TRT1 - 0100940-93.2023.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/09/2025
-
15/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
15/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
13/08/2025 18:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/08/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09a954e proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100940-93.2023.5.01.0072 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
MARIA HELENA DE JESUS DA SILVA FERREIRA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: MARIA HELENA DE JESUS DA SILVA FERREIRA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 4d7d708; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id bf2e242).
Representação processual regular (Id 533a524).
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida no acórdão regional. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): A tese da recorrente é no sentido de que o benefício da assistência médico-odontológica previsto no edital do concurso público, sem cobrança de mensalidade, consiste em um direito adquirido do empregado e, consequentemente, a instituição de mensalidade para ter acesso a este benefício consiste em alteração contratual lesiva.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (grifei) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, constou no acórdão recorrido que: "(...)A Corte Superior Trabalhista entendeu que a inalterabilidade das condições pactuadas (pacta sunt servanda) não se impõe quando, no momento da execução, for verificada uma alteração profunda das condições econômicas, aplicação prática da teoria da imprevisão (rebus sic stantibus).
Por conta disso, à vista do parecer e proposta de solução produzidos pelo grupo de trabalho e equipe técnica composta para avaliar o problema apresentado, a saber, insustentabilidade do modelo de custeio do plano de saúde, que avaliaram inclusive o parecer da Agência Nacional de Saúde, a sentença normativa alterou a cláusula anterior pertinente ao plano de saúde, autorizando a coparticipação dos empregados na proporcionalidade máxima de 30% para os beneficiários e 70% a cargo da mantenedora.
Não se tratando, pois, de alteração unilateral lesiva, mas de modo de solução de litígio produzido por sentença judicial normativa, em atendimento aos interesses mais relevantes da categoria, descabe a pretensão de manutenção das condições anteriores, e tampouco de ressarcimento de valores.(...)".
A decisão está em estrita conformidade com a tese jurídica firmada pela C.
Corte no julgamento do RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035 (Tema nº 83), in verbis: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000.". (grifei) Assim, não há como admitir o recurso, no particular. Registra-se, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
A tese da recorrente é no sentido de que a redução do vale alimentação pago regularmente há mais de 10 anos implica em redução salarial e constitui alteração contratual gravosa, causadora de prejuízos aos trabalhadores.
Atendendo ao disposto no artigo 896, §1A, I da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "Pela análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o benefício foi fornecido à autora por força de previsão em ACT que estabelecia a participação financeira do empregado para recebimento da alimentação, de forma que a parcela não se qualifica como salário in natura, adquirindo natureza indenizatória, não se incorporando ao contrato de trabalho.
Aliado a isso, há que se observar que, no curso da relação laboral da reclamante, o direito ao vale alimentação decorreu de pactuação em norma coletiva, sendo, portanto, concedido a título precário.
Aqui, diferentemente da Assistência Médica, não há alegação de existência de norma interna prevendo o fornecimento do benefício, tampouco estipulação prevista no contrato de trabalho.
Nesse contexto, incabível a tese autoral de que se trata de alteração contratual lesiva, uma vez que é vedada a ultratividade da norma coletiva (§3º do art. 614 da CLT), que estabelece direitos que estão atrelados ao prazo de vigência do instrumento normativo.
Não há, portanto, que falar em incorporação ao contrato de trabalho.
Assim, considerando que o fornecimento do vale alimentação teve seu regramento alterado pelo DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, com vigência de 1º/8/2020 a 31/7/2021, não há ilicitude no comportamento da empresa que passou a fornecer o vale alimentação segundo o regramento previsto na sentença normativa.
Nego provimento". Inicialmente, cumpre esclarecer que não se vislumbram, in casu, as violações apontadas.
Ademais, a admissibilidade do recurso em relação ao tema supra encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Corte Superior no sentido de que a alteração nas regras tocantes ao vale-alimentação da reclamada (ECT) não configura alteração contratual ilícita.
Vejam-se os seguintes precedentes: "DIREITO DO TRABALHO.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR.
ECT.
VALE-ALIMENTAÇÃO (REDUÇÃO DA QUANTIDADE).
DCG N.º 1001203-57.2020.5.00.0000.
ALTERAÇÃO ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADPF N.º 323.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista do autor. 2.
A controvérsia cinge-se à alteração do pagamento do vale-alimentação/refeição prevista em norma coletiva que reduziu a quantidade de vales e suprimiu o vale-alimentação/refeição das férias, dos afastados por licença-médica e o vale extra . 3.
O TRT firmou entendimento no sentido de que, “considerando que o fornecimento do vale alimentação teve seu regramento alterado pelo DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, com vigência de 1º/8/2020 a 31/7/2021 , não há ilicitude no comportamento da empresa que passou a fornecer o vale alimentação segundo o regramento previsto na sentença normativa ”. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 5.
O acórdão combatido está em harmonia com a decisão do STF na ADPF 323, que reconheceu a validade da norma coletiva que alterou o pagamento do vale alimentação, não integrando, de forma definitiva, o contrato de trabalho , restando ausente a transcendência da causa em todas as suas modalidades.
Precedente.
