TRT1 - 0101154-22.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 15/09/2025
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11/09/2025 11:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20ce668 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Tendo em vista a complementação do valor das custas no #id:334ba84, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
BGAM NITEROI/RJ, 01 de setembro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGNO JULIO CASTELANI DA SILVA ROCHA -
01/09/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
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01/09/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO JULIO CASTELANI DA SILVA ROCHA
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01/09/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A sem efeito suspensivo
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01/09/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAGNO JULIO CASTELANI DA SILVA ROCHA sem efeito suspensivo
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08/08/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/07/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
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11/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/07/2025 14:40
Encerrada a conclusão
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28/06/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/06/2025 11:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 17:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a43560e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101154-22.2024.5.01.0243 Em 05 de junho de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a parte autora, ora embargante, que a sentença prolatada em 28/04/2025 merece ser esclarecida. A embargante inicia sua manifestação afirmando que a sentença é omissa já que o Juízo não se manifestou acerca de qual seria a base de cálculo das parcelas deferidas na sentença. Este Juízo entende que não há omissão a ser sanada neste ponto.
A base de cálculo das parcelas são definidas em Lei e por isto esta matéria dispensa manifestação expressa. No que tange a alegação de omissão quanto ao pedido de responsabilidade exclusiva da ré pelo recolhimento previdenciário, não há omissão no julgado, já que o tema encontra-se tratado no dispositivo da sentença.
O texto legal mencionado atribui a responsabilidade pelo recolhimento a ambas as partes. Por fim, a parte embargante impugna os cálculos de liquidação ao fundamento de que as comissões pagas no curso do contrato não foram incluídas na base de cálculo das horas extras e horas intervalares. Com razão, a planilha deverá ser retificada para incluir as comissões pagas. Não assiste razão no que diz respeito à dedução do intervalo, uma vez que este não integra a jornada do empregado (art. 71, §2º. da CLT).
Assim, o tempo de parada deve ser excluído da apuração das horas extras, conforme consta na planilha. Quanto à base de cálculo do FGTS, a embargante requer a inclusão das verbas principais e das verbas reflexa. Assiste razão à embargante, tendo em vista que por expressa disposição legal, constante no art. 15 da Lei nº 8.036/90, há incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, o que inclui, obviamente, as parcelas reflexas deferidas. Prossegue a embargante afirmando a indevida dedução do INSS/autor antes da apuração dos juros de mora. Sem razão, no particular.
Os juros de mora devem ser calculados sobre o principal líquido, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado. Assiste razão ainda ao embargante quanto à dedução da parcela previdenciária do crédito do reclamante, uma vez que não observado os valores pagos ao longo do pacto laboral.
A planilha deverá ser retificada. Por fim, incabível a aplicação da SELIC COMPOSTA, tendo em vista os parâmetros definidos pelo Eg.
STF por ocasião do julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, sendo certo que a sua utilização redundaria aplicação de juros sobre juros – anatocismo – o que, por regra, é vedado pelo ordenamento jurídico. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE EM PARTE os embargos declaratórios apresentados, passando esta decisão e a planilha de cálculos a integrar a sentença. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A -
12/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
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12/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO JULIO CASTELANI DA SILVA ROCHA
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12/06/2025 14:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MAGNO JULIO CASTELANI DA SILVA ROCHA
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28/05/2025 13:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/05/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101154-22.2024.5.01.0243 : MAGNO JULIO CASTELANI DA SILVA ROCHA : COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A DESTINATÁRIO(S): COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do despacho de id:914c9fb no prazo de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 23 de maio de 2025.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A -
23/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
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20/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/05/2025 18:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 18:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e45625 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101154.22.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 28 de abril de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. MAGNO JÚLIO CASTELANI DA SILVA ROCHA propõe Reclamação Trabalhista em face de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação do Valor da Causa A ré impugna o valor da causa afirmando que o quantitativo apresentado pelo autor está majorado e que a liquidação apresentada está irregulari. O art. 840, § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo o valor apresentado corresponde à pretensão formulada, cuja procedência será apreciada em sede de análise meritória. Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 04/10/2019, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Horas Extras e Intervalo Intrajornada O autor postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente trabalhava em jornada estendida com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, sem, contudo, receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o autor, durante todo o período contratual, trabalhava em atividade externa e por isto estava fora de sua esfera de vigilância, estando abrangido pelo disposto no art. 62 da CLT. Para analisar o pedido de pagamento de horas extras necessário se faz que primeiramente verifique-se a alegação da ré, quando ao enquadramento do reclamante nas disposições do art. 62 I da CLT. Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (...) Por meio do dispositivo legal apontado, verifica-se que, para que o empregado seja considerado excluído do capítulo de Duração do Trabalho da CLT, necessário se faz que a atividade externa seja incompatível com a fixação de horário de trabalho. Por meio do depoimento da testemunha Shirlei, ouvida na audiência realizada em 07/04/2025 (ata de ID a057aed), restou demonstrado que a jornada de trabalho do autor permitia perfeitamente o controle do empregado pela ré, visto que ele tinha que registrar todas as visitas realizadas em tempo real com o horário de início e fim de cada uma delas.
