TRT1 - 0101281-03.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA SOUSA MEIRA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/08/2025
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22/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS BEZERRA SOUSA MEIRA
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21/07/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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21/07/2025 18:01
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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21/07/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/07/2025
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09/07/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fce4a1c proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: Des.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA SOUSA MEIRA D E S P A C H O Intime-se a reclamada para que comprove nos autos, mediante prova documental exaustiva, o estado de precariedade financeira (extratos de todas as contas correntes dos últimos 3 anos; declaração de imposto de renda e relação de bens móveis e imóveis, além da relação e cópia de todos os contratos de prestação de serviço no mesmo período) que lhe permita o deferimento da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para que comprove o preparo recursal, pelo prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025 MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador Relator MASO/mgm/bfbp RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
08/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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08/07/2025 10:33
Convertido o julgamento em diligência
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08/07/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101281-03.2024.5.01.0067 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 24/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052500300484100000121897727?instancia=2 -
24/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8629064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada, e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA a pagar a MARIA DAS GRACAS BEZERRA SOUSA MEIRA, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, com juros e atualização monetária, os seguintes títulos líquidos: Aviso prévio indenizado (R$ 2.910,72);Décimo terceiro salário integral de 2023 (R$ 1.819,20);Décimo terceiro salário proporcional (R$ 303,20);Férias integrais de 2023/2024 (R$ 1.819,20) com um terço (R$ 606,40);Férias proporcionais (R$ 151,60) com um terço (R$ 50,53);Saldo de salário de dezembro de 2023 (R$ 1.819,20);Saldo de salário de janeiro de 2024 (R$ 1.819,20);Saldo de salário de fevereiro de 2024 (R$ 60,64);Multa do artigo 477, §8º, da CLT no valor de R$ 1.819,20;Multa do artigo 467 da CLT de R$ 1.849,52Indenização por danos morais no importe de R$ 5.457,60.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF, observada a Súmula 439 do TST.
As guias mensais de GFIP, a GRRF e a chave de conectividade, acima indicadas, deverão ser juntadas aos autos, devidamente quitadas, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 3.714,40, na forma do artigo 536, §1º, do CPC, em favor da parte Autora, indenização esta que já suprirá o direito não atendido em decorrência da ausência de cumprimento, pela Ré, obrigação de fazer acima imposta.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas de aviso prévio, férias com um terço, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a Ré em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.630,09, e indefiro a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 27.830,70, no importe de R$ 556,61, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS BEZERRA SOUSA MEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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