TRT1 - 0100051-10.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 20/05/2025
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21/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARCIO DE LIMA MOREIRA em 20/05/2025
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13/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0475d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) autor em 08/05/2025, ID nº 0b1bbb6, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 112cc5c Custas não recolhidas tendo em vista a condenação da reclamada Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) reu em 08/05/2025, ID nº 6a11d38, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 2dd5995 Custas e depósito recursal devidamente recolhidos conforme comprovante de id 1c3cb7b , 4386169 À conclusão.
MACAE/RJ, 09 de maio de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 10 de maio de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE LIMA MOREIRA -
10/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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10/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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10/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE LIMA MOREIRA
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10/05/2025 12:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO DE LIMA MOREIRA sem efeito suspensivo
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10/05/2025 12:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. sem efeito suspensivo
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09/05/2025 07:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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08/05/2025 14:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 12:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0796643 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos do autor no Id ab77c24 e da 1ª ré no Id. ec9cca1.
Conheço de ambos e DECIDO. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR Omissão – Reflexos das horas extras com agregamento dos RSRs (OJ 394 do TST) O autor alega que a sentença foi omissa ao deixar de aplicar a sistemática de agregamento dos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, e destes nas demais verbas salariais, conforme entendimento atual da OJ 394 da SDI-1 do TST, reformulada no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024.
E, de fato, a sentença, embora tenha reconhecido o direito do autor às horas extras e seus reflexos, é omissa quanto ao entendimento consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1 do TST.
Assim, sanando a omissão apontada, acresço, em seguida ao parágrafo da sentença que inicia por “Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR, aviso prévio, 13ºsalário....”, o seguinte parágrafo: No tocante à OJ 394 da SDI-1 do TST, não há falar em bis in idem, conforme decidido no IRR 10169-57.2013.5.05.0024, ficando determinada a aplicação da Tese Vinculante “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS”. ACOLHO. Obscuridade – Base de cálculo e inaplicabilidade da Súmula 340 do TST O autor sustenta que houve obscuridade na sentença ao remeter, ainda que implicitamente, à aplicação da Súmula nº 340, a qual trata da remuneração de comissionistas puros ou mistos, o que não se aplica ao caso, pois sua remuneração era exclusivamente fixa.
Embora a referência à Súmula nº 340 contida na sentença seja evidentemente parte de uma parametrização geral, sano a obscuridade para esclarecer que, recebendo o autor salário fixo, conforme comprovam os contracheques juntados aos autos, a base de cálculo das horas extras e reflexos deve observar apenas a Súmula nº 264 do TST, sendo inaplicável a Súmula nº 340.
ACOLHO. EMBARGOS DA 1ª RÉ Omissão – Laudo de inspeção judicial A embargante alega que a sentença ignorou o laudo de inspeção judicial por ela apresentado, que teria valor probatório para infirmar a jornada narrada pelo autor.
Contudo, a sentença foi clara ao analisar o referido documento, destacando que o laudo diz respeito a outro empregado (André Luiz), estranho à lide, e que sequer há indício de que o autor tenha trabalhado na plataforma P-31, onde a inspeção foi realizada.
Pelo contrário, consta da sentença que a única testemunha ouvida disse que trabalhou com o autor na plataforma P 52, distinta daquela na qual foi realizada a inspeção.
O certo é que não há omissão a ser sanada.
REJEITO. Inconformismo – Aplicação da Súmula nº 338 do TST A 1ª ré, sem sequer apontar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, apresenta críticas à sentença, requerendo que este juízo modifique sua decisão pela presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial com base na Súmula nº 338 do TST, sustentando que os contracheques demonstrariam o pagamento habitual de horas extras e que a jornada descrita na inicial seria inverossímil.
Trata-se, contudo, de puro e manifesto inconformismo, tendo em vista que a sentença fundamenta adequadamente a aplicação da Súmula nº 338 ao caso, registrando que os cartões de ponto apresentados dizem respeito a outro empregado, estranho à lide, e que não foi apresentada documentação válida quanto à jornada do autor.
Por fim, é evidente que, ao fixar a jornada, o juízo se pautou pela razoabilidade.
Constata-se que a embargante, demonstrando inconformismo com um posicionamento judicial desfavorável ao seu interesse, se utiliza dos declaratórios com o simples objetivo de obter uma reapreciação da matéria, o que não é condizente com as regras processais, com destaque para a boa-fé e a lealdade processual (CPC, art. 77), bem como constitui afronta à regra constitucional que recomenda a razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
REJEITO. Omissão – Períodos de suspensão e interrupção contratual A 1ª ré alega que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre os períodos de interrupção e suspensão contratual (como férias e afastamentos), o que pode gerar distorções na liquidação.