Ela confirmou, ainda, que a escala de visitas era elaborada pelo gestor e que eles não tinham autonomia para alterá-la autonomamente. Logo, rechaçada restou a tese esposada pela reclamada de que o autor era empregado externo e por isto, são aplicáveis a ele todos os direitos previstos no capítulo de Duração do Trabalho da CLT. Esta confirmação não pode ser afastada pelo depoimento da testemunha Anízio, ouvida na mesma audiência, eis que suas declarações não trouxeram convencimento ao Juízo. Ele prestou depoimento na presença do seu gestor direto (preposto da ré) que ouvida e acompanhava das as suas informações.
O temor reverencial restou evidente ao Juízo já que em vários momentos ele olhava para o gestro para ver como ele recebia as declarações e este fato restou mais evidente quando a testemunha alterou declarações prestadas. (Conforme expressamente registrado pelo Juízo no curso do depoimento). Em razão destes fatos o Juízo concluiu que a testemunha não prestou suas informações de forma livre e por isto suas declarações não lhe trouxeram convencimento. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. Considerando-se que sobre a reclamada recaia o dever de documentaçãoacerca da jornada de trabalho do autor, obrigação legalimposta pelo art. 74 da CLT, sobre ela recaia o ônus provatório. Como não foram trazidos aos autos os documentos que por determinaçãolegal a ré deveria manterem seuspoder, entende esteJuízo queele não se desincumbiu do ônus probatório a ela imposto. Não bastasse isto, a tese esposada pelo autor em relação ao trabalho em jornada elastecida restou corroborada pelo depoimento da testemunha Shirlei. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que o autor logrou êxito em comprovar suas alegações em relação ao labor em jornada extraordinária. Visto isto, julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinárias as horas trabalhadas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que o autor trabalhava de segunda à sexta-feira das 7hs às 19hs com 30 minutos de intervalo intrajornada e aos sábados das 8hs às 14hs. Não procede o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 100% eis que o autor já declara na inicial que não trabalhava aos domingos e que não restou comprovado o trabalho em feirados. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. No que tange o intervalo intrajornada, prevê o § 4º do art. 71 da CLT que na ausência do intervalo intrajornada deverá o empregador indenizar o empregado pela não concessão do direito com o pagamento do valor da hora não concedida acrescida do adicional de 50%.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada no inciso I da Súmula 437 do TST. O pagamento de tal valor importa em indenização pela não concessão de um direito ou pela concessão de forma irregular, ou ilegal, logo, não tem a mesma natureza do pagamento de horas extras, as quais importam em contraprestação por serviços prestados, ou seja, salário. Todavia, apesar da natureza indenizatória da parcela, a jurisprudência majoritária vinha entendendo até 11/11/2017, conforme se verifica na OJ 355 da SDI-I, que: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional” No caso em tela, como comprovou o autor que o intervalo intrajornada não era usufruído nos exatos termos do art. 71 da CLT, este Juízo considera-o como se concedido apenas parcialmente e condena a reclamada ao pagamento de uma indenização pela não concessão do intervalo para repouso e alimentação, no importe de 30 minutos acrescidos de 50% para cada dia trabalhado, conforme dispõe o art. 71 § 4º da CLT. No que tange ao intervalo intrajornada, como a partir de 11/11/2017 a parcela deixou de ser considerada como de natureza salarial (art. 71 § 4º da CLT), não deverá esta integrar a remuneração do autor para fins de cálculos de férias, décimo terceiro, FGTS e multa de 40% do FGTS, razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes desta integração. Acúmulo de Função O autor postula o pagamento de um acréscimo salarial afirmando que, além das atividades próprias de técnico de instalação, sem que recebesse remuneração específica para esta função. A reclamada impugna a pretensão autoral afirmando que o reclamante não exercia nenhuma atividade estranha àquelas que compõem o escopo de sua função, conforme descritivo de cargo juntado no corpo da defesa. Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Entende-se, desta forma, que não existe qualquer vedação legal à estipulação no sentido de que os consultores de vendas também realizem análise de viabilidade técnica necessária às vendas que iriam realizar. Não bastasse isto, por força do art. 456 da CLT entende-se que o empregado se obrigou a exercer qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, desde que o contrato individual de trabalho não estabeleça de forma diversa. Conforme se verifica do quadro descritivo da função ocupada pelo autor, a quinta atividade integrante da função é “preencher levantamenot técnico em visita com registro fotográfico para fins de orçamento dos investimentos necessários” O autor confirmou que as tarefas que alega acumular eram executadas por ele desde o início do contrato, apesar de ter passado a realizá-las em maior quantidade ao longo do contrato. O Juízo entende que não se trata de acúmulo de função, mas sim de tarefa integrante da própria função, a qual se coaduna com o princípio da cooepração, inerente a relação empregatícia. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: ACÚMULO DE FUNÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
PLUS SALARIAL INDEVIDO.
Para a caracterização do acúmulo de funções, o empregado deve exercer atribuições distintas daquelas inerentes à função para a qual foi contratado, com maior grau de complexidade, sem a devida alteração salarial.
O exercício simultâneo de função correlata, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja remuneração por acúmulo de funções.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Processo 100202.19.2017.5.01.0201.Relator Roberto Norris.
Publicado em 10/10/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A Autora ao assinar o seu contrato de trabalho, salvo cláusula expressa ou prova demonstrando o contrário, se obriga a desempenhar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, segundo estabelece o parágrafo único do art. 456 da CLT.
Assim, o desempenho pelo mesmo empregado de várias tarefas não pressupõe o pagamento de acréscimo salarial em face do poder de comando do empregador, que lhe faculta o direcionamento das funções desempenhadas por cada empregado, mormente quando estas, como no presente caso, contratada como enfermeira, esporadicamente desenvolvia atividade de técnica, além de maqueira, as quais estão no desdobramento do pactuado e desenvolvida na mesma jornada, não ensejam o acumulo de função, mormente em razão da eventualidade demonstrada nos depoimentos das testemunhas.
Frise-se que a legislação trabalhista não impõe a fixação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, como também, não obsta que um único salário seja pactuado para remunerar diversas atividades desempenhadas no horário de trabalho.
Processo 10611.12.2014.5.01.0020.
Relator José Antônio Teixeira da Silva.
Publicado em 07/04/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Hipótese em que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram exercidas dentro da mesma jornada de trabalho, sem qualquer esforço extraordinário ou aumento da carga laboral, revelando-se inteiramente compatíveis umas e outras atividades, sendo indevido o pagamento de quaisquer diferenças salariais por não comprovado o acúmulo de funções.
Processo 11981.30.2015.5.01.0266.
Relatora Mery Bucker Caminha.
Publicado em 24/10/2017. Em razão do exposto, não verificado acúmulo de função, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Tíquete Refeição no Aviso Prévio Da análise dos recibos salariais é possível verificar que o autor sofria descontos mensais para custeio, ainda que em parte, das refeições por ele consumidas. Como o autor sofria desconto mensal referente ao benefício, verifica-se a patente a natureza indenizatória do benefício e impede o deferimento da integração vindicada.
Com efeito, como havia custeio pelo reclamante, ainda que em valores pequenos, descaracteriza-se a sua graciosidade.
E, não são salariais as utilidades recebidas pelo empregado onerosamente, isto é pelas quais ele paga. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 371 do TST, apenas as vantagens econômicas percebidas pelo empregado são devidas durante o aviso prévio indenizado. Logo, como o tíquete refeição não era vantagem econômica, mas sim indenizatória, não há que se falar em direito ao seu recebimento durante o aviso prévio. No mesmo sentido encontra-se decisão do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO .
