TRT1 - 0100677-13.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2025
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18/09/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2025
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18/09/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS
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17/09/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) REGADAO PIZZARIA LTDA
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11/09/2025 17:42
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de REGADAO PIZZARIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 / null
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22/08/2025 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2025
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18/08/2025 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/08/2025 14:43
Incluído em pauta o processo para 03/09/2025 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 03-09-2025. ()
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10/08/2025 10:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/08/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRESSA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS em 01/08/2025
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de REGADAO PIZZARIA LTDA em 01/08/2025
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21/07/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bddb647 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: REGADAO PIZZARIA LTDA RECORRIDO: ANDRESSA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. Analisando o recurso ordinário interposto pela reclamada - REGADÃO PIZZARIA LTDA., verifica-se que a recorrente não efetuou o devido preparo, tendo requerido os benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de que são empresa de pequeno porte e não tem como arcar com os recolhimentos do depósito recursal e das custas, em razão de dificuldades financeiras. O Juízo de origem, muito embora ausente o devido preparo, deu seguimento ao recurso, tendo por fundamento os artigos 99, §7º e 101, ambos do CPC. Pois bem. Sustenta a recorrente, em síntese, que “é uma empresa de pequeno porte, inclusive estava enquadra no simples nacional - porém devido a dívidas com à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (documentos anexos) perdeu a condição do simples nacional, dificultando demasiadamente suas atividades”, motivo pelo qual requereu a concessão da gratuidade da justiça. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que, para o conhecimento do recurso ordinário é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso. Observa-se que o art. 899, §§ 9º e 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, aplica-se ao presente recurso ordinário, uma vez que interposto contra decisão proferida já na vigência desta Lei (em conformidade com o art. 20 da Resolução 221 de 2018). Este artigo dispõe que: § 9o.
O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa jurídica, caso comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT). Neste sentido aponta a Súmula nº 481, do STJ, que assim dispõe, verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Contudo, a recorrentes não comprova de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas do processo, não sendo suficientes os documentos de Id cd4411e e seguintes. Note-se que o só fato de a recorrente ser empresa de pequeno porte não lhe socorrem, posto que, nos termos do §9º, do artigo 899, da CLT, acima mencionado, apenas lhe garantem o direito ao recolhimento da metade do valor do depósito recursal, mas não das custas, sendo certo que nada foi recolhido a título de depósito recursal.
No mais, como dito, não restou comprovado de forma cabal a impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas e da metade do depósito recursal, haja vista não terem trazido aos autos documentos aptos a comprovar a inexistência de recursos financeiros e de bens. Desse modo, consoante prescreve o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463 do TST, deve haver prova robusta da insuficiência de recursos, o que não foi comprovado pela reclamada, pois o só fato de se tratar de empresa de pequeno porte não faz presumir o estado de miserabilidade, nem mesmo o fato de ter sido excluída do simples nacional, por inadimplência. Indefiro, portanto, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. De outro giro, em decorrência do novo CPC, o C.
Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item II na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Assim, determino a conversão do feito em diligência, para conceder à ré (REGADÃO PIZZARIA LTDA.) o prazo, in albis, de 5 (cinco) dias, para proceder ao regular preparo de seu recurso (depósito recursal (metade) e custas), sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. MARIA HELENA MOTTA Desembargadora Relatora pb RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS -
18/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS
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18/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) REGADAO PIZZARIA LTDA
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18/07/2025 10:06
Proferida decisão
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13/07/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100677-13.2024.5.01.0206 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302918700000123960415?instancia=2 -
26/06/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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