TRT1 - 0100888-83.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025
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05/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANA LUCIA DA SILVA MIRANDA em 04/08/2025
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04/08/2025 13:51
Juntada a petição de Contraminuta
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04/08/2025 12:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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21/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA DA SILVA MIRANDA
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21/07/2025 14:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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07/07/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025
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13/06/2025 16:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (AIRO_FS)
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05/06/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/06/2025 15:55
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/06/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
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22/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025
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16/05/2025 11:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 14/05/2025
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ANA LUCIA DA SILVA MIRANDA em 14/05/2025
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05/05/2025 14:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20d9a5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de não submissão da demanda à comissão de conciliação prévia (CCP), declaro que a FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO não goza das mesmas prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública, não acolho a pronúncia da prescrição quinquenal e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA LUCIA DA SILVA MIRANDA em face de VIGAFORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI - ME e, de forma subsidiária, em face de FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.9, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pelas duas primeiras reclamadas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
29/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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29/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA DA SILVA MIRANDA
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29/04/2025 14:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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29/04/2025 14:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA LUCIA DA SILVA MIRANDA
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29/04/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA DA SILVA MIRANDA
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03/02/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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28/01/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANA LUCIA DA SILVA MIRANDA em 27/01/2025
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24/01/2025 12:32
Alterado o tipo de petição de Réplica (ID: d95b564) para Manifestação
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24/01/2025 12:31
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d95b564) para Réplica
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24/01/2025 12:31
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: d95b564) para Manifestação
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18/12/2024 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA DA SILVA MIRANDA
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12/12/2024 16:09
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2024 09:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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09/12/2024 16:34
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 13:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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04/10/2024 13:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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30/09/2024 11:57
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/09/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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27/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 22:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/09/2024 22:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA DA SILVA MIRANDA
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26/09/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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12/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 21:38
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/09/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA DA SILVA MIRANDA
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11/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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28/08/2024 00:07
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/07/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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22/07/2024 13:32
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 09:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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13/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANA LUCIA DA SILVA MIRANDA em 12/07/2024
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21/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA DA SILVA MIRANDA
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20/06/2024 10:46
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA LUCIA DA SILVA MIRANDA
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19/06/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 09:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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18/06/2024 09:33
Encerrada a conclusão
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18/06/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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17/06/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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