TRT1 - 0100000-97.2023.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6285445 proferido nos autos.
DECISÃO PJe - JT A justiça do trabalho, bem como este E.
TRT1, por meio da súmula 3, permaneceram fiéis ao constante no antigo art. 649, IV do CPC/73, liberando valores bloqueados nesta especializada que possuíssem natureza salarial ou os valores depositados em caderneta de poupança, ainda que em confronto com outra verba também de natureza salarial.
Entretanto, com a entrada em vigor do novo CPC e a redação conferida ao artigo 833, IV, esta medida não mais se justifica, sendo perfeitamente possível ao Juiz laboral a penhora dos valores constantes de caderneta de poupança para garantia do valor devido, uma vez que a sua impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" (art. 833, §2º, CPC), gênero do qual o crédito trabalhista é espécie.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA DE SÓCIA.
POSSIBILIDADE.
Hodiernamente, ocorre a relativização da interpretação do art. 833, IV e X, do NCPC na medida em que não existem mais direitos absolutos em nosso ordenamento jurídico, bem como pelo fato de que a impenhorabilidade das contas de salário/subsídios tem como fundamento se evitar que os trabalhadores fiquem desprovidos de seus créditos alimentares.
Por isso, é que diante de outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade dos salários e da conta poupança foi relativizado por meio do §2º do citado dispositivo, de modo que nem o devedor possa perpetuar-se como inadimplente, sem qualquer punição ou constrição, usufruindo livre e pacificamente de seus investimentos, nem o credor trabalhista tenha que se contentar e praticamente dar seu crédito ou execução como perdido.
Agravo de petição desprovido, no particular. (TRT-1 – AP: 00015991720205010245 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Data de Julgamento: 29/05/2018, Quinta Turma, Data da Publicação: 05/06/2018) Ademais, a excipiente não logrou comprovar que os valores penhorados possuem natureza salarial.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de liberação dos valores constritos.
Ao excepto.
Paralelamente, à Secretaria para que junte, com urgência, aos autos o resultado de todas as ordens de penhora via SISBAJUD.
Intime-se a excipiente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, extrato bancário dos últimos três meses da conta em que foram bloqueados os valores, bem como seus três últimos contracheques.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão da exceção de pré-executividade.
NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUMA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - MARCELA VIEIRA CAMPOS RAMOS - ADEILDO DOS SANTOS RAMOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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