TRT1 - 0101486-61.2024.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 14:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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12/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d89b1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT BRUNO DOS SANTOS DE ALMEIDA opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. Reconheço os vícios apontados, tendo sido cadastrada, equivocadamente, sentença de mérito estranha aos presentes autos.
Procedo, pois, à prolação da sentença de mérito adequada: SENTENÇA PJE-JT BRUNO DOS SANTOS DE ALMEIDA ajuizou ação trabalhista em desfavor de G.
SILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Justiça gratuita A Lei nº. 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula nº. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 14, § 2º, da Lei nº. 5.584/70 e Súmula nº. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que atrai as disposições do § 3º, in fine e § 4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, § 1º, da CLT, inserido pela Lei nº. 13.467/2017, diz respeito à mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Da responsabilidade subsidiária Tomadora dos serviços da primeira reclamada e, consequentemente, do reclamante, impositivo que a segunda reclamada permaneça nos autos como demandada, responsável SUBSIDIÁRIA aos adimplementos salariais e rescisórios da 1ª ré, nos ditames do Enunciado n. 331 do C.
TST.
Urge destacar que o proposto da 1ª ré confessa que o autor prestava seus serviços para a segunda reclamada. Das horas extras e reflexos / Do intervalo interjornada De acordo com os termos da peça inicial o reclamante afirma labor em sobrejornada sem o devido pagamento, assim como afirma que não é obedecido pela ré o pagamento do intervalo interjornada suprimido. As rés contestam. A primeira reclamada adunou aos autos acordo para compensação de horas extras, id. 8b6aa7e.
Adunou, outrossim, os controles de ponto do autor. Foram ouvidas as partes e testemunhas, conforme abaixo transcrito: Depoimento pessoal do autor iniciado às 10h17min (21h17min do vídeo) e finalizado às 10h31min (21h31min do vídeo): que diante do espelho de ponto de folhas 2, 4, 6 do PDF, esclareceu que era permitido o registro da entrada, apenas 15 minutos antes das 7:00 da manhã e diante de dezenas de marcações às 5:00 da madrugada, 6:30, disse que isso poderia ocorrer a mando do seu chefe; que diante de inúmeros registros de saída desde 18/19 horas até à 1 hora da madrugada, respondeu que todos os registros que marcam 18 e 19 são falsos e que os registros às 23/24/1 hora da madrugada são verdadeiros; que voltava de moto para o trabalho e utilizava o valor do vale transporte para combustível; que saía de sua casa em média às 6:00 da manhã; que em um dia normal de trabalho, chegava em sua casa às 23:00; que levava no trajeto da empresa para sua casa de 45 a 60 minutos; que diante da apresentação da folha 207 do PDF, esclareceu ao juízo que eram dadas folgas para bater o saldo positivo do Banco de Horas, mas que era a empresa quem decidia os dias de compensação; que no sistema de ponto, marcava apenas a entrada e a saída da empresa; que todas as batidas de ponto eletrônico se davam na empresa; que na época do contrato com a primeira reclamada, fazia transporte de mercadorias de várias empresas, mas a maior quantidade dessas mercadorias era da segunda reclamada; que dentre outras empresas, também fazia o transporte de mercadorias das empresas Technip e Sul Atlântica; que acareado com o informante da primeira reclamada, o autor confirmou o procedimento de fazer a conferência do espelho de ponto e, em caso de divergência, procurar o senhor Gustavo do operacional ou o próprio senhor Edilson e juntos irem até o DP para verificar a idoneidade da demanda do trabalhador, mediante análise do rastreador; que mais uma vez acareado com o Informante da primeira Ré, esclareceu que em algumas situações já ocorreu de a primeira ré fazer esse acerto de horas extras, após a análise do rastreador e em outras situações não ocorreu tal acerto.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO. Depoimento pessoal da 1° ré iniciado às 10h32min (21h32min do vídeo) e finalizado às 10h35min (21h35min do vídeo): que no âmbito da primeira reclamada, havia um Banco de Horas mensal e se o saldo positivo não fosse compensado, dentro do mês, eram pagas as horas extras no Controle de ponto; que se dava por meio de biometria junto com o contracheque e os funcionários conferiram e assinavam os espelhos de ponto; que caso haja alguma inconsistência detectada pelo funcionário, o procedimento é levar o caso até o operacional; que não existe uma observação específica na espera de ponto quanto a tais acontecimentos; que o autor fez transporte de mercadorias de várias empresas, dentre elas a Michelin e a Technip; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO. Depoimento da TESTEMUNHA indicada pelo(a) autor(a) Sr.(ª) Lucas Costa Mendes , CPF *31.***.*18-59 , iniciado às 10h37min (21h37min do vídeo) e finalizado às 10h50min (21h50min do vídeo).
