TRT1 - 0100990-20.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de HELIO SILVA DE OLIVEIRA em 30/04/2025
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24/04/2025 13:40
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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24/04/2025 13:39
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 12:43
Audiência una por videoconferência realizada (24/04/2025 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2025 17:35
Juntada a petição de Contestação
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23/04/2025 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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22/04/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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16/04/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4bad79 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada, sob o argumento de que o reclamante jamais teria prestado serviços no município do Rio de Janeiro, sendo tanto sua sede quanto o domicílio do autor localizados em São Paulo/SP (ID a5b7193).
Aduz, ainda, haver cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro (ID a83c9a0).
O reclamante, por sua vez, afirma que os serviços foram prestados no Rio de Janeiro, onde a empresa possui filial, motivo pelo qual defende a competência da Vara do Trabalho desta localidade (ID de4b22a).
Passo à análise.
Nos termos do caput do art. 651 da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços ao empregador, ainda que o contrato tenha sido firmado em outra localidade.
O § 3º do mesmo dispositivo prevê que, tratando-se de trabalhador itinerante, a competência será fixada no foro da filial à qual o empregado se encontrava subordinado.
A cláusula contratual de eleição de foro, embora válida no direito comum, não possui eficácia na Justiça do Trabalho, por contrariar regra de ordem pública e o princípio da proteção ao hipossuficiente.
Trata-se de entendimento pacificado na jurisprudência trabalhista.
O fato de o autor residir em São Bernardo do Campo/SP não altera a regra de competência prevista na CLT, que se funda no local da efetiva prestação dos serviços.
O domicílio do trabalhador apenas assume relevância em hipóteses excepcionais, que não se aplicam ao presente caso.
No caso em análise, o autor alega ter prestado serviços no Rio de Janeiro, sendo incontroversa a existência de filial da empresa nesta localidade.
Nessas condições, conforme o art. 651, caput e § 3º, da CLT, a competência territorial é da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro.
Ademais, não se verifica nos autos qualquer prejuízo concreto à defesa da parte excipiente que justifique o acolhimento da exceção.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial apresentada por Tatica Marketing Esportivo Ltda., mantendo-se a tramitação do feito nesta 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Cumpra-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELIO SILVA DE OLIVEIRA -
14/04/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) TATICA MARKETING ESPORTIVO LTDA
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14/04/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SILVA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 17:55
Rejeitada a exceção de incompetência
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10/04/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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10/04/2025 14:36
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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10/04/2025 14:36
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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19/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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27/01/2025 02:18
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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06/12/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de HELIO SILVA DE OLIVEIRA em 03/12/2024
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27/11/2024 13:21
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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25/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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23/11/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SILVA DE OLIVEIRA
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23/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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22/11/2024 14:14
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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21/11/2024 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/08/2024 12:43
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2025 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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