TRT1 - 0101149-88.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRUNO ANTUNES CHRYSOSTOMO DE AVILLEZ em 01/08/2025
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de THAMIRES BERNARDES DE SOUSA PINHEIRO em 01/08/2025
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23/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ANTUNES CHRYSOSTOMO DE AVILLEZ
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18/07/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BERNARDES DE SOUSA PINHEIRO
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01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de BRUNO ANTUNES CHRYSOSTOMO DE AVILLEZ em 30/06/2025
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01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de THAMIRES BERNARDES DE SOUSA PINHEIRO em 30/06/2025
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25/06/2025 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6eba6c proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR, observe-se o seguinte: a) Intimem-se os reclamados para cumprimento da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em retificação da CTPS DIGITAL da parte autora com admissão em 16/07/2022, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00.
Prazo de 05 dias para comprovar o cumprimento, decorrido, se iniciará a multa. b) No descumprimento, a Secretaria deverá proceder à retificação, na forma do art. 39, §2º, da CLT, sem prejuízo da multa imposta 2.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora ser intimada a vir com os seus cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de sobrestamento do processo, com início da contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT; 2.1.
Vindo, dê-se vista dos cálculos à(s) parte(s) ré(s), em igual prazo, para manifestação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização conforme índice previsto na sentença; 2.2. Apresentada impugnação pela parte ré, intime-se novamente a parte autora para ciência, pelo prazo de 8 dias, para se reportar ao seu cálculo ou manifestar concordância com a impugnação, sendo certo que a concordância implicará na imediata e prioritária homologação do cálculo da parte ré, abreviando as fases de liquidação e execução; 2.3 Decorrido o prazo da ré, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para a Contadoria. 3.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc.
Deverá, a parte, quando do protocolo da petição com os cálculos, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo” no momento da juntada. Caso não tenha êxito na juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (“.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, dentro do prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação, atualização ou retificação, se for o caso, pela Contadoria do Juízo. NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAMIRES BERNARDES DE SOUSA PINHEIRO - BRUNO ANTUNES CHRYSOSTOMO DE AVILLEZ -
09/06/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ANTUNES CHRYSOSTOMO DE AVILLEZ
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09/06/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BERNARDES DE SOUSA PINHEIRO
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09/06/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DE OLIVEIRA DIAS
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09/06/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/06/2025 18:55
Iniciada a liquidação
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09/06/2025 18:55
Transitado em julgado em 22/05/2025
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09/06/2025 18:54
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRUNO ANTUNES CHRYSOSTOMO DE AVILLEZ em 22/05/2025
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de THAMIRES BERNARDES DE SOUSA PINHEIRO em 22/05/2025
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MAYARA DE OLIVEIRA DIAS em 22/05/2025
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09/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74f3e86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela Parte Autora em face da Reclamada, para: Reconhecer o vínculo de emprego no período de 16/07/2022 a 06/01/2024, com a determinação de retificação da CTPS da Reclamante para constar a data de admissão em 16/07/2022, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00.
Condenar a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes verbas: .Verbas rescisórias: Saldo de salário referente a 6 dias de janeiro/2024; Aviso-prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2023 e 2024 (conforme projeção do aviso); Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual, com multa de 40%. .Multas do art. 467 e 477 da CLT; - horas extras com adicional de 50%, reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%, exceto quanto à indenização de intervalo intrajornada, que possui natureza indenizatória e não gera reflexos, sendo: a) Pelo excesso da 44ª hora semanal, nas semanas em que comprovadamente houve extensão de jornada até as 8h, a partir de setembro/2023; b) Pela supressão parcial do intervalo intrajornada (45 minutos diários) de abril/2023 a 31/08/2023 e nos dois sábados mensais em que a jornada foi de 7 horas; c) Pela supressão total do intervalo intrajornada (1 hora) nas 3 vezes ao mês em que a jornada, a partir de setembro/2023, era estendida até às 8h; Quanto ao seguro-desemprego, condeno a Reclamada à entrega das guias do seguro-desemprego no prazo legal.
Em caso de descumprimento, pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 5.000,00.
Se constatado prejuízo à percepção do benefício, pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas do seguro-desemprego, tudo nos termos da fundamenta Defiro à Parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor da condenação em favor do advogado do Reclamante, e 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados da parte Reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários devidos pelo Reclamante, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT.
A atualização dos créditos observará os critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e na ADI 5867, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme explicitado na fundamentação; Liquidação por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da Reclamante.
Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra.
Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de contribuição.
Custas pela Reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA DE OLIVEIRA DIAS -
07/05/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ANTUNES CHRYSOSTOMO DE AVILLEZ
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07/05/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BERNARDES DE SOUSA PINHEIRO
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07/05/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DE OLIVEIRA DIAS
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07/05/2025 23:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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07/05/2025 23:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAYARA DE OLIVEIRA DIAS
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07/05/2025 23:32
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA DE OLIVEIRA DIAS
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11/03/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
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11/03/2025 15:42
Audiência una por videoconferência realizada (11/03/2025 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/03/2025 21:51
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ANTUNES CHRYSOSTOMO DE AVILLEZ
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29/10/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES BERNARDES DE SOUSA PINHEIRO
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29/10/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DE OLIVEIRA DIAS
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29/10/2024 10:53
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/10/2024 18:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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25/10/2024 14:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/10/2024 14:54
Encerrada a conclusão
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04/10/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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04/10/2024 12:20
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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04/10/2024 11:39
Declarada a incompetência
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04/10/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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03/10/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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