TRT1 - 0100603-24.2025.5.01.0561
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:06
Juntada a petição de Réplica
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29/08/2025 13:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/10/2025 10:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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29/08/2025 13:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/08/2025 09:05 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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26/08/2025 22:35
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2025 21:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 25/07/2025
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30/07/2025 17:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação do ERJ)
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 25/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARILZA LOPES DA SILVA MARINHO em 10/07/2025
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02/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0100603-24.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: MARILZA LOPES DA SILVA MARINHO RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): MARILZA LOPES DA SILVA MARINHO Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência aos respectivos constituintes.
AUDIÊNCIA: Inicial por videoconferência - Sala "1a.
VT/PETRÓPOLIS": dia 27/08/2025 às 09:05 horas.
Sala Virtual (Plataforma ZOOM) LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.pet?pwd=YkkrQkY4R1NlMzFTU2dsMmFZZUNtQT09 - ID: 963 061 0640 SENHA: 470862.
A) A audiência será apenas INICIAL (NÃO será produzida PROVA ORAL) e na modalidade TELEPRESENCIAL.
Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis (rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25.620-200.
Referência: próximo ao número 44, atrás do Supermercado Multimix).
B) O não comparecimento da parte Autora à audiência importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
C) As partes deverão estar munidas de documento de identificação, sendo o(a) trabalhador(a) de sua CTPS.
Sendo pessoa jurídica, deverá a parte anexar a respectiva carta de preposto e atos constitutivos.
D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados cadastrados no PJe.
E) A parte Ré deverá apresentar a defesa e documentos até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos art. 787 e 845 da CLT e art. 396, 400 e 434 do CPC.
G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo.
PETROPOLIS/RJ, 01 de julho de 2025.
LILIAN DE LACERDA FERNANDES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARILZA LOPES DA SILVA MARINHO -
01/07/2025 12:32
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2025 12:32
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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01/07/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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01/07/2025 12:32
Expedido(a) notificação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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01/07/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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01/07/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA LOPES DA SILVA MARINHO
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27/06/2025 21:01
Audiência inicial por videoconferência designada (27/08/2025 09:05 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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08/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de MARILZA LOPES DA SILVA MARINHO em 07/05/2025
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28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14aed24 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Vistos.
A parte autora requer: Prima facie, considerando se tratar de entes públicos, os quais se sujeitam aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal), que conferem transparência e segurança jurídica, considerando se tratar de documento público em posse dos entes; considerando a regra inserta no art. 373, II do CPC; com fulcro no art. 300, 311, 378, 396 e seguintes do CPC, a título de tutela provisória de urgência ou de evidência, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, determine e intime o segundo e terceiro réus a exibirem nos autos a comprovação do efetivo exercício de fiscalização do contrato de trabalho da autora e das obrigações a ele inerentes, com a finalidade de verificar se de fato houve fiscalização por parte desses réus e, com isso, reconhecer a responsabilidade subsidiária de cada tomador de serviço.
Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora).
Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC).
A seu turno, conforme o artigo 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (4) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Note-se que só nas hipóteses 2 e 3 se permite a decisão liminar.
Como se vê, a parte autora pretende que as rés sejam intimadas a produzir prova para fins de se apurar a efetiva fiscalização do serviço e, por consequência, a responsabilidade subsidiária.
Ora, o ônus da prova nessa hipótese é das próprias reclamadas.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO.
TOMADOR DOS SERVIÇOS .
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA.
Induvidoso que, nas hipóteses de terceirização, o tomador dos serviços, embora não seja o empregador formal, obtém proveito da atividade desenvolvida pelo trabalhador contratado pela empresa interposta.
Não comprovada a efetiva fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações ali estabelecidas, entre elas as trabalhistas, restou caracterizada a culpa in vigilando a amparar a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331, V, do c.
TST .
Recurso da parte autora provido (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0101498-76.2017.5 .01.0201, Relator.: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 18/07/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT).
RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho em relação ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato está em harmonia com o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07 .2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe à reclamada, tomadora dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços .
Ressalto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading Case RE 1298647).
Transcendência política reconhecida.
Recurso de revista de que não se conhece (TST - RR: 01005450720215010029, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024).
AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 13 .467/2017 ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760 .931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa.
Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte . 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova.
A Turma julgadora registrou o seguinte: "a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC n .º 16, por si só não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização, recaindo sobre o ente da Administração Pública, que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, situação que não se vislumbra nos presentes autos. [...] Assim, considerando-se que não foram trazidos aos autos documentos aptos a comprovar a efetiva fiscalização, por parte do segundo réu, inafastável a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos em sentença". 4 - Conforme registrado na decisão monocrática, "no julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante , ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993" .
Assim, a Relatora corretamente aplicou o entendimento da SBDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05 .0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020), concluindo que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento (TST - Ag-RRAg: 0100321-92.2018 .5.01.0023, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 09/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023).
Assim, é de interesse das rés produzir tal prova, não havendo, portanto, probabilidade do direito da parte requerente, nem ocorrência de qualquer hipótese permissiva nos arts. 300 e 311 do CPC, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela.
INTIME-SE.
No mais, determino: 1) Inclua-se em PAUTA INICIAL TELEPRESENCIAL. 2) INTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, cientes de que: Informações para acessar a audiência virtual por meio da plataforma ZOOM: LINK (copie e cole em seu navegador): bit.ly/aud1vtpet ou ID DA REUNIÃO: 963 061 0640 SENHA: 470862 A) A AUDIÊNCIA será apenas INICIAL, onde NÃO será produzida PROVA ORAL, e na modalidade TELEPRESENCIAL.
Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis.
B) O não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e a aplicação da pena de confissão.
C) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte Autora de sua CTPS.
Sendo a parte Ré pessoa jurídica deverá anexar carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do TRT da 1ª Região.
E) Solicita-se ao advogado da parte Ré que apresente sua defesa e documentos em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos artigos 787 e 845 da CLT e dos artigos 396, 400 e 434 do CPC.
G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo, por meio de petição conjunta assinada pelas partes e pelos advogados (artigo 764 da CLT c/c artigo 190 do CPC). dbm PETROPOLIS/RJ, 25 de abril de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILZA LOPES DA SILVA MARINHO -
25/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA LOPES DA SILVA MARINHO
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25/04/2025 14:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARILZA LOPES DA SILVA MARINHO
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25/04/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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25/04/2025 10:00
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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25/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/04/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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24/04/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA LOPES DA SILVA MARINHO
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24/04/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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11/04/2025 18:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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