TRT1 - 0100955-40.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MARLON THOMAS GOMES DA FONSECA
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12/09/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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12/09/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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12/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARLON THOMAS GOMES DA FONSECA em 11/09/2025
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05/09/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MARLON THOMAS GOMES DA FONSECA
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02/09/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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30/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARLON THOMAS GOMES DA FONSECA em 29/08/2025
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21/08/2025 16:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MARLON THOMAS GOMES DA FONSECA
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18/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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13/08/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARLON THOMAS GOMES DA FONSECA
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05/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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29/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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28/07/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MARLON THOMAS GOMES DA FONSECA
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25/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME em 22/07/2025
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20/07/2025 23:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/07/2025 14:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/07/2025 13:52
Expedido(a) mandado a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
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07/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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07/07/2025 11:11
Iniciada a execução
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07/07/2025 11:11
Transitado em julgado em 07/07/2025
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME em 03/07/2025
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24/06/2025 07:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/05/2025 12:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/05/2025 12:18
Expedido(a) mandado a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
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30/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME em 29/05/2025
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16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARLON THOMAS GOMES DA FONSECA em 15/05/2025
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02/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
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02/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d150f86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARLON THOMAS GOMES DA FONSECA em face de AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: defere-se o recolhimento do FGTS e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST; procedente, ainda, o pagamento do FGTS sobre 13o salários, férias e aviso prévio; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10 % do valor bruto apurado em liquidação para parte autora; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 223,56, calculado sobre o valor da condenação de R$ 8.942,35, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLON THOMAS GOMES DA FONSECA -
30/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MARLON THOMAS GOMES DA FONSECA
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30/04/2025 14:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 178,85
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30/04/2025 14:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARLON THOMAS GOMES DA FONSECA
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08/04/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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07/04/2025 14:47
Audiência una realizada (07/04/2025 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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07/04/2025 08:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/02/2025 07:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/02/2025 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 11:57
Expedido(a) mandado a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
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14/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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14/02/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/02/2025 14:41
Expedido(a) mandado a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
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12/02/2025 14:38
Audiência una designada (07/04/2025 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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12/02/2025 13:46
Audiência una realizada (12/02/2025 09:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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20/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MARLON THOMAS GOMES DA FONSECA
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19/12/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
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19/12/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MARLON THOMAS GOMES DA FONSECA
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06/12/2024 12:58
Audiência una designada (12/02/2025 09:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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05/12/2024 15:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/12/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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