TRT1 - 0101949-90.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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06/09/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
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06/09/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DO AMARAL NOGUEIRA
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05/09/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DO AMARAL NOGUEIRA
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27/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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26/08/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 12:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/08/2025 10:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/06/2025 10:26
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
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31/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de OCYAN S.A. em 30/05/2025
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31/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUCIANO DO AMARAL NOGUEIRA em 30/05/2025
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21/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3df70e3 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Fica o presente feito incluído em pauta de instrução telepresencial nos termos da decisão proferida na ata de audiência de id:6c91d92, em que constou que o perito OSCAR JESUINO FILHO deverá comparecer, ainda que de forma telepresencial, a esta Vara do Trabalho.
Tipo/Data e horário: Instrução por videoconferência: 05/08/2025 10:35 h.
Ficam as partes cientes, por meio de seus advogados, que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e que suas testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Com os dados e instruções abaixo, as partes terão acesso à audiência virtual, devendo passar tais informações para as testemunhas (nos casos de audiência de instrução e UNA) e demais interessados que vierem a participar da audiência: 1.Dados da reunião: Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5114098423?pwd=OW5OK0pwTXZRTEM3OU9HdDZlNHV0UT09 ID da reunião: 511 409 8423 INSTRUÇÕES: 1- Qual a plataforma utilizada, como baixá-la e acessá-la? Os advogados e partes utilizarão computador (desktop), com câmera e microfone, ou celular/tablet.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma ZOOM.
A sua versão para celular ou tablet está disponível nas Stores (Play Store & App Store).
Será necessário baixá-lo para participar da reunião.
Caso a parte e/ou advogado opte por utilizar um computador desktop/notebook, ao entrar no link da reunião, será iniciado automaticamente o download da plataforma para computador.
Instale o aplicativo normalmente.
Uma vez instalado, abrirá, automaticamente, a tela “Inserir suas informações”.
Insira o seu nome e um e-mail válido e clique em “Próximo”. 2- Como entrar na reunião? a- Pelo link que consta da notificação no processo no PJe.
Copie o link que se encontra na notificação do processo e cola no seu navegador, na barra de endereços. 3- Outras observações Eventuais problemas ou instabilidades de conexão à internet, da Plataforma ZOOM, ou falta de energia elétrica não resultará prejuízos processuais, nem aplicação de penalidades às partes, advogados e testemunhas.
Observem que as partes e seus patronos poderão tanto assistir toda a reunião (que abrangerá o tempo destinado a todos os processos da pauta) como também poderão entrar somente no horário designado para sua audiência marcada no Pje (verificar o horário na notificação).
Os patronos e partes que não possuírem condições técnicas para participar das audiências por videoconferência deverão informar ao Juízo, em 24h, apresentando justificativa nos termos do §4º, do art. 5º, do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, da Presidência e Corregedoria deste E.
TRT.
Importante: Logo após realizar o acesso à Audiência Virtual, orienta-se que partes/advogados mantenham áudio desabilitado/desligado (ícone vermelho ativo).
Isso não impedirá a visualização/audição dos procedimentos adotados pelo Juízo.
O Juiz provocará a parte/advogado para que habilitem/liguem o áudio e a câmera em momento oportuno, juntamente ao pregão do processo pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletrônico".
MACAE/RJ, 14 de maio de 2025.
MACAE/RJ, 20 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DO AMARAL NOGUEIRA -
20/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
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20/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DO AMARAL NOGUEIRA
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20/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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20/05/2025 14:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/08/2025 10:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/05/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 10:18
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: ae632a4) para Manifestação
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20/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de OCYAN S.A. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de LUCIANO DO AMARAL NOGUEIRA em 19/05/2025
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15/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98f8645 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão Id 0702780, alegando a existência de omissão quanto à demonstração de plausibilidade do direito e perigo de dano irreparável, bem como de erro material evidente quanto a aspectos fáticos relativos ao estado de saúde do reclamante essenciais à formação do juízo de urgência.