De fato, não houve manifestação expressa sobre o ponto, razão pela qual sano a omissão nos seguintes termos, que passam a integrar a fundamentação da sentença: Deverão ser excluídos da base de cálculo das horas extras e reflexos os períodos de suspensão ou interrupção contratual devidamente comprovados pelos documentos existentes nos autos. ACOLHO. Omissão – Multa do art. 523 do CPC/15 A embargante sustenta que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de declaração de inaplicabilidade da multa prevista no art. 523 do CPC/15 (antigo art. 475-J do CPC/73) ao processo do trabalho.
Trata-se de tema que já foi tratado pelo TST em incidente de unificação jurisprudencial vinculante, não havendo qualquer coerência ou utilidade indagar ao juízo de conhecimento do primeiro grau acerca de interpretação acerca do mesmo tema.
REJEITO. Omissão – Contribuições para terceiros A ré argumenta que não houve enfrentamento da sua alegação de que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar contribuições destinadas a terceiros (Sesi, Sesc etc.).
Trata-se de tema antigo e batido nos tribunais, sendo desnecessária nova manifestação acerca da interpretação da norma constitucional.
De toda a sorte, a sentença já consignou expressamente que “não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar a cobrança de tal parcela”.
Logo, inexiste a omissão apontada.
REJEITO. Omissão – Alegação de advocacia predatória A embargante afirma que houve omissão quanto à análise de alegação de advocacia predatória formulada nos autos.
Sano a omissão apenas para registrar que, no caso, não se identifica, num primeiro momento, utilização desleal e desvirtuada do direito de ação, nem conduta antiética dos seus advogados, sendo certo, ademais, que eventuais infrações éticas por eles cometidas devem ser dirimidas na esfera competente.
ACOLHO EM PARTE. Omissão – SELIC composta A 1ª ré afirma que a sentença deve esclarecer que a aplicação da SELIC deve se dar de forma simples, e não composta, invocando decisões do STF e ressaltando que a capitalização mensal violaria o entendimento fixado nas ADCs nºs 58 e 59.
Contudo, a sentença já enfrenta a questão de forma detalhada e explícita, determinando a aplicação da SELIC de forma simples, no seguinte trecho: “Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91)”.
REJEITO. DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço de ambos os embargos de declaração, e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos da 1ª ré, imprimindo efeito modificativo na sentença, na forma acima.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE LIMA MOREIRA -
25/04/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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25/04/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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25/04/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE LIMA MOREIRA
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25/04/2025 14:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO DE LIMA MOREIRA
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25/04/2025 14:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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21/11/2024 08:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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19/11/2024 14:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/11/2024 16:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/11/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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08/11/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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08/11/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE LIMA MOREIRA
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08/11/2024 14:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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08/11/2024 14:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO DE LIMA MOREIRA
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08/11/2024 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO DE LIMA MOREIRA
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16/07/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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16/07/2024 11:07
Juntada a petição de Razões Finais
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15/07/2024 13:06
Juntada a petição de Razões Finais
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26/06/2024 19:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/06/2024 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/05/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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03/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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03/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE LIMA MOREIRA
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03/05/2024 15:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2024 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/05/2024 15:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/06/2024 11:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/04/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 15:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2024 11:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/04/2024 15:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/04/2024 09:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/04/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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23/02/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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23/02/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE LIMA MOREIRA
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27/10/2023 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2023 12:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/04/2024 09:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/05/2023 14:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/11/2023 14:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA em 07/03/2023
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08/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 07/03/2023
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01/03/2023 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2023 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
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28/02/2023 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
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28/02/2023 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
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28/02/2023 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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24/02/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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24/02/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE LIMA MOREIRA
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14/02/2023 09:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2023 14:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/02/2023 09:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/01/2023 14:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/02/2023 00:23
Decorrido o prazo de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA em 31/01/2023
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01/02/2023 00:23
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 31/01/2023
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21/12/2022 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2022 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
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14/12/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
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14/12/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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13/12/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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13/12/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE LIMA MOREIRA
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08/12/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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07/12/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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07/12/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE LIMA MOREIRA
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07/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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20/05/2022 12:19
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESA E DOCUMENTOS)
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26/04/2022 07:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/04/2022 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/04/2022 13:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2023 14:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/04/2022 13:40
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/04/2022 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/02/2022 16:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
15/02/2022 16:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
05/02/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2022
-
05/02/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2022
-
05/02/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2022
-
05/02/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 13:15
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
-
04/02/2022 13:15
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
04/02/2022 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE LIMA MOREIRA
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04/02/2022 13:13
Audiência inicial por videoconferência designada (25/04/2022 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/02/2022 18:16
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL_PROVAS)
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01/02/2022 13:48
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação e Concorda Audiência Virtual)
-
01/02/2022 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Requer habilitação)
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28/01/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
28/01/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE LIMA MOREIRA
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27/01/2022 12:46
Expedido(a) notificação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
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27/01/2022 12:46
Expedido(a) notificação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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26/01/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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25/01/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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