TRT1 - 0100162-62.2022.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMMA JULIMARY LIMA SANTILLANA em 12/05/2025
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07/05/2025 17:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100162-62.2022.5.01.0039 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: EMMA JULIMARY LIMA SANTILLANA RECORRIDO: MBL3 COSMETICOS LTDA - EPP, MBL 4 STUDIO DE BELEZA LTDA #LRPE Tomar ciência da decisão de ID ec202e3 : "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de diferenças de horas extras conforme parâmetros consignados na fundamentação supra, julgando-se procedente em parte o pedido.
Ajuizada a presente ação após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação.
A atualização monetária seguirá os ditames da decisão do E.
STF, no julgamento da ADC 58, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial com juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91) ao mês até o ajuizamento da ação, e incidência da taxa SELIC, que já contém juros, a partir de então.
Em atendimento ao art. 832,§ 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas acima deferidas que constem no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91.
Contribuição previdenciária e imposto de renda calculados segundo a legislação específica e entendimento consolidado na Súmula 368 e OJ 400, da SDI-1, ambas do C.
TST.
Inverte-se o ônus da sucumbência, fixando-se novo valor à condenação em R$40.000,00, sendo as custas processuais de R$800,00, pelas rés." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMMA JULIMARY LIMA SANTILLANA -
24/04/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MBL 4 STUDIO DE BELEZA LTDA
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24/04/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MBL3 COSMETICOS LTDA - EPP
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24/04/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) EMMA JULIMARY LIMA SANTILLANA
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15/04/2025 12:12
Conhecido o recurso de EMMA JULIMARY LIMA SANTILLANA - CPF: *46.***.*06-40 e provido em parte
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27/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/03/2025
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26/03/2025 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/03/2025 15:04
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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21/02/2025 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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23/09/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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