegurança ou incerteza quando perguntada se havia transporte público no trajeto entre o hotel e o local de trabalho, limitando-se a dizer que “a empresa não informou se havia possibilidade de deslocamento por meio de ônibus”, o que não transmite a segurança necessária.
E, analisando a ficha de registro do autor, juntada no Id. 6f005fd, verifica-se que no período imprescrito suas bases de operação foram Vitória, Macaé e Jacarepaguá, regiões de grande concentração populacional e econômica nas quais a cobertura por transporte público regular é a regra.
Inclusive, verifica-se que a testemunha Herbeth refere-se ao trecho entre Macaé e Rio das Ostras, cidades vizinhas e que sabidamente são interligadas por transporte público regular.
Quanto aos cursos e treinamentos, a testemunha Herbeth disse que era a obrigatória a participação em 20/25 cursos por ano, das 8 às 17h, e que esse interregno não era anotado nos catões de ponto, também não havendo folga compensatória, sendo que o pagamento era realizado “com diária de curso”.
A testemunha Carlos, por sua vez, disse que a duração somada de todos era de uma semana no total, e que além dos cursos havia a necessidade de “realizar treinamentos do aeroporto”.
Disse não se recordar se os dias de curso eram registrados nos cartões de ponto.
Assim, prevalece, no aspecto, a versão firme da testemunha Herbeth, no sentido de que os dias de cursos não eram registrados nos cartões de ponto, em detrimento da testemunha Carlos, que nesse particular disse não se recordar.
Quanto aos domingos e feriados, a testemunha Herbeth confirmou o labor em tais dias, observando que não havia folgas a mais para compensação do trabalho em tais dias, ao passo que a testemunha Carlos não teceu comentários a respeito No entanto, a submissão à escala de 15x15 já traz em seu bojo o labor em domingos e feriados e a sua compensação.
Entendo que tal regime afasta essas dobras porquanto este sistema de compensação permite que o empregado usufrua a folga em outro dia da semana, conforme autoriza o artigo 7º, XV/CRFB.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do TRT da 1a Região na análise de trabalhadores offshore submetidos a escalas muito similares, como a de 14x14, concluindo que não fazem eles jus ao pagamento do feriado laborado em dobro.
Julgo improcedentes os pedidos ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’ e ‘h’. Multas convencionais O autor requer a condenação das rés ao pagamento das multas convencionais estabelecidas nas cláusulas convencionais pelo descumprimento das cláusulas “2ª (reajuste salarial), 7ª (Jornada de Trabalho), 9ª (Prestação de serviço fora do local de trabalho), 10ª (cursos em horários extraordinários), 13ª (Duração e missão dos aeroviários de taxi aéreo), 17ª (remuneração hora extra), 18ª (remuneração domingos e feriados trabalhados), 19ª (adicional Noturno), 34ª (carta de referência)”.
De fato, as convenções coletivas de trabalho trazidas aos autos e incontroversamente aplicáveis preveem a incidência de multa normativa, a exemplo da CCT de Id b47cb18, que estabelece que "caso haja descumprimento de obrigação de fazer contida nesta Convenção, a partir de 1º de dezembro de 2010, a Empresa infratora pagará uma multa no valor de R$ 6,79 (seis reais e setenta e nove centavos) em favor do empregado prejudicado".
No entanto, no caso dos autos não foi reconhecido o descumprimento de qualquer obrigação de fazer prevista em convenção coletiva.
Julgo improcedente o pedido ‘m’. Responsabilidade solidária.
Grupo econômico Emerge o grupo econômico urbano quando duas ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, se unem ou se coligam para obter um melhor desempenho no mercado (CLT, art. 2º. § 2º).
No caso dos autos, verifica-se que as 1ª e 2ª rés apresentaram contestação conjunta, foram assistidas pelo mesmo advogado e representadas pela mesma preposta em audiência.
O caso se amolda, portanto, à hipótese prevista no §2º do art. 2º da CLT, a atrair a consequência jurídica da solidariedade da condenação, conforme ali previsto, tendo em vista o evidente grupo econômico.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as 1ª e 2ª rés a responderem solidariamente pelos créditos deferidos ao autor. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17).
O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita as preliminares suscitadas, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 23/11/2013, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados ALAN DE MEDEIROS FERREIRA para condenar solidariamente LÍDER TAXI AÉREO S.A. - AIR BRASIL e LIDER SIGNATURE S.A. nas seguintes obrigações: - adicional de periculosidade e reflexos; - fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que reflita as condições periculosas a que estava exposto.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT). Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos das partes demandante e demandadas.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (arbitrado em R$ 15.000,00); pelos reclamados.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho Substituto, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL - LIDER SIGNATURE S.A. -
25/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SIGNATURE S.A.
