TRT1 - 0100944-69.2018.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 21:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRYS ANGELICA RIBEIRO DE CARVALHO em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA em 02/06/2025
-
21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO REIS CIRINO em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de JAMES LOPES em 20/05/2025
-
07/05/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 03:01
Publicado(a) o(a) edital em 08/05/2025
-
07/05/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100944-69.2018.5.01.0343 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA AGRAVANTE: JAMES LOPES AGRAVADO: ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA, INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA, RODRIGO REIS CIRINO, CRYS ANGELICA RIBEIRO DE CARVALHO Secretaria da 10ª Turma Edital de Notificação de Acórdão O Gabinete do(a) Desembargador(a) ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA , do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) RODRIGO REIS CIRINO , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão: ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade atribuída ao Sr.
James Lopes, nos termos do voto da Exma.
Des.
Alba Valéria Guedes Rodrigues da Silva, Redatora. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025. ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Desembargadora Redatora VOTO VENCIDO DO RELATOR NA FORMA DO ART 941, §3º DO CPC: DESEMBARGADOR MARCELO ANTERO DE CARVALHO: Insurge-se o suscitado em face da r. decisão a quo, proferida nos seguintes termos: "1.-
Vistos...
Trata-se de IDPJ instaurado no bojo do processo principal. 2.- Passo à análise de defesa ofertada pelo suscitado JAMES LOPES. 3.- É de se frisar que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo do trabalho se fundamenta na teoria menor, não se afigurando necessária a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a teor do CDC, art. 28, § 5o, de acordo com o princípio da igualdade substancial, haja vista o evidente desequilíbrio entre as partes da relação de emprego, destacando-se o trabalhador como parte hipossuficiente.
Dessarte, rejeito este ponto da defesa. 4.- Alega o suscitado ser indevida a sua responsabilização patrimonial pelo fato de não exercer cargo de gestão na executada originária.
Entretanto, ao contrário do alegado pelo suscitado, tem-se que o documento de ID. 7565ef0 - Pág. 16 dos autos do processo n. 0100852-91.2018.5.01.0343 revela que o suscitado JAMES LOPES exerceu o cargo de diretor técnico da executada originária - INSTITUTO CORPORE, o que possui natureza de cargo de gestão, conforme o artigo 41 do estatuto social da executada originária, encartado sob ID. 64e1bb8 - Pág. 21 dos autos do processo n. 0100852-91.2018.5.01.0343, impondo-se, por conseguinte, a sua responsabilização pela solvabilidade da execução.
Rejeito este tópico da defesa. 5.- Alega o (a) suscitado (a) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução em razão de sua retirada da executada originária.
Vejamos.
Extrai-se do título exequendo e do libelo que o objeto da presente execução compreende direitos decorrentes da prestação laborativa do (s) suscitante no interregno de 21/09/2017 a 08/10/2018.
O (a) suscitado (a) se retirou da associação em 9/07/2018, conforme averbado no registro civil de pessoas jurídicas em 24.09.2018 (ID. 64e1bb8 - Págs. 2/4 dos autos do processo n. 0100852-91.2018.5.01.0343).
Destarte, é manifesto o fato do (a) suscitado (a) haver se beneficiado da prestação laborativa do (a) suscitante, devendo, por conseguinte, ser responsabilizado pela solvabilidade do crédito trabalhista referente ao período em que figurou no quadro de diretores da executada originária, estendendo-se esta responsabilização até a data da averbação no registro civil de sua exclusão da associação executada, momento em que restou conferida publicidade à sua exclusão do quadro de diretores da executada originária, consoante a teoria da alheiabilidade, também conhecida como teoria da ajenidad.
Dessarte, acolho em parte o pedido para declarar a responsabilidade patrimonial do (a) suscitante pela solvabilidade do crédito trabalhista referente ao período de 1º/04/2016 a 24/09/2018. 6.- Rejeito a alegação de não responsabilização patrimonial do suscitante pelo fato de haver se retirado da associação há mais de 2 anos, pois inaplicável o artigo 10-A da CLT, incluído pela Lei 13.467 de 2017, ao caso em testilha.
Acerca da aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 13.467 de 2017, tanto nas relações de direito material quanto nas de direito processual, mister delimitar o que se segue.
Dúvidas não há de que as inovações trazidas pelo referido diploma legal têm aplicação imediata no campo do Direito Processual do Trabalho.
