TRT1 - 0100373-46.2024.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 14:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/08/2025 07:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
22/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de JA MAIS SABOR LANCHONETE LTDA em 21/08/2025
-
13/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04d5869 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE RECORRENTE: JA MAIS SABOR LANCHONETE LTDA RECORRIDA: KETLEN ANDRADE PASSAGEM DECISÃO PJe Vistos, etc. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.
O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Ante os termos do art. 99, §7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, o Relator fixará prazo para regularização tanto do recurso principal.
Passo a decidir. À análise.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada JA MAIS SABOR LANCHONETE LTDA, na ação trabalhista ajuizada por KETLEN ANDRADE PASSAGEM, em que pretende, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com a isenção de pagamento de custas processuais e depósito recursal, conforme documentos anexos que demonstram a impossibilidade de arcar com tais recolhimentos, a fim de ser conhecido e processado o recurso ordinário interposto. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença dos pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas processuais e o depósito recursal.
Logo, interposto o recurso, a parte deve trazer aos autos, dentro do prazo legal, os comprovantes e as guias originais ou devidamente autenticadas, na forma estabelecida pelo art. 830 da CLT.
A reclamada não recolheu o preparo recursal.
A recorrente se constitui em pessoas jurídicas de direito privado, que, ao contratar trabalhadores, configura-se na figura empregador (artigo 2º, §2º, da CLT).
De qualquer forma, ainda que a doutrina e a jurisprudência admitam o benefício a pessoas jurídicas, inclusive o próprio TST (Súmula nº 463, inciso II), há a exigência, em contrapartida, da comprovação cabal do comprometimento da situação financeira da empresa, a impedir o custeio do preparo, conforme entendimentos que se seguem: "Súmula 463.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. [...] Il - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS.
EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ARTIGO 899, 8 10, DA CLT.
DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO.
SÚMULA Nº 463, Il, DO TST.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, Il, DA SBDI-1 DO TST.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE.
Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, Il, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, §4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017.
Por sua vez, o artigo 899, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal.
Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade.
Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira.
Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, Il, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos.
A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo.
Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso.
Agravo interno conhecido e não provido". (TST, Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção | Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/11/2023.
Destaquei).
Verifica-se que os documentos juntados pela recorrente (cópia de tela de sistema relativo a cadastro negativo do Serasa, ID. a4cdef9, datado de 14/10/2024; cópia de protocolo de protesto, ID. 0c3f56c, datado de 15/06/2023; e, relatório de contabilidade para o ano de 2024, ID. a2780bb) não comprovam cabalmente a ausência de recursos financeiros.
A pessoa jurídica para obter a concessão da benesse deve comprovar sua hipossuficiência financeira para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
Contudo, a reclamada não trouxe documentos hábeis a comprovar efetivamente a sua real situação financeira, como, por exemplo, declarações de rendimentos e/ou balanços financeiros atuais.
Ainda, com relação aos documentos apresentados pela ré, consistentes em informações de débitos obtidas junto ao SERASA, o entendimento atual do C.
TST é de que referido documento não comprova a fragilidade da condição financeira, mas tão somente sua condição de inadimplente.
Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO (DECISÃO EM CONFORMIDADE À SÚMULA 331, V, DO TST; SÚMULA 126 DO TST) .
A responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre, nos autos, de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora.
Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST .
Agravo de instrumento não provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA (SÚMULA 463, II, DO TST) . 1. À luz da diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2.
A natureza beneficente da instituição atrai, por si só, presunção da hipossuficiência. 3.
A certidão emitida pela Serasa, constando débitos inadimplidos pela Pró-Saúde, não demonstra, por si só, a insuficiência financeira a que se refere a Súmula 463, II, do TST. 4.
Desse modo, à míngua de outros elementos nos autos, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita à reclamada.5.
Especificamente ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as entidades filantrópicas do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 6.
Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da Pró-Saúde .
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-100339-92.2017.5.01.0203, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 27/11/2020) (grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS .
Consoante se verifica, a concessão da gratuidade de justiça e a ausência de preparo recursal constituem o mérito do recurso de revista, motivo pelo qual se relega seu exame para o tópico pertinente.