No caso, é incontroversa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação em virtude da adesão da Reclamada ao PAT antes da admissão do Autor, nos termos da Orientação jurisprudencial 133 da SDI-1 do TST.
Dessa forma, ante a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, é indevido o seu pagamento no aviso prévio indenizado, a teor da Súmula nº 371 do TST: "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias".
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR: 00102244120175180271, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/10/2022) Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido. Danos Morais – Assédio Moral O autor postula o pagamento de indenização por danos morais afirmando que era severamente cobrado quanto ao cumprimento de metas, inclusive com ameaças de perda da função. Este Juízo entende que a atitude da reclamada apontada pelo autor não importa em ato injusto ou ilegal que possa dar ensejo à lesão da honra, boa-fama ou moral do autor. Por força do art. 2º da CLT, ao empregador é dado o poder de dirigir e fiscalizar a prestação de serviços do seu empregado, podendo, inclusive, puni-lo quando for verificada a prática de alguma falta trabalhista. Entre os direitos conferidos ao empregador por meio do poder de direção da prestação de serviços, esta a possibilidade de verificação da produção e imposição de metas ou cotas de serviços.
Isto porque, como ao empregador é acometida a assunção do risco do negócio, a ele é dado o direito de exigir de seus empregados uma eficiente prestação de serviços. O fato de o empregador cobrar o cumprimento de metas por parte de seus empregados, inclusive na frente dos colegas, ou de elaborar listas apontado a produtividade de cada empregado e fazer com que esta circule entre eles também não é ato que possa ser considerado como atentatório à moral do trabalhador.
Ao contrário, esta prática importa em lisura na administração da empresa e na avaliação das metas de produção, pois ao empregado é dado o direito de conhecer a produção dos seus colegas e com isto saber se está sendo submetido à rigor excessivo ou a lhe está sendo exigida produtividade superior. No caso em tela o autor confessou que nunca foi pessoalmente ofendido ou ameassado quando da cobrança destas metas e que este tratamento era dirigido a todos os empregados e não especialmente a ele. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência majoritária deste nosso Egrégio TRT, o qual editou a Súmula Jurisprudencial 42 que assim estabelece: “COBRANÇA DE METAS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.” Em razão de todo o exposto, entende, este Juízo, que os atos tratados atos praticados pela reclamada não atentam contra sua moral, logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais em razão deste fundamento. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 9.535,91 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 476.795,33 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGNO JULIO CASTELANI DA SILVA ROCHA -
05/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
-
05/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO JULIO CASTELANI DA SILVA ROCHA
-
05/05/2025 08:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.535,91
-
05/05/2025 08:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAGNO JULIO CASTELANI DA SILVA ROCHA
-
05/05/2025 08:13
Concedida a gratuidade da justiça a MAGNO JULIO CASTELANI DA SILVA ROCHA
-
22/04/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/04/2025 10:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/04/2025 15:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/04/2025 11:19
Audiência de instrução realizada (07/04/2025 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/03/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SIRLEI VALIM MELO
-
06/03/2025 12:55
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
06/03/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 11:48
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
27/02/2025 22:24
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 14:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 14:12
Audiência de instrução designada (07/04/2025 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/02/2025 10:48
Audiência una realizada (25/02/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/02/2025 14:33
Juntada a petição de Contestação
-
31/01/2025 00:26
Decorrido o prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 30/01/2025
-
17/12/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
-
16/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/12/2024 09:59
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
08/12/2024 22:05
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 12:31
Audiência una designada (25/02/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/12/2024 12:31
Audiência una realizada (05/12/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/12/2024 12:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 15:37
Juntada a petição de Contestação
-
29/10/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA FERREIRA DE LIMA DOS SANTOS
-
29/10/2024 12:37
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
28/10/2024 22:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 05:33
Decorrido o prazo de MAGNO JULIO CASTELANI DA SILVA ROCHA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:06
Decorrido o prazo de MAGNO JULIO CASTELANI DA SILVA ROCHA em 23/10/2024
-
11/10/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
-
11/10/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO JULIO CASTELANI DA SILVA ROCHA
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO JULIO CASTELANI DA SILVA ROCHA
-
10/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 15:17
Audiência una designada (05/12/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/10/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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