No tocante às repercussões trazidas pela Lei 13.467 de 2017 no Direito Material do Trabalho, este julgador filia-se ao entendimento de que elas atingem somente as novas relações sócio-jurídicas pactuadas a partir de sua vigência, ou seja, em 13.11.2017.
Neste sentido, aliás, cite-se o entendimento do C.
TST esposado na Súmula nº 191, item III, que trata da questão de direito material intertemporal, in verbis: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INCIDÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 (...) III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT." Dessa forma, as alterações promovidas pela Lei 13.467 de 2017 não têm o condão de modificar o contrato de trabalho, ora em análise, eis que iniciado antes mesmo da vigência da lei supramencionada, em estrita observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, c/c art. 7º, caput, ambos da CF/88.
Por outro lado, afigura-se incabível a aplicação subsidiária do art. 1003, parágrafo único, do CC/2002 ao direito do trabalho, por ser incompatível com o princípio tuitivo que norteia este ramo especializado do direito.
Inteligência da CLT, art. 8o., parágrafo único, em vigor no momento da admissão do suscitante. 7.- Indefiro o pleito do suscitado de gratuidade de justiça, pois não colacionou declaração de miserabilidade firmada de próprio punho, sendo certo que a procuração que instrui a sua defesa não contém poder específico para declarar a hipossuficiência, afigurando-se, portanto, nula a declaração de pobreza constante da sua peça de resistência, a teor da súmula 463, I, do C.
TST. 8.- Indevida a fixação de honorários advocatícios na execução, a qual se consubstancia somente numa fase do processo, a teor do sincretismo processual, sendo certo que a reforma trabalhista determinada pela Lei nº 13.467, de 2017, que incluiu o artigo 791-A na CLT, não afasta esta ilação.
Rejeito este tópico da defesa. 9.- 9.- Não satisfeito o quantum exequendo, tampouco garantida a execução, e ponderando-se que o (s) diretores CRYS ANGELICA RIBEIRO DE CARVALHO e RODRIGO REIS CIRINO quedou (aram)-se inerte (s), não obstante tenha (m) sido regularmente citado (s) para manifestar (em)-se e requerer (em) as provas cabíveis no tocante ao incidente de desconsideração da pessoa jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias preclusivos (CPC, art. 135), bem como a rejeição parcial da defesa ofertada pelo suscitado JAMES LOPES, determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, declarando a responsabilidade patrimonial do (s) diretores CRYS ANGELICA RIBEIRO DE CARVALHO, RODRIGO REIS CIRINO e JAMES LOPES, sendo a responsabilidade deste último limitada ao interregno de 1º/04/2016 a 24/09/2018, com base na lei n. 8.078/90, artigo 28, § 5º, e na Recomendação nº 001/2011 da CGJT. 10.- Com base na CLT, art. 765, e norteado pelos princípios da razoável duração do processo, economia e celeridade processual, por ora, determino o prosseguimento do IDPJ quanto aos suscitados supra, excluindo da autuação o suscitado ANDRÉ LUÍS ULRICH, o qual se encontra preso, conforme se denota da citação efetivada à fl. 710, e cujo regular prosseguimento do IDPJ demanda a nomeação de curador, a teor do NCPC, art. 72, inciso II, o que retardará em demasia a marcha processual, sendo certo que, na hipótese de restar malograda a execução em face dos demais suscitados, este juízo dará prosseguimento ao IDPJ quanto ao suscitado ANDRÉ LUÍS ULRICH. 11.- Intime (m)-se o (a) suscitante e o suscitado JAMES LOPES via DEJT, bem como o (s) suscitados CRYS ANGELICA RIBEIRO DE CARVALHO via CP a ser cumprida por OJA e RODRIGO REIS CIRINO por EDITAL, sobre a presente decisão interlocutória e para fins de interposição de agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, a teor da CLT, art. 855-A, § 1o., inciso II." Alega o agravante que o INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA consiste em uma associação, sem fins lucrativos, a qual enseja a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, ou seja, para que ocorra a incidência no patrimônio pessoal do presidente/diretores, torna-se imprescindível a comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude, uma vez que estes devem responder somente por atos ilícitos, o que não restou provado nos autos.