Assim, estando a matéria sub judice , fica superado o óbice imposto na decisão denegatória e prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior. 2.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
O entendimento desta Corte Superior é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso.
Com efeito, a mera juntada de certidão expedida pelo Serasa não é documento suficiente a comprovar a insuficiência econômica alegada, tampouco se constitui em prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Ademais, em que pesem as alegações da primeira reclamada de estar isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, por ser entidade filantrópica, cumpre ressaltar que, embora o artigo 899, § 10, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017) tenha estabelecido serem isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, ele não era aplicável na data da interposição do recurso ordinário .
Por fim, ressalte-se que não se aplica à hipótese a nova redação da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, justamente porque o caso dos autos é de ausência de recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais, no prazo alusivo ao recurso ordinário, e não de recolhimento insuficiente, matéria essa disciplinada no referido verbete jurisprudencial.
Precedentes.
Logo, estando a decisão regional em sintonia com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a decisão recorrida encontra óbice na Súmula nº 333/TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100193-39.2017.5.01.0207, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/11/2020) (grifei). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da empresa por deserção, ao fundamento de que não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para o deferimento da justiça gratuita.
Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, serem " isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ".
O referido dispositivo cuida, portanto, exclusivamente da questão atinente à isenção de depósito recursal.
No que diz respeito particularmente às custas processuais, o art. 790, § 4º, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a admitir a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ".
Tal benefício inequivocamente estende-se à pessoa jurídica, tenha ela ou não fins lucrativos.
Não obstante, pressupõe comprovação cabal da insuficiência econômica, de conformidade com o entendimento sufragado na Súmula nº 463, II, do TST.
Precedentes.
Ademais, esta Corte Superior entende que a juntada de pesquisa feita junto ao SERASA apenas revela a existência de pendências financeiras, não se prestando a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada fragilidade econômica da Reclamada.
Precedentes.
Logo, deve ser mantida a deserção do recurso ordinário declarada pela Corte Regional, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ii - AGRAVO DE INSTRUMENTO do ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO.
CULPA IN VIGILANDO .
CARACTERIZADA.
Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando.
Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V.
Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública.
Além disso, a Eg.
SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado.
Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "o segundo réu não trouxe aos autos qualquer prova da efetiva fiscalização quanto à execução do contrato firmado com a primeira reclamada.".
Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público, pela ausência de provas de que o ente público fiscalizou o contrato de prestação de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-100416-30.2017.5.01.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020) (grifei).
A apresentação apenas de cópia de tela de sistema com protocolo antigo de protesto de dívida, sem informações sobre o patrimônio ativo da empresa, é insuficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira.
Com efeito, a recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sendo certo que os documentos trazidos não retratam a situação atual da empresa.
Outro fato que releva apontar, a ré conta com a assistência de advogados particulares, o que também não se harmoniza com a tese de hipossuficiência defendida.
Para constar, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, §3º, do CPC/15, restringe-se às pessoas naturais, de forma que as pessoas jurídicas devem comprovar, de forma inequívoca, que não têm condições financeiras de arcar com os valores necessários ao preparo do recurso.
Registre-se, por fim, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não de forma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho.
Por todos esses fundamentos, indefiro o benefício pretendido.
Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça em decisão monocrática, sendo o mesmo requerido na fase recursal, em obediência ao comando contido no item II da OJ nº 269, da SDI-I, do C.
TST, e, em cumprimento à ordem processual (artigos 99, §7º, CPC), determino a intimação da reclamada (JA MAIS SABOR LANCHONETE LTDA), para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do ordinário interposto.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. (ls) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JA MAIS SABOR LANCHONETE LTDA -
12/08/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) JA MAIS SABOR LANCHONETE LTDA
-
12/08/2025 18:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JA MAIS SABOR LANCHONETE LTDA
-
11/08/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100373-46.2024.5.01.0066 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
04/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100809-98.2023.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/08/2023 15:42
Processo nº 0100809-98.2023.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Muriel Cecilia Oliveira Saraiva Marques
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 07:40
Processo nº 0101024-21.2020.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edwaldo Nogueira Trindade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2020 10:58
Processo nº 0103995-06.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Feitosa dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 16:52
Processo nº 0100373-46.2024.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Moura da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2024 18:06