TRT1 - 0101061-43.2024.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 791b773 proferida nos autos.
Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos de atualização elaborados pela contadoria do juízo, fixando a condenação nos seguintes valores atualizados até 15/08/2025: Reclamante - R$ 5.958,52 FGTS a depositar - R$ 441,85 INSS - R$ 1.711,06 Honorários Advocatícios – R$ 669,68 TOTAL - R$ 8.781,11 Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014.
Intimem-se as partes, sendo a ré para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.
Em caso de não pagamento, inclua-se a ré no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas após o prazo legal. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos.
Em caso de inadimplemento pela ré, intime-se a parte autora para dar andamento à presente execução ou manifestar-se de forma conclusiva, no prazo de 10 dias, indicando meios objetivos de prosseguimento, ciente de que, decorrido o prazo sem que o reclamante dê andamento à execução, os autos serão remetidos ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se provisoriamente os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
16/05/2025 17:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLINICA SAO CARLOS SA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
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12/05/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101061-43.2024.5.01.0022 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: CLINICA SAO CARLOS SA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 6d4d32f, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 02 de abril, às 10h, e encerrada no dia 08 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer sua legitimidade ativa concorrente e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à MM.
Vara de origem, para prosseguimento do feito, conforme se entender de direito, nos termos da fundamentação." RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
30/04/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/04/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO CARLOS SA
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30/04/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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11/04/2025 14:43
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-31 e provido
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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12/03/2025 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2025 15:12
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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13/02/2025 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/02/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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04/12/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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29/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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