TRT1 - 0008700-88.1993.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0008700-88.1993.5.01.0023 : MARIA LUCIA GOMES MOREIRA : RADIO ALVORADA FREQUENCIA MODULADA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: RADIO ALVORADA FREQUENCIA MODULADA LTDA INTIMAÇÃO – Pje Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do despacho de id c84d730, com o seguinte teor: “Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id25ec086.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$18.365,26 Valor Contribuição Previdenciária (DARF 6092) R$511,73 TOTAL DEVIDO R$ 18.876,99 ATUALIZADO ATÉ 31/01/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 8 dias.
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de janeiro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular” Por determinação do MM.
Juiz desta unidade, a presente intimação foi expedida e assinada eletronicamente pelo servidor Andrei Rollemberg Albuquerque Bezerra, na forma do (art. 225, VII, CPC e ato 31/2013 do E.
TRT 1ª Região).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ANDREI ROLLENBERG ALBUQUERQUE BEZERRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RADIO ALVORADA FREQUENCIA MODULADA LTDA -
26/04/2024 13:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2024
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26/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de RADIO ALVORADA FREQUENCIA MODULADA LTDA em 25/04/2024
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26/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA GOMES MOREIRA em 25/04/2024
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12/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/04/2024
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12/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/04/2024
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12/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/04/2024
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12/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 13:16
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA GOMES MOREIRA - CPF: *44.***.*29-34 e provido
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11/04/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/04/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/04/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) RADIO ALVORADA FREQUENCIA MODULADA LTDA
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11/04/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA GOMES MOREIRA
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23/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2024
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22/03/2024 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/03/2024 13:25
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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20/03/2024 17:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/03/2024 17:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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20/03/2024 13:47
Retirado de pauta o processo
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07/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2024
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06/03/2024 12:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/03/2024 12:20
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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25/02/2024 17:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2024 13:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/01/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/01/2024 18:02
Determinada a requisição de informações
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24/01/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/01/2024 09:00
Encerrada a conclusão
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18/01/2024 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/01/2024 12:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/01/2024 12:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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14/01/2024 08:47
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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12/01/2024 18:14
Convertido o julgamento em diligência
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11/01/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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23/11/2023 12:41
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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23/11/2023 12:24
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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22/11/2023 17:34
Declarada a incompetência
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22/11/2023 15:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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