Aos costumes, disse nada.
Compromissado(a) na forma da lei e inquirido(a), respondeu: declarou que não tem ação em face da ré e que trabalhou na primeira ré de fevereiro a outubro de 2024; que exercia a função de Carreteiro; que o depoente e o autor atendiam regiões diferentes da cidade, esclarece que o autor tinha um caminhão bitrem, que aguentava um volume bem maior de mercadorias; esclareceu que o horário mais comum de pegada era às 7:00, mas que o encarregado Gustavo já deu ordens para iniciar os trabalhos às cinco/seis horas da manhã; que o registro de saída eletrônico era feito na primeira reclamada; que era possível registrar de forma correta o horário de saída do trabalho; que como morava muito longe da empresa, o depoente dormia no local durante a semana; que o depoente morava em Tanguá e voltava aos finais de semana para sua casa; que o depoente não chegou a ter folgas de Banco de Horas, mas esclarece que a primeira reclamada pagava as horas extras trabalhadas; que perguntado especificamente pelo juízo se já aconteceu de não conseguir registrar o ponto, esclareceu que o que já ocorreu foi bater o ponto, mas não sair a papeleta da biometria; que depois guardava as papeletas da biometria para conferir com os espelhos de ponto no final do mês; que os espelhos de ponta não ficavam com os trabalhadores, mas sim eram fornecidos pelo encarregado; que algumas vezes, quando conferiu os espelhos de ponto com as papeletas, os horários não convergiram e, nesses casos, reclamava para o encarregado; que esse foi um dos motivos pelos quais pediu para sair da empresa; que diante das dúvidas do juiz quanto a uma aparente contradição na fala (marcação correta do horário de saída versus divergência entre espelhos de ponto e papeletas de biometria), afirmou que os horários de saída constantes nos espelhos nem sempre batiam com as papeletas de biometria; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO. Depoimento da TESTEMUNHA indicada pela 1° ré (G.
SILVA TRANSPORTES) Sr.
Edilson Euzebio Franco, CPF *23.***.*48-75 , residente na Rua , Rio de Janeiro (RJ), iniciado às 10h51min (21h51min do vídeo) e finalizado às 11h12min (22h12min do vídeo).
Aos costumes, disse nada.
Compromissado(a) na forma da lei e inquirido(a), respondeu: que perguntado pelo juiz, esclareceu que já atuou aproximadamente 8 vezes como preposto da primeira reclamada em audiência e que já não trabalha mais na primeira ré há 5 meses; que perguntado pelo juiz se tinha preferência pelo resultado da ação, respondeu que não e que mais uma vez perguntado pelo juiz, se tinha uma ideia sobre os temas do processo, respondeu que sim, pois chegou a dar uma olhada na petição inicial do autor mandada por WhatsApp; que neste momento, o juiz pediu ao depoente o WhatsApp e este o entregou em mãos uma conversa com a preposta, onde de fato foi encaminhado o PDF completo da petição inicial do processo. A conduta desleal da primeira reclamada será analisada em tópico próprio da sentença e, para evitar qualquer tipo de alegação de cerceio de defesa, passei a ouvi-lo como mero informante. que ele trabalhou na ré de 2016 a 2024 e, entre 2022 e 2024, atuava como gerente operacional, que era um cargo de confiança no âmbito da reclamada; que diante do excesso de jornada do autor, eram pagas horas extras e esclarece que até julho de 2023, o tempo de espera era pago com 30% e, a partir desta época, começou a ser computado como hora extra normal; que era o próprio depoente que invalidava os controles de ponto; que, inclusive, havia a necessidade de validar o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra; que eram feitas entregas de empresas como a Michelin, sendo que a Michelin respondia por 70/80% da demanda da G Silva; que acontecia com todos os motoristas, inclusive com o autor, de, às vezes, ter divergência entre o horário do espelho de ponto e o horário apontado pelo próprio motorista, nesse caso todos iam junto com o pessoal do operacional para o DP para fazer a análise da alegação; que respondeu com segurança que, ao detectar erro no espelho de ponto, após análise do rastreador, o próprio depoente é quem tinha a autonomia para autorizar o pagamento das horas extras faltantes; que não sabe dizer se nestes casos, havia algum tipo de mudança ou não no espelho de ponto; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO. Analiso. Ante o contido nos depoimentos, tenho para mim que os controles de ponto adunados aos autos são idôneos.
Caberia ao autor destituí-los de validade e inidoneidade, mas deste ônus não se desvencilhou, nos termos do artigo 818, I da CLT. O autor cita uma jornada na inicial das 07:00 às 22:00 de segunda a sexta e aos sábados das 07:00 às 11:00.
