TRT1 - 0101281-03.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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24/09/2025 17:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS BEZERRA SOUSA MEIRA
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23/09/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA SOUSA MEIRA em 22/09/2025
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07/08/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6656535 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias.
Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: a) apresentar a planilha da contribuição previdenciária, com a indicação das alíquotas devidas pelo Autor e pelo Réu, observado quanto a este último as alíquotas da empresa e SAT. b) apresentar a planilha de cálculo do imposto de renda, com base no disposto no § 9º do art 12-A da Lei 7713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. c) RECOMENDA-SE QUE OS CÁLCULOS SEJAM ELABORADOS NO PJE CALC E JUNTADOS NO FORMATO PJC.
TAL PROCEDIMENTO ACARRETARÁ EM UMA MAIOR CELERIDADE, UMA VEZ QUE, EM CASO DE PROMOÇÕES E CONFORME O CASO, A PRÓPRIA CONTADORIA PODERÁ EFETUAR AS DEVIDAS RETIFICAÇÕES AO INVÉS DO AUTOR SER NOTIFICADO PARA FAZÊ-LO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS BEZERRA SOUSA MEIRA -
06/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS BEZERRA SOUSA MEIRA
-
06/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
06/08/2025 13:18
Iniciada a liquidação
-
06/08/2025 13:16
Transitado em julgado em 04/08/2025
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06/08/2025 13:11
Recebidos os autos para prosseguir
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24/05/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/05/2025 00:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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23/05/2025 16:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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23/05/2025 14:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d1c4e8 proferido nos autos.
Ao recorrido - Autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS BEZERRA SOUSA MEIRA -
13/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS BEZERRA SOUSA MEIRA
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13/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA SOUSA MEIRA em 12/05/2025
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05/05/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8629064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada, e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA a pagar a MARIA DAS GRACAS BEZERRA SOUSA MEIRA, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, com juros e atualização monetária, os seguintes títulos líquidos: Aviso prévio indenizado (R$ 2.910,72);Décimo terceiro salário integral de 2023 (R$ 1.819,20);Décimo terceiro salário proporcional (R$ 303,20);Férias integrais de 2023/2024 (R$ 1.819,20) com um terço (R$ 606,40);Férias proporcionais (R$ 151,60) com um terço (R$ 50,53);Saldo de salário de dezembro de 2023 (R$ 1.819,20);Saldo de salário de janeiro de 2024 (R$ 1.819,20);Saldo de salário de fevereiro de 2024 (R$ 60,64);Multa do artigo 477, §8º, da CLT no valor de R$ 1.819,20;Multa do artigo 467 da CLT de R$ 1.849,52Indenização por danos morais no importe de R$ 5.457,60.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF, observada a Súmula 439 do TST.
As guias mensais de GFIP, a GRRF e a chave de conectividade, acima indicadas, deverão ser juntadas aos autos, devidamente quitadas, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 3.714,40, na forma do artigo 536, §1º, do CPC, em favor da parte Autora, indenização esta que já suprirá o direito não atendido em decorrência da ausência de cumprimento, pela Ré, obrigação de fazer acima imposta.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas de aviso prévio, férias com um terço, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a Ré em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.630,09, e indefiro a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 27.830,70, no importe de R$ 556,61, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
24/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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24/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS BEZERRA SOUSA MEIRA
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24/04/2025 15:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 556,61
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24/04/2025 15:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA DAS GRACAS BEZERRA SOUSA MEIRA
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24/04/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS BEZERRA SOUSA MEIRA
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24/04/2025 09:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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16/04/2025 16:59
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 15:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/04/2025 09:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 13:12
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2025 13:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA SOUSA MEIRA em 03/02/2025
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20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA SOUSA MEIRA em 18/12/2024
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16/12/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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07/12/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/12/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/12/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) MARIA DAS GRACAS BEZERRA SOUSA MEIRA
-
07/12/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) MARIA DAS GRACAS BEZERRA SOUSA MEIRA
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07/12/2024 13:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/04/2025 09:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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06/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/12/2024
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13/11/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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13/11/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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13/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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07/11/2024 11:02
Expedido(a) notificação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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05/11/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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01/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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