TRT1 - 0103860-91.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:04
Arquivados os autos definitivamente
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22/05/2025 10:04
Transitado em julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 21/05/2025
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08/05/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 838d75a proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por CARLOS ALBERTO DE SOUZA em face de ato do JUÍZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO proferido nos autos da RT nº0101087-55.2024.5.01.0082, postulando a realização de audiência telepresencial.
Alterando posicionamento anterior e acompanhando o atual entendimento da SEDI-II, verifica-se a existência de óbice ao processamento da presente ação mandamental.
Com relação ao requerimento de audiência telepresencial, a situação narrada na presente ação é inerente à condução do processo, e, nos termos do artigo 765, da CLT, possui o Juízo ampla liberdade, cabendo-lhe velar pelo seu rápido andamento, inclusive determinando a realização de qualquer diligência necessária, a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Assim, não vislumbro direito líquido e certo violado, nem ato ilegal ou arbitrário a ser defendido pela via mandamental.
Trata-se de típica decisão interlocutória, que poderá ser analisada em recurso, após a sentença, nos termos do artigo 893, §1º da CLT: “ Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.
Ou seja, a decisão atacada é passível de ser enfrentada por meio de recurso, ainda que com efeito diferido.
Essa circunstância atrai a hipótese do inciso II do artigo 5º da Lei 12.016/2009, que veda a segurança, nos seguintes termos: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(…) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;(…) A existência de recurso, ainda que seja com efeito diferido, em face de decisão que supostamente teria violado o direito líquido e certo, impede a concessão da segurança, conforme disposto no art.10 da Lei 12.016 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Nesse sentido é a OJ nº 92 da SbDI-2 do TST, que assim reza: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Frise-se que se trata de decisão interlocutória, proferida em fase de conhecimento, cabendo a parte se insurgir no momento adequado, utilizando-se dos recursos dispostos na legislação trabalhista.
Além disso, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível.
O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." In casu, a impetrante deverá valer-se dos remédios jurídicos ordinários postos à sua disposição pela legislação trabalhista, no momento oportuno, dentre os quais não se computa o mandado de segurança.
No mesmo sentido, o entendimento abaixo transcrito: MANDADO DE SEGURANÇA.
Sendo o ato atacado uma decisão interlocutória, é passível de recurso no próprio feito em que proferida, ainda que com efeito diferido,não cabendo, por conseguinte, mandado de segurança.
Segurança denegada. (TRT-1 - MS: 01005750320195010000 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 15/08/2019) Por tais fatos, tal situação obsta a apreciação do mandamus.
Desta forma, por eleita a via inadequada, INDEFIRO liminarmente a petição inicial,extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I,do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
07/05/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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07/05/2025 16:52
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 16:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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07/05/2025 16:23
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103860-91.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
05/05/2025 12:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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