TRT1 - 0100907-41.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 25/07/2025
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25/07/2025 20:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 14:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
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11/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE BARBOSA DE MORAES
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11/07/2025 16:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE BARBOSA DE MORAES sem efeito suspensivo
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11/07/2025 16:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. sem efeito suspensivo
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26/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 25/06/2025
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25/06/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/06/2025 23:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/06/2025 11:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
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06/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE BARBOSA DE MORAES
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06/06/2025 13:30
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
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28/05/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/05/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2041f5 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte Autora dos Embargos de Declaração opostos pelo Réu.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE BARBOSA DE MORAES -
20/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE BARBOSA DE MORAES
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20/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de FELIPE BARBOSA DE MORAES em 19/05/2025
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14/05/2025 18:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 330ebc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100907.41.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 28 de abril de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. FELIPE BARBOSA DE MORAES propõe Reclamação Trabalhista em face de EUROFARMA LABORATÓRIOS S/A , pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13467/2017 O autor postula que as alterações normativas trazidas pela Lei 13467/17 não sejam aplicadas à lide ora posta em razão do contrato de trabalho já se encontrar em curso no momento em que teve início a vigência deste instituto normativo. As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação.
A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada. Nenhuma dessas hipótese se vislumbra no caso em tela.
Logo, as normas alteradas pela Lei 13467/17 são aplicável à relação labora ora sub judice. Nestes termos encontra-se a decisão com efeito vinculante prolatada pelo TST no IncJulgRREmbREp-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). Impugnação do Valor da Causa - Liquidação O art. 840, § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a parte autora observou exatamente os requisitivos da petição inicial no que tange à indicação de valores e por isto rejeita-se a preliminar arguída. Prescrição Quinquenal A ré prossegue em sua defesa arguindo a prescrição quinquenal. A reclamante afirmou que o prazo prescricional estaria supenso em razão do regramento estabelecido pela Lei 14010/20. A lei invocada assim estabelece em seu art. 3º Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Da análise desse dispositivo legal é possível verifica que restou estabelecida, de fato, uma suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre 10/06/2020 (data da entrada em vigor da Lei) e 30/10/2020, ou seja por 141 dias. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO.
LEI 14.010/2020.
PANDEMIA CORONAVÍRUS.
O artigo 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado - RJET - no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu o curso de prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), de modo que tal lapso deve ser descontado do prazo quinquenal para fins de pronunciamento da prescrição parcial.
Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT-2 10003498320215020255 SP, Relator: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 16/06/2022) Em razão do exposto, acolhe-se a prescrição quinquenal suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 31/03/2019 (marco prescricional já fixado com o acréscimo de 141 dias correspondentes à suspensão da prescrição. Horas Extras O autor postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente trabalhava em jornada estendida, sem usufruir integralmente o intervalo intrajornada de 1 hora, sem, contudo, receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o autor não trabalhava habitualmente na jornada declinada na inicial e que toda a jornada extraordinária trabalhada foi devidamente compensada ou corretamente remunerada. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. A fim de comprovar suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor, documentos que foram impugnados pelo reclamante sob a alegação de que não refletiam a real jornada. Como regra, entende este Juízo que, se o autor afirma que os documentos são imprestáveis quanto ao seu conteúdo, a ele é aplicável o disposto no art. 429, I do CPC/2015, recaindo sobre ele o ônus de comprovar sua alegação de infidelidade dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. O Juízo ressalva seu entendimento de que os controles de frequência trazidos aos autos pela primeira rénão têm o condão de constituir presunção de validade perante a parte autora pois não foram por ela assinados, logo, de pronto, não se pode concluirpela suaconcordância quanto ao seu conteúdo. O fato do art. 74 da CLT não exigir expressamente a assinatura do empregado como condição de validade do controle de frequência não importa entender que tal assinatura é dispensável quando se pretende a utilização desse controle como prova em Juízo. Os extratos dos controles de frequência, quando eletrônicos e não preenchidos manualmente, são documentos unilaterais e como tais não possuem força comprobatória, já que podem ter sido manipulados pela parte que as produziu. O art. 408 do CPC assim dispõem: “Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.” Sob este prisma, os cartões ou folhas de ponto, só poderiam produzir efeito probatório se estivessem assinados pela parte contra quem foi produzido. Não bastasse isso, o art. 221 do CC assim estabelece: “Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.” Este Juízo entende, desta forma, que dar validade a documento particular sem assinatura da pessoa contra quem o documento é produzido é negar a vigência legal sobre a matéria. Contudo, apesar de todo o exposto, contrariamente ao entendimento desta magistrada, a jurisprudência predominante do Judiciário Trabalhista firmou entendimento no sentido de que o simples fato de os cartões de frequência serem apócrifos não enseja sua invalidação, sob o argumento, também do C.TST, inexiste no ordenamento jurídico exigência legal nesse sentido. Neste sentido encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 489620105010343, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020). RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Assim, não comprovada a irregularidade dos registros de frequência quanto aos horários de entrada e saída, imperativa será a confirmação de validade dos documentos, sem que com isso configure contrariedade à Súmula 338, I, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 108188920155010015, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMEN Por este motivo, permaneceu com o reclamante o ônus de comprovar a infidelidade dos controles de frequência e o labor em jornada extraordinária. A tese esposada pelo autor restou corroborada pelo depoimento da testemunha Luiz Diego já que ela confirmou tanto a inidoneidade das folhas de ponto quanto o trabalho nos horários e dias apontados pelo autor. Essa tese não pôde ser rechaçada pelo depoimento da testemunha Júlio Cesar eis que suas declarações não trouxeram convencimento ao Juízo. Essa testemunha prestou as informações de forma vacilante e contraditória, não demonstrando certeza quanto aos fatos narrados, exitando em suas declarações e apresentando informações que, apesar de não perguntadas correspondiam exatamente aos fatos narrados pela ré. Essa atitude da testemunha levou o Juízo ao convecimento de que a testemunha tinha interesse em beneficiar a reclamada, sua empregadora. Em razão do exposto, o depoimento da testemunha Júlio Cesar foi desconsiderado pelo Juízo para efeito de seu convencimento. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que o autor logrou êxito em comprovar suas alegações em relação ao labor em jornada extraordinária. Quanto ao intervalo, prevê o § 4º do art. 71 da CLT que na ausência do intervalo intrajornada deverá o empregador indenizar o empregado pela não concessão do direito com o pagamento do valor da hora não concedida acrescida do adicional de 50%.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada no inciso I da Súmula 437 do TST. O pagamento de tal valor importa em indenização pela não concessão de um direito ou pela concessão de forma irregular, ou ilegal, logo, não tem a mesma natureza do pagamento de horas extras, as quais importam em contraprestação por serviços prestados, ou seja, salário. O dever de indenizar decorre da prática de ato ilícitou e/ou da infração de direitos do ofendido, conforme art. 927 do CC. No caso em tela a reclamante confessou que não era impedido de usufruir 1 hora de intervalo intrajornada e podia fazâ-lo que quisesse. Logo, entende o Juízo que a infração ao direito não decorreu de ato deliberado da ré, mas sim da tomada de decisão por parte do reclamante, sendo indevida, desta forma, a indenização pretendida. Visto isto, julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinárias as horas trabalhadas além da 40ª semanal (nos termos da cláusula XIII do Contrato de Trabalho firmado pelas partes) , levando-se em conta, para efeito de cálculo, que o autor trabalhava das 7:00hs às 18:30hs com 30 minutos de intervalo intrajornada de segunda à quinta-feira e das 7hs às 14 horas com 15 minutos de intervalo intrajornada às sexta-feiras. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças salariais decorrentes da integração destas duas parcelas no aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Tudo conforme tese vinculante prolatada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). Vale Alimentação às Sextas-Feiras Julga-se improcedente o pedido eis que não restou comprovada a falta de concessão do benefício em relação a estes dias. Litigância de Má-fé O acesso ao judiciário é livre àquele que se sente lesado em qualquer de seus direitos.
Não atua de má-fé àquele que pura e simplesmente recorre ao judiciário e tem sua pretensão julgada improcedente. A litigância de má-fé é tipificada no art. 80 do CPC/2015 e no art. 793-A da CLT, o qual elenca um rol taxativo de atos e condutas praticados pelas partes que dão ensejo à condenação por tais atos. Ao analisar as questões levantadas na presente demanda, não identifica este Juízo a prática de atos que se enquadrem nas hipóteses do art. 80 do CPC/2015 e no art. 793-A da CLT e que autorizem a condenação do autor em litigância de má-fé.
Em razão disto, julga-se improcedente o pedido. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21 do TST, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 6.588,88 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 425.232,23 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE BARBOSA DE MORAES -
05/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
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05/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE BARBOSA DE MORAES
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05/05/2025 08:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.588,88
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05/05/2025 08:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE BARBOSA DE MORAES
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05/05/2025 08:13
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE BARBOSA DE MORAES
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10/04/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/04/2025 21:03
Juntada a petição de Razões Finais
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08/04/2025 13:34
Juntada a petição de Razões Finais
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31/03/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 15:08
Audiência de instrução realizada (26/03/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/02/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 10:34
Audiência de instrução designada (26/03/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/01/2025 10:34
Audiência una realizada (28/01/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/01/2025 09:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/01/2025 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 13:17
Juntada a petição de Contestação
-
05/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
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04/11/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE BARBOSA DE MORAES
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04/11/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE BARBOSA DE MORAES
-
04/11/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
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04/11/2024 14:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 14:01
Audiência una designada (28/01/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/11/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
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04/11/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE BARBOSA DE MORAES
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04/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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04/11/2024 13:08
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 13:07
Audiência una por videoconferência cancelada (05/11/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/11/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/10/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE BARBOSA DE MORAES
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28/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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28/10/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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31/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de FELIPE BARBOSA DE MORAES em 30/08/2024
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30/08/2024 19:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE BARBOSA DE MORAES
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30/08/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE BARBOSA DE MORAES
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30/08/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
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22/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE BARBOSA DE MORAES
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21/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:47
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/08/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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