TRT1 - 0100959-26.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 18:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0b135b proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 67f35d1, em 13/05/2025, promovida a intimação em 30/04/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 621f5e2, encontra-se dentro do prazo legal, com comprovação do recolhimento de custas ID. bbcd558 e ID. 41841c4, em 13/05/2025.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 19 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/05/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANDERCI ANJOS DA CRUZ sem efeito suspensivo
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16/05/2025 16:48
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.795,37)
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15/05/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/05/2025
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13/05/2025 18:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42fca2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VANDERCI ANJOS DA CRUZ, reclamante e PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, reclamada.
Em ordem o processo, foi proferida a seguinte decisão de Embargos de Declaração. As partes foram notificadas da sentença (id 94ea299 – fls. 1520/1528 do PDF) em 09.12.2024, conforme intimação (id ff052e8). O reclamante ofereceu embargos de declaração (id e5afe8c – fls. 1538/1542 do PDF) em 13.12.2024, tempestivamente.
Em suma, afirma que houve omissão da sentença quanto ao benefício da gratuidade de justiça, afirmando também a existência de contradição do julgado no que se refere aos controles de ponto por exceção. A reclamada ofereceu manifestação (id e162120). Na verdade, o autor pretende a reforma do julgado por meio inadequado, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1.022 e 1.023, do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, o Juízo se reporta ao item II.1 da fundamentação da sentença (id 94ea299 – fls. 1520/1528 do PDF), sendo certo que o “autor recebia salário em muito superior a 40% do limite máximo do RGPS e, em paralelo, não houve prova de insuficiência de recursos para pagamento das custas”. Cabe ressaltar que a gratuidade de justiça possui regramento próprio no texto consolidado, não havendo que se falar em aplicação subsidiária da sistemática do CPC nesse particular.
Além disso, tampouco se verifica qualquer inconstitucionalidade em relação a tais dispositivos.
A assistência judiciária pode ser regulada de forma a desincentivar a litigância abusiva, não se constatando afronta patente a qualquer ditame constitucional. Em relação aos controles de ponto, o Juízo se reporta às razões de decidir que constam do item II.5 da sentença (id 94ea299 – fls. 1520/1528 do PDF), que trata minuciosamente do tema envolvendo a jornada, cuja conclusão mantém integralmente. Ressalta-se que a contradição que autoriza a oposição dos declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
Assim, não há que se falar em contradição entre a fundamentação e a prova dos autos, como pretende fazer crer o embargante. Diante disso, verifica-se que a parte não se conformou com o resultado do julgamento e busca obter a modificação através dos declaratórios, o que só é possível excepcionalmente, quando manifesto o equívoco. Afiguram-se patentemente incabíveis os embargos quando se trata de tentativa de modificar a essência do julgado.
A suposta falha deve referir-se às questões de fato e de direito, relevantes para o julgamento ou com vistas à complementação do dispositivo, o que não ocorre na hipótese em tela. Vale ressaltar que o juiz está obrigado a fundamentar as suas decisões, e isso foi feito, mas não a convencer qualquer dos litigantes do seu acerto, tarefa no mais das vezes impossível, considerando a natural resistência de qualquer pessoa a algum ato que frustre as suas expectativas, sendo certo que a decisão atacada atende plenamente ao que prescreve o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. D E C I S Ã O Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio conhecer e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração do autor (id e5afe8c – fls. 1538/1542 do PDF), conforme exposto na fundamentação, que a esta passa a integrar. Intimem-se as partes. Ed0122025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
28/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) VANDERCI ANJOS DA CRUZ
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28/04/2025 15:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VANDERCI ANJOS DA CRUZ
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17/01/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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20/12/2024 11:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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17/12/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 16:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/12/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/12/2024 16:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/12/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) VANDERCI ANJOS DA CRUZ
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05/12/2024 09:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.795,37
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05/12/2024 09:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANDERCI ANJOS DA CRUZ
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05/12/2024 09:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VANDERCI ANJOS DA CRUZ
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16/10/2024 09:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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15/10/2024 10:51
Juntada a petição de Razões Finais
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14/10/2024 16:51
Juntada a petição de Razões Finais
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01/10/2024 16:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/10/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/10/2024 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/12/2023 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2023 17:15
Juntada a petição de Impugnação
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06/11/2023 15:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/10/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/11/2023 15:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/11/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/11/2023 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/11/2023 16:15
Juntada a petição de Contestação
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22/09/2023 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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15/08/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/08/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) VANDERCI ANJOS DA CRUZ
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28/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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15/02/2023 18:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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25/10/2022 15:01
Audiência inicial por videoconferência designada (06/11/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/10/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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