Diante da análise do requerimento conforme exposto a seguir, desnecessária a abertura de contraditório à parte contrária.
Primeiramente, nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração, no Processo do Trabalho, são cabíveis apenas em face de sentenças ou acórdãos, não de decisões com nítido caráter interlocutório ou despachos de mero expediente ou movimentação processual, sendo assim manifestamente incabível na hipótese.
No entanto, como toda decisão judicial deve ser completa, inteligível e congruente, recebo o protocolo em apreço como simples manifestação e como tal será analisado.
Promova-se a retificação da petição Id ae632a4 para fins estatísticos.
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste o embargante.
A análise das alegações do embargante permitem a conclusão de que busca apenas rediscutir a decisão recorrida e o reexame do acervo probatório, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Salienta-se, ademais, que a existência de erro material evidente é aquela que pode ser facilmente constatada de plano, não se confundindo com a discordância relativa à análise da prova e eventual error in judicando, cujo saneamento deverá ser buscado pela parte prejudicada oportunamente pela via recursal própria.
A medida eleita somente tem cabimento quando houver efetivo erro, obscuridade, omissão ou contradição, não para que o magistrado reavalie a prova produzida e, por conseguinte, reveja seu posicionamento.
Por outro lado, não cabe ao julgador emitir pronunciamento apenas para atender o interesse da parte, bastando que tenha decidido de maneira fundamentada, o que se verifica na hipótese dos autos.
Ademais, como na decisão vergastada foi afastada a probabilidade do direito, como o Art. 300 do CPC exige cumulativamente os requisitos nela apontados, desnecessário falar no perigo na demora, pois mesmo que existente este faltaria o primeiro, impedindo o deferimento.
Salienta-se que a reiteração dos embargos declaratórios para discutir o mesmo tema ou vício que não tenha nascido na presente decisão ensejará o reconhecimento do caráter protelatório da medida com a aplicação da penalidade prevista em lei.
Ante o exposto, rejeito a reconsideração e a nova tutela pretendida, pelos mesmos fundamentos da decisão Id 0702780.
Cumpram-se as determinações da ata Id d921781.
Intimem-se as partes.
MACAE/RJ, 14 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OCYAN S.A. -
14/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
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14/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DO AMARAL NOGUEIRA
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14/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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14/05/2025 10:00
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 16:24
Audiência una por videoconferência realizada (12/05/2025 13:56 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/05/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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13/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de OCYAN S.A. em 12/05/2025
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12/05/2025 11:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0702780 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de tutela requerida à Id 22eda0f onde o autor alega ocorrência de fato novo, in casu, a dispensa sem justa causa em 04/12/2024 mesmo quando portador da Doença de Parkinson, conforme atestado médico emitido em 11/07/2025, que recomenda o afastamento por tempo indeterminado, além de deficiência auditiva atestada em 16/04/2025.
Assim, pede a reintegração imediata ao emprego com restabelecimento dos salários e demais benefícios ou, subsidiariamente, deferimento da indenização estabilitária, em ambos os casos sob pena de multa diária.
Havendo decisão desfavorável ao reclamante, caso exista alguma dúvida, requer a inclusão em pauta extraordinária para audiência de justificação, no prazo de 5 dias.
Em respeito ao Princípio do Contraditório, determinou-se a intimação da parte contrária, a qual manifestou resistência à Id aef1d1d.
Analisa-se.
Em se tratando de tutela provisória de urgência, o Artigo 300 do CPC condiciona a respectiva concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, na forma do subsequente § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que, não obstante, não tem caráter absoluto, conforme regra de ponderação de valores quando colidentes os interesses das partes, como a vida e o patrimônio, dentre outros.
Todavia, havendo confronto entre princípios de notável importância, faz-se necessária a ponderação de valores, eis que atuam como mandados de otimização a serem alcançados da melhor maneira possível, conforme as limitações fáticas e jurídicas, de forma a se buscar ao máximo a proteção de um sem o sacrifício do outro, diferentemente do que ocorre no conflito entre regras, onde a aplicação de uma afasta a outra.