-
25/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
-
25/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE MEDEIROS FERREIRA
-
25/04/2025 14:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
25/04/2025 14:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALAN DE MEDEIROS FERREIRA
-
25/04/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN DE MEDEIROS FERREIRA
-
25/02/2025 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2024 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
25/09/2024 23:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/09/2024 17:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/09/2024 15:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/09/2024 10:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/08/2024 14:50
Encerrada a conclusão
-
14/08/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
13/08/2024 00:35
Decorrido o prazo de LIDER SIGNATURE S.A. em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:35
Decorrido o prazo de LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:35
Decorrido o prazo de ALAN DE MEDEIROS FERREIRA em 12/08/2024
-
08/08/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 16:27
Juntada a petição de Impugnação
-
07/08/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SIGNATURE S.A.
-
07/08/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
-
07/08/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE MEDEIROS FERREIRA
-
07/08/2024 07:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 10:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/08/2024 07:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/09/2024 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/08/2024 06:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/08/2024 06:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/09/2024 13:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SIGNATURE S.A.
-
30/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
-
30/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE MEDEIROS FERREIRA
-
30/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de EULER HIPOLITO DOS SANTOS em 11/07/2024
-
05/07/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
05/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SIGNATURE S.A.
-
04/07/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
-
04/07/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE MEDEIROS FERREIRA
-
04/07/2024 13:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 13:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
02/07/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) EULER HIPOLITO DOS SANTOS
-
02/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
02/07/2024 17:20
Encerrada a conclusão
-
17/05/2024 12:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
16/05/2024 09:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2024 09:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/05/2024 12:47
Juntada a petição de Impugnação
-
25/04/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SIGNATURE S.A.
-
24/04/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
-
24/04/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE MEDEIROS FERREIRA
-
17/04/2024 13:09
Expedido(a) notificação a(o) EULER HIPOLITO DOS SANTOS
-
16/04/2024 15:42
Juntada a petição de Impugnação
-
09/04/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SIGNATURE S.A.
-
18/03/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
-
18/03/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE MEDEIROS FERREIRA
-
18/03/2024 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de LIDER SIGNATURE S.A. em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de ALAN DE MEDEIROS FERREIRA em 13/03/2024
-
06/03/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de EULER HIPOLITO DOS SANTOS em 04/03/2024
-
04/03/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SIGNATURE S.A.
-
04/03/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
-
04/03/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE MEDEIROS FERREIRA
-
04/03/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2024 09:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/03/2024 10:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/03/2024 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/03/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
02/02/2024 14:32
Expedido(a) notificação a(o) EULER HIPOLITO DOS SANTOS
-
02/02/2024 01:23
Decorrido o prazo de EULER HIPOLITO DOS SANTOS em 31/01/2024
-
24/01/2024 12:43
Expedido(a) notificação a(o) EULER HIPOLITO DOS SANTOS
-
24/01/2024 11:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/03/2024 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/01/2024 11:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2024 09:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/12/2023 08:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2024 09:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/12/2023 08:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/12/2023 14:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
30/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de LIDER SIGNATURE S.A. em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de ALAN DE MEDEIROS FERREIRA em 29/11/2023
-
22/11/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2023 08:16
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SIGNATURE S.A.
-
19/11/2023 08:16
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
-
19/11/2023 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE MEDEIROS FERREIRA
-
01/06/2023 10:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2023 14:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
30/05/2023 15:03
Audiência de instrução cancelada (14/11/2023 13:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/01/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SIGNATURE S.A.
-
24/01/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
-
24/01/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE MEDEIROS FERREIRA
-
24/01/2023 14:02
Audiência de instrução designada (14/11/2023 13:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/01/2023 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2023 09:23
Audiência de instrução cancelada (15/02/2023 13:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de LIDER SIGNATURE S.A. em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de ALAN DE MEDEIROS FERREIRA em 21/10/2022
-
14/10/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
-
14/10/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
-
14/10/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 18:35
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SIGNATURE S.A.
-
11/10/2022 18:35
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
-
11/10/2022 18:35
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE MEDEIROS FERREIRA
-
11/10/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
07/10/2022 15:22
Juntada a petição de Manifestação (Designação de AIJ)
-
13/05/2022 11:55
Audiência de instrução designada (15/02/2023 13:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
18/04/2022 19:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/04/2022 19:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
21/03/2021 10:07
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
11/03/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:52
Juntada a petição de Impugnação (DISCORDA AUDIENCIA VIRTUAL E ESPECIFICA PROVAS)
-
25/02/2021 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
25/02/2021 00:11
Decorrido o prazo de LIDER SIGNATURE S.A. em 24/02/2021
-
25/02/2021 00:11
Decorrido o prazo de LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL em 24/02/2021
-
25/02/2021 00:11
Decorrido o prazo de ALAN DE MEDEIROS FERREIRA em 24/02/2021
-
24/02/2021 19:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
-
20/02/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2021
-
20/02/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2021
-
20/02/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 00:10
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
-
18/02/2021 00:10
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SIGNATURE S.A.