Aduz que o art. 10-A da CLT aplica-se exclusivamente a figura dos sócios, de forma que os administradores de associações e fundações somente podem ser responsabilizados no caso de fraude ou confusão patrimonial.
Ressalta que jamais exerceu qualquer cargo relacionado ou atuou em funções com poderes de gerência e administração em nome da ré, tendo apenas exercido a função de Secretário, da qual renunciou em 09/07/2018.
Requer, assim, seja julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação beneficente INSTITUTO CORPORE. Não procede seu inconformismo. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO BRITO DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA. Analisando-se os autos, verifica-se que, após algumas tentativas infrutíferas de execução em face do réu, o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id 5ae8522), o que foi deferido pelo Juízo a quo, nos termos da decisão de Id e9d7a5e, ora agravada, acima já transcrita. Inicialmente, há que se registrar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, regulado no artigo 50 do Código Civil, é plenamente aplicável às associações, ainda que sem fins lucrativos, tendo em vista que tais entidades estão inseridas nas disposições gerais das pessoas jurídicas, onde também se insere o aludido artigo. Cabe ressaltar, ainda, que as instituições sem fins lucrativos são equiparadas ao empregador, na forma do artigo 2º, §1º, da CLT, e não são excluídas da previsão do artigo 28, do CDC. No caso dos autos, foram infrutíferas as tentativas de execução do patrimônio da empregadora, executada, restando clara a ausência de desvelo por parte da administração com o passivo trabalhista, assim como a gestão ruinosa dos administradores. Nesse passo, necessário enfatizar que, apesar da regra geral ser de que os administradores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pela associação, eles deverão responder caso seja configurada culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto. E ainda que os sócios/administradores não percebam remuneração em decorrência do exercício das funções dos seus cargos, são eles responsáveis pelo orçamento, pelo funcionamento dos serviços operacionais, de investimentos, de aprovação da celebração de contratos e pela contratação, admissão e demissão da mão de obra. Não se pode ignorar que para o exercício das atividades da empregadora foi utilizada força de trabalho de outrem, que, por óbvio, deve ser ressarcida. Frise-se que a falta de pagamento dos créditos trabalhistas, que têm caráter alimentar, configura infração legal, suficiente para justificar a responsabilidade dos administradores, por caracterizar abuso de direito e desvio de finalidade. É importante ressaltar que a circunstância de ser a empresa executada entidade beneficente, não enseja privilégios, principalmente quando se busca a satisfação de direitos trabalhistas, cujo caráter alimentar destina-se à subsistência do trabalhador e de sua família. Portanto, correto o ilustre magistrado de origem ao declarar a responsabilidade do agravante JAMES LOPES, determinando a inclusão do mesmo no polo passivo da presente execução. A corroborar este entendimento, vejamos as seguintes ementas: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Não obstante a executada principal tenha sido constituída sem finalidade lucrativa, a doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que seus dirigentes podem ser responsabilizados pelos atos de gestão.
Tal entendimento encontra-se, inclusive, consubstanciado no Enunciado nº 284 da IV Jornada de Direito Civil.
Com efeito, a simples existência de crédito trabalhista sem a devida satisfação, sem que a empregadora possua patrimônio capaz de ser excutido, tornando incerto seu adimplemento, faz prova do desvio de finalidade da reclamada e da infração à lei por parte de seus administradores, hipótese em que a execução pode ser direcionada contra estes, como estabelecido nos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, ainda, que o art. 10-A, da CLT, passou a prever a responsabilidade subsidiária dos sócios sem qualquer requisito, bastando a sua qualidade de sócio, com exceção apenas em relação ao sócio retirante, cuja responsabilidade é limitada às ações ajuizadas em até dois anos depois de averbada a sua retirada da sociedade, não havendo nenhuma restrição na hipótese de associação sem fins lucrativos" (TRT-1 - AP: 0101530-63.2017.5.01.0013 RJ, Relator: JUÍZA CONVOCADA EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ, Data de Julgamento: 29/03/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 31/03/2022). "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
Uma vez configurado o inadimplemento patronal, não pesa dúvida que a execução deva voltar-se contra os sócios da empresa demandada, mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que sejam excutidos os respectivos bens.
Aplicação do artigo 50 do Código Civil.
