TRT1 - 0100137-83.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 29/08/2025
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20/06/2025 09:39
Expedido(a) rpv a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 17/06/2025
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02/06/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE MORAES BARROS em 07/05/2025
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28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6b6cf4 proferido nos autos. mfc DESPACHO PJE Vistos etc. 1.
Intimem-se as partes, sendo o Município de Nova Friburgo conforme art. 535 do CPC para, querendo, impugnar a execução e o autor para que informe se renúncia ao valor excedente ao teto estabelecido em Lei para expedição de RPV para quitação do crédito do autor; 2.
Exaurido o prazo acima sem manifestação do ente público, único a figurar no polo passivo da demanda, aguarde-se a iniciativa do exequente, já intimado, em promover a execução por dois anos, diante da prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), aplicada automaticamente após o decurso do prazo. 3.
Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 4.
Requerida a execução pelo credor e inerte o réu, expeça-se Precatório e/ou RPV, conforme o caso. 5.
Tendo sido expedida RPV e decorrido o prazo conferido ao réu para pagamento, proceda-se ao sequestro. 6.
Efetuado o bloqueio, dê-se vista ao ente público pelo prazo de cinco dias e à parte autora para informar, no mesmo prazo, a eventual existência de conta bancária, a fim de que a instituição financeira depositária, CEF ou BB, conforme a hipótese, faça a transferência eletrônica, caso seja esse o desejo da parte autora, conforme recomendação constante do art. 3º, § 6º do Ato Conjunto nº 03/2020.
Na inércia, a eventual ordem de pagamento será expedida sem tal informação, restando antecipadamente indeferido qualquer pedido de transferência realizado a destempo. 7.
Decorrido o prazo supra, expeçam-se os alvarás devidos, registre-se o pagamento e expeça-se Precatório referente aos demais valores da condenação.
NOVA FRIBURGO/RJ, 25 de abril de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DE MORAES BARROS -
25/04/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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25/04/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE MORAES BARROS
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25/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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25/04/2025 09:56
Transitado em julgado em 14/04/2025
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18/03/2025 12:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 413,70
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18/03/2025 12:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PAULO SERGIO DE MORAES BARROS
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18/03/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO DE MORAES BARROS
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13/03/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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12/03/2025 17:35
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2025 16:19 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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01/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 28/02/2025
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28/02/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação)
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 21/02/2025
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21/02/2025 16:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE MORAES BARROS em 13/02/2025
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07/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE MORAES BARROS em 06/02/2025
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05/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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04/02/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE MORAES BARROS
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04/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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04/02/2025 10:58
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 16:19 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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04/02/2025 10:58
Audiência una por videoconferência cancelada (12/02/2025 10:11 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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31/01/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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29/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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28/01/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE MORAES BARROS
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28/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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28/01/2025 13:20
Audiência una por videoconferência designada (12/02/2025 10:11 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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28/01/2025 13:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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