TRT1 - 0115406-80.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:20
Arquivados os autos definitivamente
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11/06/2025 15:20
Transitado em julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 15/05/2025
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02/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97b1fcf proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB IMPETRANTE: INSTITUTO GNOSIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Vistos etc.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual INSTITUTO GNOSIS, devidamente qualificado na petição inicial (id 25b7452), insurge-se contra ato do Juiz da MM. 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, que, nos autos da RT 0100473-09.2024.5.01.0225, determinou a prática de atos executórios em face da impetrante, havendo o risco iminente de penhora em suas contas bancárias que possuem aplicação na área de saúde.
A Impetrante relata que firmou com o Estado do Rio de Janeiro contrato de gestão "cujo objeto consistiu no apoio a gestão, operacionalização e execução os serviços de saúde do completo regional da Mãe de Mesquita - Maternidade e Clínica da Mulher".
Que, "ao longo da execução do referido Contrato de Gestão o Estado do Rio de Janeiro deixou de adimplir com suas obrigações financeiras, não realizado os repasses previstos na Cláusula Oitava do respectivo termo", o que gerou a inadimplência da Impetrante no pagamento das verbas rescisórias de seus colaboradores e, por consequência, a propositura de inúmeras reclamações trabalhistas, sendo que parte delas já se encontram na fase de execução, como a decorrente deste mandado.
Informa que vem sofrendo inúmeros bloqueios judiciais, especialmente em contas vinculadas a outros contratos de gestão por ela firmados e que continuam ativos, porém informado que se tratam de "verbas de origem pública e que possuem aplicação compulsória na área de saúde, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civial e precedente vinculante presente na ADPF nº 664/ES".
Assim pretende com a presente medida, impedir a realização de bloqueios nas referidas contas, sustentando, também, que se aplica do caso o precedente vinculante da ADPF 664/ES, que declarou a "inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram a constrição de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ação de saúde pública", pois há contratos firmados, em andamento, da Impetrante com os Municípios do Rio de Janeiro e Maricá, em que há recebimento de valores para aplicação em saúde.
Requer, dentre outros pedidos: "2 - Que seja DEFERIDA a medida liminar ora pleiteada, determinado-se à Autoridade Coatora que se abstenha de realizar bloqueios nas contas bancárias (corrente, investimento e poupança) (....) 3 - Que em consonância com o deferimento da decisão liminar ora pleiteada, que seja determinado à Autoridade Coatora que proceda o imediato desbloqueio das contas bancárias acima referenciadas, caso ocorra no decorrer do julgamento do mandamus, não obstante a interposição dos recursos individuais correspondentes, evitando-se, com isso decisões conflitantes; (...) 6 - No mérito, que seja confirmada a medida liminar e concedida a ordem para que seja a Autoridade Coatora impedida de realizar penhoras nas Contas Correntes acima especificadas".
O feito foi extinto, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Como relatado, o pedido formulado no presente mandamus é que a "Autoridade Coatora que se abstenha de realizar bloqueios nas contas bancárias (corrente, investimento e poupança)", bem como o seu "imediato desbloqueio".
O mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Lembramos, ainda, que o mandado de segurança não pode ser manuseado como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, reiterados precedentes de nossos Tribunais, consolidados pela edição da OJ nº 92 da SbDI-2/TST: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” No caso, o ato indicado como coator é a decisão que determinou a prática de atos executórios em face da Impetrante, dentre eles a penhora de valores da Impetrante via SISBAJUD, por não ter a Impetrante quitado o valor do débito ou garantido a execução.
Nesse contexto e considerando as razões apresentadas pelo impetrante, tem-se que são questões a serem discutidas em sede de recurso próprio, no caso, embargos à execução, exigindo cognição exaustiva.
Neste sentido é a jurisprudência: "MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PENHORA VIA SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS.
O Impetrante alega que suas contas bancárias recebem recursos públicos para aplicação compulsória em saúde, motivo pelo qual os valores seriam impenhoráveis.
Contudo, a Autoridade Coatora não determinou a penhora desses recursos.
Como o Impetrante não depositou o valor da dívida nem garantiu a execução, o juízo apenas determinou a penhora de valores via Sisbajud.
Caso a ordem de bloqueio atinja alguma das contas indicadas na inicial, o Impetrante poderá apresentar embargos à execução e, se necessário, agravo de petição.
Diante disso, o mandado de segurança revela-se incabível." (TRT1 - SEDI2 - Relatora Des.
Gisele Bondim Lopes Ribeiro, Data de Julgamento: 31.08.2023) "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
RECURSOS PÚBLICOS DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE PÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Ante a existência de recurso próprio, no caso embargos à execução, para atacar a decisão mostra-se incabível o ajuizamento do mandado de segurança.
Inteligência da OJ nº 92, da SDI-II, do colendo TST e Súmula 267, do STF.
Nego provimento. " (TRT1 - SEDI2 - Relator Des.
Enoque Ribeiro dos Santos, Data de Julgamento: 26.09.2019) Pelo exposto, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016 /2009, em conformidade com o art. 485, I e VI, do CPC, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, EXTINGUINDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a ação mandamental.
Dê-se ciência desta decisão à autoridade apontada como coatora. Após, intime-se a impetrante.
Tudo cumprido, remetam-se ao arquivo definitivo" (id 57cf0d2).
O impetrante opôs Agravo Regimental de id 7daff48 contra a decisão de id 57cf0d2, requerendo: "a) A RECONSIDERAÇÃO da decisão de Id. 57cf0d2, com a imediata concessão da liminar requerida, para determinar que a autoridade coatora não efetue penhora na conta bancária objeto do presente mandamus, bem como nas demais contas constantes das declarações Id. 30b84e5/fb4ce73; b) Caso não seja deferida a RECONSIDERAÇÃO, que seja o presente Agravo Regimental encaminhado ao órgão competente, e julgado procedente o pedido da liminar e da segurança pretendida". É o relatório.
Verifica-se que, nos autos do processo principal (0100473-09.2024.5.01.0225), o executado, ora impetrante, apresentou Embargos à Execução pretendendo discutir a penhora realizada nos autos "por envolver verba impenhorável, qual seja,recurso público de aplicação compulsória na saúde, nos termos do art. 833, IX do NCPC e ADPF nº 664/ES".
Ora, o interesse processual reside na exigência de que a tutela jurisdicional pretendida pela parte deve ser necessária e adequada.
Conclui-se, portanto, pela carência superveniente do interesse processual da impetrante (perda de objeto), restando prejudicado o julgamento do presente mandado de segurança, por perda de objeto e, em decorrência, também do Agravo Regimental interposto (artigo 485, VI, do CPC).
Isso posto e considerando o disposto no art. 932, III, do CPC ("Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"), mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o Agravo Regimental de id 7daff48, por perda de objeto (artigo 485, VI, do CPC).
Decorrido o prazo, arquivem-se definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
30/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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30/04/2025 14:40
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de INSTITUTO GNOSIS
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30/04/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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30/04/2025 09:13
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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30/04/2025 08:26
Encerrada a conclusão
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16/04/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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16/04/2025 12:14
Encerrada a conclusão
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16/04/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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16/04/2025 12:11
Encerrada a conclusão
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16/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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28/02/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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28/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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31/01/2025 16:25
Juntada a petição de Agravo Regimental
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20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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19/12/2024 13:27
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 13:27
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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18/12/2024 08:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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17/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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