Aplica-se assim um juízo de proporcionalidade em sentido amplo, pelo qual se verifica a adequação do meio para a tutela do direito, bem como se é necessário dentre os considerados idôneos, buscando-se ao máximo evitar o sacrifício total do princípio afastado.
Busca-se também a proporcionalidade em sentido estrito, sopesando o benefício alcançado em face do sacrifício imposto.
No caso em tela, o autor alega que a dispensa ocorreu no final do ano de 2024 e o atestado que recomenda o afastamento por tempo indeterminado por doença que teria "iniciado agora" é de julho de 2025, ou seja, foi emitido cerca de sete meses depois de terminado o contrato, o que se aplica à deficiência auditiva constatada em abril do ano corrente, a qual, aliás, necessariamente não é incapacitante, tendo em vista as diversas medidas de inclusão das pessoas com deficiência ao mercado de trabalho, conforme Lei nº 13.146 de 2015.
Em suma, o autor não demonstrou que as doenças existiam ao tempo em que vigente o contrato de trabalho, nem que são incapacitantes, pois sequer demonstra a atual situação previdenciária.
Por outro lado, não se pode esquecer que a tutela provisória requerida anteriormente foi declarada prejudicada justamente por ter o autor retornado ao serviço no final do ano passado, ou seja, estava em condições de saúde para o trabalho.
Assim, não logrou demonstrar a probabilidade do direito alegado, nem tampouco a existência de conduta discriminatória da reclamada, razão pela qual indefiro o requerido na petição Id 22eda0f em relação a todas as tutelas requeridas, sendo que, quanto à de evidência, o reclamante não demonstra qualquer das situações previstas no Art. 311 do CPC.
Salienta-se não haver espaço na pauta de audiência para a sessão de justificação pretendida, devendo se aguardar a audiência já designada para 12/05/2025.
Intimem-se as partes.
MACAE/RJ, 07 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DO AMARAL NOGUEIRA -
07/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
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07/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DO AMARAL NOGUEIRA
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07/05/2025 13:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIANO DO AMARAL NOGUEIRA
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07/05/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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06/05/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a75df79 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em respeito ao Princípio do Contraditório, intime-se a ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se em relação ao requerido pelo autor na petição Id 22eda0f.
No decurso, voltem conclusos.
MACAE/RJ, 29 de abril de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OCYAN S.A. -
29/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
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29/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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29/04/2025 10:04
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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28/04/2025 15:08
Juntada a petição de Tutela da Evidência
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25/04/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 13:39
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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05/04/2025 16:08
Audiência una por videoconferência designada (12/05/2025 13:56 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/04/2025 16:08
Audiência una por videoconferência realizada (03/04/2025 13:13 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/04/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 13:18
Juntada a petição de Contestação
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22/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de OCYAN S.A. em 21/02/2025
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22/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANO DO AMARAL NOGUEIRA em 21/02/2025
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19/02/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
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18/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DO AMARAL NOGUEIRA
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26/12/2024 12:20
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2025 13:13 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de OCYAN S.A. em 19/12/2024
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20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de LUCIANO DO AMARAL NOGUEIRA em 19/12/2024
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17/12/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
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16/12/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DO AMARAL NOGUEIRA
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16/12/2024 15:56
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de LUCIANO DO AMARAL NOGUEIRA
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16/12/2024 11:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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16/12/2024 11:47
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 07:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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12/12/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DO AMARAL NOGUEIRA
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03/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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03/12/2024 10:34
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 09:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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03/12/2024 09:53
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 08:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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02/12/2024 19:59
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 17:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/11/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 12:27
Expedido(a) mandado a(o) OCYAN S.A.
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18/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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18/11/2024 10:11
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 14:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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12/11/2024 14:16
Redistribuído por dependência por recusa de prevenção/dependência
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06/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DO AMARAL NOGUEIRA
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05/11/2024 13:46
Proferida decisão
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05/11/2024 10:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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30/10/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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