-
18/02/2021 00:10
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE MEDEIROS FERREIRA
-
18/02/2021 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
17/02/2021 19:48
Audiência de instrução cancelada (12/04/2021 14:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/07/2020 11:45
Juntada a petição de Manifestação (Vista esclarecimentos )
-
06/07/2020 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/07/2020
-
06/07/2020 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/07/2020
-
06/07/2020 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/07/2020
-
06/07/2020 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SIGNATURE S.A.
-
03/07/2020 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
-
03/07/2020 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE MEDEIROS FERREIRA
-
03/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO SAAD PEIXOTO em 02/07/2020
-
02/06/2020 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
-
02/06/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
01/06/2020 17:20
Juntada a petição de Manifestação (IMPUGNA ESCLARECIMENTOS PERICIAIS)
-
25/05/2020 12:17
Juntada a petição de Manifestação (Vista esclarecimentos reclamante )
-
19/05/2020 12:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 12:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 12:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 13:04
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SIGNATURE S.A.
-
18/05/2020 13:04
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
-
18/05/2020 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE MEDEIROS FERREIRA
-
14/05/2020 15:47
Audiência de instrução designada (12/04/2021 14:20:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
09/03/2020 15:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SAAD PEIXOTO
-
07/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de LIDER SIGNATURE S.A. em 06/03/2020
-
07/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL em 06/03/2020
-
07/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de ALAN DE MEDEIROS FERREIRA em 06/03/2020
-
02/03/2020 13:52
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação laudo pericial)
-
02/03/2020 12:22
Juntada a petição de Manifestação (Vista laudo reclamante)
-
10/02/2020 01:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/02/2020
-
10/02/2020 01:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2020 01:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/02/2020
-
10/02/2020 01:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2020 01:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/02/2020
-
10/02/2020 01:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 13:47
Juntada a petição de Manifestação (Junta parecer assistente)
-
20/12/2019 00:05
Decorrido o prazo de LIDER SIGNATURE S.A. em 19/12/2019
-
20/12/2019 00:05
Decorrido o prazo de LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL em 19/12/2019
-
20/12/2019 00:05
Decorrido o prazo de ALAN DE MEDEIROS FERREIRA em 19/12/2019
-
16/12/2019 01:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2019
-
16/12/2019 01:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 01:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2019
-
16/12/2019 01:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 01:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2019
-
16/12/2019 01:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 11:20
Juntada a petição de Manifestação (Acompanhamento de pericia)
-
23/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de LIDER SIGNATURE S.A. em 22/11/2019
-
23/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL em 22/11/2019
-
23/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de ALAN DE MEDEIROS FERREIRA em 22/11/2019
-
08/11/2019 17:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/11/2019
-
08/11/2019 17:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2019 17:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/11/2019
-
08/11/2019 17:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2019 17:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/11/2019
-
08/11/2019 17:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 17:21
Expedido(a) notificação a(o) /LUCIANO SAAD PEIXOTO
-
01/10/2019 18:18
Expedido(a) notificação a(o) /LUCIANO SAAD PEIXOTO
-
26/09/2019 19:25
Juntada a petição de Manifestação (quesitos )
-
26/09/2019 19:24
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
26/09/2019 19:24
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
20/09/2019 18:17
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
05/09/2019 16:35
Audiência una realizada (05/09/2019 08:50 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
02/08/2019 17:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Substabelecimento RJ)
-
02/08/2019 17:31
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de carta de preposição)
-
18/07/2019 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
17/07/2019 13:50
Audiência una designada (05/09/2019 08:50:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/07/2019 13:50
Audiência una cancelada (17/07/2019 14:05:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/07/2019 12:09
Juntada a petição de Manifestação (S76 - 130614)
-
17/07/2019 12:05
Juntada a petição de Manifestação (FICHA DE REGISTRO ALAN)
-
17/07/2019 11:58
Juntada a petição de Manifestação (NR 35- 300316.)
-
17/07/2019 11:53
Juntada a petição de Manifestação (CRM - 170414)
-
17/07/2019 11:45
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO LIDER)
-
17/07/2019 09:06
Juntada a petição de Manifestação (habilitação nos autos)
-
18/06/2019 15:56
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
18/06/2019 15:56
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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18/06/2019 14:49
Audiência una redesignada (17/07/2019 14:05 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/02/2019 18:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/01/2019 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/01/2019 17:26
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/01/2019 17:25
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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11/01/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 13:46
Conclusos os autos para despacho a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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30/11/2018 14:15
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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30/11/2018 14:15
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
23/11/2018 17:57
Audiência una designada (03/07/2019 14:10 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/11/2018 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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