Apelo obreiro provido" (TRT-1 - AP: 01007471920185010019 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 10/12/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2021). "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
O teor do art. 50, do Código Civil, é plenamente aplicável às associações sem fins lucrativos, considerando que está inserido nas disposições gerais das pessoas jurídicas. É esse, ademais, o entendimento consagrado no Enunciado n.º 284, da IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica" (TRT-1 - AP: 00005318720125010010 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 22/07/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica visa à proteção dos interesses e direitos dos credores e, em especial os hipossuficientes, como ocorre com os trabalhadores" (TRT-1 - AP: 00450001520005010052 RJ, Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 16/10/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 05/11/2020). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
Ainda que se trate de uma entidade sem fins econômicos, a jurisprudência tem entendido que é possível a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, para alcançar o seu administrador.
Porém, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 6º da IN nº 39/2016 do TST e dos arts. 133 a 137 do CPC/15.
Agravo parcialmente provido" (TRT-1 - AP: 01508004920065010043 RJ, Relator: Roberto Norris, Quinta Turma, Data de Publicação: 19/06/2018). "ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
DESCONSIDERAÇÃO.
PRESIDENTE.
EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
As instituições sem fins lucrativos são equiparadas ao empregador, na forma do artigo 2º, § 1º, da CLT, e não são excluídas da previsão do artigo 28 do CDC, assim possível a desconsideração de sua personalidade quando frustradas as tentativas de execução da pessoa jurídica" (TRT-1 - AP: 01089000820085010014 RJ, Relator: Volia Bomfim Cassar, Nona Turma, Data de Publicação: 07/02/2018). "AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797, do CPC/2015.
Neste sentido, e conforme autorizado pelo art. 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, sem que haja qualquer limitação no texto legal quanto ao tipo societário da empresa.
Agravo de petição da exequente conhecido e provido" (TRT-1 - AP: 00006537620125010018 RJ, Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Data de Publicação: 12/12/2017).
Em relação a sua responsabilidade, também não merecem prosperar as alegações do agravante.
Consoante já restou consignado pelo Juízo monocrático, de acordo com o documento de Id. 7565ef0, p. 16 dos autos do processo 0100852-91.2018.5.01.0343, o réu JAMES LOPES exerceu o cargo de diretor técnico da executada originária - INSTITUTO CORPORE, o que possui natureza de cargo de gestão, conforme o artigo 41 do estatuto social da executada originária (Id. 64e1bb8, p. 21 dos autos do processo 0100852-91.2018.5.01.0343), impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sua responsabilização pela solvabilidade da execução.
Nada a reformar, portanto.
Nego provimento.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO REIS CIRINO -
06/05/2025 15:10
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO REIS CIRINO
-
06/05/2025 15:10
Expedido(a) notificação a(o) CRYS ANGELICA RIBEIRO DE CARVALHO
-
06/05/2025 15:10
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA
-
06/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JAMES LOPES
-
02/05/2025 12:01
Conhecido o recurso de JAMES LOPES - CPF: *04.***.*56-35 e não provido
-
02/05/2025 11:30
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
04/04/2025 08:14
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30/04/25 - SESSÃO PRESENCIAL ()
-
25/03/2025 10:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/02/2025 11:42
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
-
04/02/2025 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/02/2025 22:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
02/05/2024 16:41
Distribuído por dependência
-
17/05/2021 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA em 12/05/2021
-
30/04/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2021
-
30/04/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA
-
19/04/2021 12:51
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA
-
16/04/2021 17:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
-
22/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 21/10/2020
-
30/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA em 29/09/2020
-
30/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA em 29/09/2020
-
21/09/2020 17:17
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
17/09/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2020
-
17/09/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2020
-
17/09/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 12:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA
-
16/09/2020 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA
-
16/09/2020 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
14/09/2020 12:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - CNPJ: 32.***.***/0001-43 e provido
-
14/08/2020 19:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
13/08/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2020
-
12/08/2020 07:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 07:25
Incluído em pauta o processo para 28/08/2020 08:00 28/08/2020 08:00 VIRTUAL Des. MARCELO ()
-
31/07/2020 17:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/07/2020 17:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
04/02/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100445-26.2025.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Medeiros Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2025 18:42
Processo nº 0100546-04.2025.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 14:24
Processo nº 0101095-36.2024.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hemerson Brito Melzer
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2024 14:33
Processo nº 0100968-84.2024.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2024 13:28
Processo nº 0100968-84.2024.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodnei Macedo de Almeida Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 09:24