Agravo de instrumento conhecido e não provido" (RRAg-0100823-20.2021.5.01.0025, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025). - grifei "VALE-ALIMENTAÇÃO (REDUÇÃO QUANTIDADE).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
O Tribunal Regional constatou que o vale alimentação foi concedido com base em norma coletiva, e que não foi mais repactuada nos instrumentos normativos subsequentes, não tendo como reconhecer sua aplicabilidade durante toda a vigência laboral, mormente tendo em vista que é vedada a ultratividade da norma conforme expressamente previsto no § 3º do art. 614 da CLT.
Com base nisso, rejeitou o pedido do Autor de pagamento do vale-alimentação, com fundamento no art. 614, §3º, da CLT, concluindo que não havia se falar em aderência ao contrato de trabalho.
II.
O cerne da questão é saber da possibilidade de deferimento do vale-alimentação em período de férias, licença-médica e vale extra, com fundamento na existência de direito adquirido, na Súmula 51, I, do TST, ou na configuração de alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT, na hipótese em que decisão da Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior excluiu o direito na norma coletiva. É incontroverso nos autos que, no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve - DCG 1001203-57.2020.5.00.0000, houve modificação dos critérios de pagamento do vale-alimentação, deferindo a Cláusula VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, com a seguinte redação: " A empresa disponibilizará benefício de refeição/alimentação conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, definindo seus parâmetros"; XII - por unanimidade, deferir a Cláusula VIGÊNCIA, com a seguinte redação: "A presente sentença normativa terá vigência de 1 (um) ano, de 1° de agosto de 2020 até 31 de julho de 2021 ".
III.
Logo, no que se refere ao art. 5º, XXXVI, da CF, a pretensão do Reclamante de receber o auxílio de vale-alimentação em caso de férias, afastamento por licença-médica e vale extra, significa dar ultratividade à norma coletiva anterior, circunstância entendida como inconstitucional pelo STF, em decisão vinculante e com eficácia "erga omnes" proferida na ADPF 323.
IV .
Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento do vale-alimentação conforme ACT 2016/2017, sob o fundamento de que não é mais possível estender a validade de tal cláusula, pois, nos termos do §3º do artigo 614 da CLT, é vedada a ultratividade da norma, decidiu nos termos da jurisprudência da Suprema Corte.
V.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento". (RRAg-11148-58.2021.5.15.0089, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023). - grifei "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
VALE-ALIMENTAÇÃO.
REDUÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a redução da quantidade de vale-alimentação fornecida aos empregados, com base em sentença normativa, configura, no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, alteração contratual ilícita. 2.
Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a alteração contratual com base em sentença normativa não configura alteração contratual lesiva; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3.
Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4.
Agravo de Instrumento não provido.(...)" (RRAg-100920-93.2021.5.01.0227, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/06/2025) - grifei. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - má aplicação do artigo 791-A da CLT.
A reclamante pretende o afastamento da condenação em honorários advocatícios, em razão da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida na presente reclamação trabalhista.
Atendendo ao disposto no artigo 896, §1A, I da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "Peço vênia para divergir.
Diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A CLT, mantenho a condenação, com suspensão de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, nos termos do referido dispositivo legal.
Dou parcial provimento'. É importante esclarecer que, no julgamento da ADI 5766/DF, o E.
STF considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter a parte final, quanto à suspensão da exigibilidade do crédito.
Nesse sentido, já se manifestou a Colenda Corte, in verbis: "(RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA .
ADI 5766/DF.
DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1.
Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3.
Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021.
O Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4 .
Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6.
Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão turmário, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7.
Ressalva de entendimento desta relatora.
Recurso de embargos conhecido e provido. )" (E-RR-10260-45.2019.5.15.0094, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11/2024).
Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar na violação apontada, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista - cabimento de agravo interno quanto ao tema "plano de saúde" e cabimento de AIRR quanto aos demais temas.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA DE JESUS DA SILVA FERREIRA -
01/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA DE JESUS DA SILVA FERREIRA
-
01/08/2025 11:56
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA HELENA DE JESUS DA SILVA FERREIRA
-
05/06/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/06/2025 12:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/06/2025
-
16/05/2025 16:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100940-93.2023.5.01.0072 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: MARIA HELENA DE JESUS DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): MARIA HELENA DE JESUS DA SILVA FERREIRA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:3e158fc): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do recurso ordinário, exceto quanto ao tema "Abono Pecuniário", por ausência de dialética, e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para deferir o benefício da gratuidade de justiça, mantendo a condenação em honorários, mas com suspensão de exigibilidade, nos termos da fundamentação." RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA DE JESUS DA SILVA FERREIRA -
02/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
02/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
02/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA DE JESUS DA SILVA FERREIRA
-
15/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DE JESUS DA SILVA FERREIRA - CPF: *85.***.*69-00 e provido em parte
-
14/04/2025 16:50
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
29/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
27/03/2025 19:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/03/2025 19:11
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 09:00 S Virtual - CGF (vota MJDR) ()
-
21/03/2025 11:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/10/2024 11:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
30/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
30/09/2024 14:08
Determinada a requisição de informações
-
30/09/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
27/09/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103666-91.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2025 13:31
Processo nº 0100306-71.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hiury Saraiva Aguiar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2024 11:05
Processo nº 0101412-35.2024.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Lima Herrera Altemir
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2024 15:37
Processo nº 0101114-88.2024.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2024 16:59
Processo nº 0102567-91.2022.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Felipe Barbosa Ramos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2022 16:53