TRT1 - 0100925-51.2022.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ff828 proferida nos autos.
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO –SEDI-2 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO TRABALHO MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Processo Judicial Eletrônico n.º MSCiv 0107482-81.2025.5.01.0000 MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO, juíza do trabalho titular da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em atenção ao ofício eletrônico, relativo ao mandado de segurança em epígrafe, vem, por meio do presente, prestar as pertinentes: Informações em Mandado de SegurançaImpetrante: RAFAEL ABREU DOS REISImpetrado: Juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroRef. ao Processo n.º ATOrd 0100925-51.2022.5.01.0043 Relativamente ao ofício eletrônico expedido nos autos em epígrafe, enviado a este órgão judicial para que, na condição de autoridade apontada como coatora, preste informações acerca do ato objeto de mandado de segurança, venho informar o quanto segue: Trata-se de reclamação trabalhista proposta em 19/10/2022, sob o rito ordinário, por RAFAEL ABREU DOS REIS em face de RL LANCHONETE ESFIHARIA LTDA E OUTROS (2), requerendo, em sede de prosseguimento da execução, a satisfação do crédito exequendo.
Em 19 de outubro de 2022, Rafael Abreu dos Reis ajuizou Reclamação Trabalhista contra a “RL Lanchonete Esfiharia Ltda.” e outros, alegando dispensa sem pagamento das verbas rescisórias e sustentando a existência de sucessão empresarial, com pedido de responsabilização do novo estabelecimento, “AL KHAYAM”.
No mesmo dia, o juiz constatou inconsistências na inicial e determinou que o autor esclarecesse os pedidos em relação a cada réu e indicasse os endereços corretos, sob pena de indeferimento.
Em 18 de novembro de 2022, o reclamante apresentou emenda à inicial, corrigindo as informações e incluindo a sócia Mônica Mantuano Teixeira no polo passivo, atribuindo-lhe responsabilidade solidária.
Seguiram-se tentativas de citação.
A empresa principal não foi localizada, com certificação do oficial de justiça de que outra empresa operava no endereço informado, o que levou à conversão do rito para ordinário e determinação de citação por edital.
Em 20 de março de 2023, as reclamadas, empresa e sócia, apresentaram contestação, alegando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, impugnando parte dos pedidos e afirmando que o aviso prévio foi trabalhado.
No dia seguinte, realizou-se audiência de instrução, frustrada a conciliação, colhendo-se os depoimentos das partes e de uma testemunha.
Encerrada a instrução, abriu-se prazo para alegações finais.
Em 30 de março de 2023, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido contra Mônica e parcialmente procedente contra a RL Lanchonete, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias no total de R$ 17.351,39.
Como não houve recurso, a decisão transitou em julgado em 11 de maio de 2023, encerrando-se a fase de conhecimento e iniciando-se a execução.
Intimada a pagar, a empresa não quitou o débito, ensejando medidas coercitivas.
Em junho de 2023, o SISBAJUD bloqueou apenas R$ 1.931,50.
Novas diligências via RENAJUD e INFOJUD, a partir de setembro de 2023, não localizaram bens penhoráveis.
Diante disso, o reclamante instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios.
Em 18 de março de 2024, o incidente foi julgado improcedente, intimando-se o exequente para, inclusive, dar andamento à execução de forma conclusiva, apresentando meios eficazes ainda não utilizados pelo Juízo, ciente de que, caso permaneça inerte, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa.
A parte autora requereu, e foi deferida, a expedição de mandado de penhora portas a dentro no estabelecimento da executada, no endereço indicado pela exequente, Av.
Das Américas, nº 11889, loja C, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22793-08 com autorização de uso de força, caso necessário #id:d75a88b.
No mesmo despacho supracitado, foi indeferida a suspensão dos cartões de crédito, intimando-se a parte autora quanto à decisão, assim como, na hipótese de insucesso, intimação para dar andamento à execução em 5 dias, sob pena de extinção da execução e arquivamento do feito.
Desde então, foram requeridas as seguintes diligências: penhora portas a dentro, utilização do "Projeto Garimpo", suspensão dos cartões de crédito, sendo que apenas a primeira fora deferida, sem, contudo, obter êxito na satisfação do crédito do autor.
Ativado o CCS, o exequente foi intimado para vista e requerer o que fosse de seu interese em 5 dias sob pena de extinção da execução e arquivamento do feito em 21 de agosto de 2024.
No entanto, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis , conforme certidão de 02 de setembro de 2024 (#id:882c30c).
Intempestivamente, o autor suscitou novamente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que levou a extinção da execução conforme sentença de #id:af54a36, in verbis: "Vistos, etc.
Tendo em vista que, apesar de cientificada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de #id:9d9369d e não indicou tempestivamente meios efetivos para prosseguimento do feito na petição de #id: 6ed5ece, declaro extinta a execução trabalhista.
Dê-se ciência as partes.
Considerando a inexistência de saldo nos presentes autos e decorrido o prazo de ciência desta decisão, proceda a Secretaria o arquivamento em definitivo." Não obstante, o autor apresentou pedido de reconsideração de #id:33883dd, tendo este Juízo proferida decisão de #id:2ac171a, que reputou prejudicado o incidente.
Inconformado, o autor interpôs agravo de petição de #id:3d5e141, que não foi recebido, eis que intempestivo, na forma da decisão de #id:0360d1d in verbis: "Não recebo o agravo de petição interposto pelo exequente, uma vez que o recurso é intempestivo, tendo em vista que a ciência da sentença que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID.af54a36) ter ocorrido em 05/09/2024, o prazo recursal findado em 17/09/2024 e a interposição do referido agravo ter ocorrido apenas em 27/09/2024.
Intimem-se." Irresignado, o exequente agravou de instrumento pelas razões de #id:c8ca51a, que foi conhecido e negado-lhe provimento conforme v. acórdão de #id:d7de89d.
Recebidos os autos, confirmada a sentença de extinção da execução, em 28 de abril de 2025, o processo foi considerado apto para o arquivamento definitivo, nos termos da decisão de #id:2a41e53.
Verificada a existência de saldo, foi intimado o exequente para indicar dados para expedição de alvará, tendo o exequente apresentado na petição de #id:8f52d52.
Expedido alvará em 14 de maio de 2025 (#id:f47a929), o processo foi remetido ao arquivamento definitivo em 20 de maio de 2025, conforme certidão de #id:ec0f2fc.
Sobreveio, em seguida, ofício de lavra desse Colendo Órgão Judicial, noticiando a impetração do mandado de segurança de nº 0106634-94.2025.5.01.000, que foi extinto sem resolução do mérito (#id:794e54c).
Não obstante, o autor impetrou novo mandado de segurança de nº 0107482-81.2025.5.01.0000, cuja liminar foi indeferida, "considerando que o ato impugnado já foi objeto de recurso específico e não provido e transitado em julgado, sendo incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal", bem assim, requisitando as pertinentes informações, que ora são prestadas.
Sendo o que me cabia informar, elevo o fato à apreciação de Vossa Excelência e coloco-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos e informações suplementares que eventualmente se fizerem necessários.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho Titular (assinado eletronicamente) jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ABREU DOS REIS -
15/04/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RL LANCHONETE ESFIHARIA LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL ABREU DOS REIS em 11/04/2025
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28/03/2025 04:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) RL LANCHONETE ESFIHARIA LTDA
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27/03/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL ABREU DOS REIS
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26/03/2025 11:39
Conhecido o recurso de RAFAEL ABREU DOS REIS - CPF: *01.***.*03-36 e não provido
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19/02/2025 20:54
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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17/02/2025 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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