TRT1 - 0101141-37.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:11
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
20/08/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GUSTAVO FARAH CORREA
-
20/08/2025 10:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/08/2025 10:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
20/08/2025 09:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
20/08/2025 08:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
20/08/2025 07:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
20/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL em 19/08/2025
-
08/08/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL
-
30/07/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL
-
23/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
22/07/2025 15:13
Iniciada a liquidação
-
22/07/2025 15:13
Transitado em julgado em 11/07/2025
-
22/07/2025 14:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/06/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/06/2025 11:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fc8d16 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 13/06/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL -
13/06/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL
-
13/06/2025 10:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL em 10/06/2025
-
10/06/2025 21:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca50a9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os REJEITO, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MOREIRA VIEIRA -
27/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS MOREIRA VIEIRA
-
27/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL
-
27/05/2025 09:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO CARLOS MOREIRA VIEIRA
-
27/05/2025 08:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
-
26/05/2025 22:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94745ef proferido nos autos.
Vistos, etc. 1.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado. 2.
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem conclusos para julgamento dos embargos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL -
15/05/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL
-
15/05/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL em 14/05/2025
-
06/05/2025 13:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c17c61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, em especial o valor confessadamente recebido de R$ 4.200,00, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DECLARATÓRIA: - Declaro o vínculo de emprego entre a autora e o réu pelo período de 28/06/2023 a 01/10/2024, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado, na função de empregada doméstica, com remuneração no valor de R$ 1.800,00.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar empregador, função, salário, data de admissão 28/06/2023, data de saída 29/08/2024 e data projetada para o término do aviso prévio indenizado 01/10/2024, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Tradição das guias, pela reclamada, para habilitação ao seguro-desemprego, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
PAGAMENTO: - Indenização substitutiva do seguro-desemprego, de forma sucessiva à tradição deferida, na forma da Súmula 389, II, do C.TST, no valor integral a que teria direito o trabalhador se fruído o benefício a tempo e modo, acaso eventual negativa à habilitação seja em virtude de fato atribuível à mora da ré; - Salário retido de 29 dias; - Aviso prévio indenizado de 33 dias, projetando a relação de emprego para 01/10/2024; - 13º salário proporcional do ano de 2023, na fração de 6/12, conforme artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - 13º salário proporcional do ano de 2024, na fração de 9/12, conforme artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias vencidas + 1/3 de 2023/2024, de forma simples; - Férias proporcionais +1/3 na fração de 3/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Depósito de FGTS de todo o período reconhecido e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 salário-base da reclamante; - Horas extras, conforme jornada acima fixada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 44ª hora semanal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial da reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, aviso prévio, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C.TST em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto salário retido, horas extras e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pelo reclamado no valor de R$ 534,46, sendo de conhecimento no valor de R$ 427,57, sobre o valor da condenação – R$ 21.378,58, e custas de liquidação no importe de R$ 106,89, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, ao Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Trabalho, e à CEF dando ciência da presente decisão.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MOREIRA VIEIRA -
29/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS MOREIRA VIEIRA
-
29/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL
-
29/04/2025 15:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 534,46
-
29/04/2025 15:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL
-
29/04/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL
-
25/04/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
22/04/2025 13:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/04/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 13:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/04/2025 17:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/04/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2024 13:36
Juntada a petição de Impugnação
-
10/12/2024 08:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/04/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2024 08:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/12/2024 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2024 09:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/12/2024 20:05
Juntada a petição de Contestação
-
08/12/2024 19:56
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 18:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 19:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2024 16:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/10/2024 14:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL em 04/10/2024
-
26/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2024 11:16
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO CARLOS MOREIRA VIEIRA
-
25/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL
-
25/09/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL
-
20/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
20/09/2024 15:37
Audiência inicial por videoconferência designada (09/12/2024 08:50 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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