TRT1 - 0100677-13.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bddb647 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: REGADAO PIZZARIA LTDA RECORRIDO: ANDRESSA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. Analisando o recurso ordinário interposto pela reclamada - REGADÃO PIZZARIA LTDA., verifica-se que a recorrente não efetuou o devido preparo, tendo requerido os benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de que são empresa de pequeno porte e não tem como arcar com os recolhimentos do depósito recursal e das custas, em razão de dificuldades financeiras. O Juízo de origem, muito embora ausente o devido preparo, deu seguimento ao recurso, tendo por fundamento os artigos 99, §7º e 101, ambos do CPC. Pois bem. Sustenta a recorrente, em síntese, que “é uma empresa de pequeno porte, inclusive estava enquadra no simples nacional - porém devido a dívidas com à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (documentos anexos) perdeu a condição do simples nacional, dificultando demasiadamente suas atividades”, motivo pelo qual requereu a concessão da gratuidade da justiça. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que, para o conhecimento do recurso ordinário é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso. Observa-se que o art. 899, §§ 9º e 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, aplica-se ao presente recurso ordinário, uma vez que interposto contra decisão proferida já na vigência desta Lei (em conformidade com o art. 20 da Resolução 221 de 2018). Este artigo dispõe que: § 9o.
O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa jurídica, caso comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT). Neste sentido aponta a Súmula nº 481, do STJ, que assim dispõe, verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Contudo, a recorrentes não comprova de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas do processo, não sendo suficientes os documentos de Id cd4411e e seguintes. Note-se que o só fato de a recorrente ser empresa de pequeno porte não lhe socorrem, posto que, nos termos do §9º, do artigo 899, da CLT, acima mencionado, apenas lhe garantem o direito ao recolhimento da metade do valor do depósito recursal, mas não das custas, sendo certo que nada foi recolhido a título de depósito recursal.
No mais, como dito, não restou comprovado de forma cabal a impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas e da metade do depósito recursal, haja vista não terem trazido aos autos documentos aptos a comprovar a inexistência de recursos financeiros e de bens. Desse modo, consoante prescreve o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463 do TST, deve haver prova robusta da insuficiência de recursos, o que não foi comprovado pela reclamada, pois o só fato de se tratar de empresa de pequeno porte não faz presumir o estado de miserabilidade, nem mesmo o fato de ter sido excluída do simples nacional, por inadimplência. Indefiro, portanto, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. De outro giro, em decorrência do novo CPC, o C.
Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item II na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Assim, determino a conversão do feito em diligência, para conceder à ré (REGADÃO PIZZARIA LTDA.) o prazo, in albis, de 5 (cinco) dias, para proceder ao regular preparo de seu recurso (depósito recursal (metade) e custas), sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. MARIA HELENA MOTTA Desembargadora Relatora pb RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REGADAO PIZZARIA LTDA -
26/06/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 22:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c61e159 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte recorrente, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. b3d73a6.
Depósito recursal e custas não recolhidos, pois há pedido de gratuidade de justiça.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de junho de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS -
09/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS
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09/06/2025 14:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGADAO PIZZARIA LTDA sem efeito suspensivo
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03/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANDRESSA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS em 02/06/2025
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02/06/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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02/06/2025 15:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) REGADAO PIZZARIA LTDA
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19/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS
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19/05/2025 15:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de REGADAO PIZZARIA LTDA
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13/05/2025 18:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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08/05/2025 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANDRESSA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS em 07/05/2025
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05/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d75f757 proferido nos autos. À Embargada sobre #id. 4dcdc85.
Após, venham conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS -
02/05/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS
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02/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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30/04/2025 08:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) REGADAO PIZZARIA LTDA
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15/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS
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15/04/2025 15:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 261,08
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15/04/2025 15:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRESSA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS
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19/03/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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19/03/2025 08:50
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 08:55 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/01/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LINS FRANCA
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31/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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31/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
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31/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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31/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
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30/12/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) REGADAO PIZZARIA LTDA
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30/12/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS
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30/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 14:42
Audiência de instrução designada (18/03/2025 08:55 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/12/2024 14:42
Audiência de instrução cancelada (19/08/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/12/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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12/12/2024 14:48
Juntada a petição de Impugnação
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12/12/2024 05:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 14:03
Audiência de instrução designada (19/08/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/12/2024 14:03
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/12/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/12/2024 08:47
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS
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30/08/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) REGADAO PIZZARIA LTDA
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30/08/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS
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30/08/2024 16:17
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/12/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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06/08/2024 10:22
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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05/08/2024 15:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/08/2024 11:10 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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02/08/2024 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS
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01/07/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) REGADAO PIZZARIA LTDA
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01/07/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS
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01/07/2024 11:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/08/2024 11:10 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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24/06/2024 18:06
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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27/05/2024 23:58
Encerrada a conclusão
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27/05/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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21/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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