Os controles de ponto adunados demonstram, inclusive, jornadas superiores à apontada na inicial, demonstrando, assim, a marcação de acordo com a verdade real dos fatos.
Destaco que as marcações não são britânicas. Ademais, o autor recebia a papeleta de registro de ponto, sendo que não adunou uma sequer nos autos capaz de confrontar com o controle de ponto. Destaco, outrossim, a contradição no depoimento da testemunha do autor, que ora da como correto o registro, principalmente no horário de saída, para depois informar divergência entre o registrado e o contido na papeleta. Certo é, como dito, que o autor não adunou aos autos nenhuma papeleta a dar suporte ao dito pela testemunha. Assim, os controles são idôneos. Os recibos de pagamento adunados aos autos, ids. e1f9a3e, e955af4, 19dace4, fazem prova do pagamento de horas extras com percentuais de 50%, 100%, horas extras de labor aos sábados, horas extras em DSR, horas extras em feriados, adicional noturno, hora extra noturna, hora de espera, além de pagamento de horas do banco de horas.
Há, inclusive, pagamento de horas intersticiais, porém não em todos os meses. A testemunha do reclamante afirma, outrossim, que as horas extras eram pagas e o reclamante confessa que havia folga compensatória, nos termos do artigo 59 da CLT (que diante da apresentação da folha 207 do PDF, esclareceu ao juízo que eram dadas folgas para bater o saldo positivo do Banco de Horas, mas que era a empresa quem decidia os dias de compensação). Bem, apesar de tais afirmações, percebo, por exemplo, que no ano de 2023 a reclamada adotou procedimento distinto daquele adotado em 2022, qual seja, o não pagamento das horas extras na integralidade.
Em 2023, citando janeiro, fevereiro e março, por exemplo, não há pagamento de banco de horas. Percebo, outrossim, que a reclamada somente começou a pagar as horas intersticiais a partir de agosto de 2023, momento este, também, que voltou a pagar as horas extras e banco de horas, conforme se dava lá em 2022. Dessarte, devidas ao autor horas extras e reflexos e o intervalo interjornada, artigo 66 da CLT, que será apurado considerando todo o lapso contratual.
As horas extras serão apuradas com base na jornada diária de 08 horas e semanal de 44 horas, utilizando-se o divisor 220, adicional de 50% sobre a hora normal.
Labor em domingos e feriados o adicional é de 100% sobre a hora normal.
Aplicar-se-á a Súmula 264/TST para fins de fixação da base de cálculo das horas extras.
Aplicável o contido da OJ 394 da SDI-1 do C.
TST. O intervalo interjornada será pago apenas pelo tempo que restou suprimido e será considerado parcela de natureza indenizatória, sem reflexos. Na apuração, deverão ser observado os dias efetivamente laborados, os dias de falta, férias, feriados, compensações, atestados e suspensões, tudo com base na documentação adunada aos autos. Rescindido sem a ocorrência da justificadora do art. 482 da CLT, apure-se, pela habitualidade, reflexos das horas extras nas verbas referentes a Repousos Semanais Remunerados (Enunciado TST nº 172), Gratificações Natalinas (Enunciados TST nºs 45 e 115), Férias proporcionais e vencidas + 1/3 (Enunciado TST nº 151), e diferenças de FGTS. Deduzam-se as horas já quitadas nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. Dedução Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais Com esteio no art. 791-A, § 3º, da CLT, reconheço a sucumbência das rés e, em face dos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, conforme tese nº. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo nº. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14, do CPC/15 e art. 23 da Lei nº. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula nº. 326 do STJ e Enunciado nº. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ nº. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Em se tratando de litisconsórcio, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada proporcionalmente, considerado o número de sujeitos componentes do respectivo polo da demanda (50% para cada um, se houver apenas dois sujeitos; 25% para cada, se houver quatro etc.), nos termos do art. 87 do CPC/15. No caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, recai sobre o devedor direto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
Caso este não arque com o respectivo pagamento, a responsabilidade pode ser transferida para o responsável secundário. Assim explana Élisson Miessa: “Nessas hipóteses, a obrigação é do responsável principal, de modo que apenas quando não houver o pagamento que será transferida para o responsável secundário (subsidiário)”. Correção monetária e juros Antes do advento da Lei n.º 14.905/2024, em sede da ADC n.º 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n.º 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei n.º 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo de com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei n.º 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/8/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art.389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais quanto às demais parcelas reconhecidas, deverão incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024. Estas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei n.º 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99 e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n.º 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n.º 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora BRUNO DOS SANTOS DE ALMEIDA e julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar G.
SILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA , esta última de forma subsidiária, a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, § 3º, do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$ 500,00, pelos reclamados, calculadas sobre R$25.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Aclaratórios acolhidos. Intimem-se as partes. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DOS SANTOS DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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