TRT1 - 0101314-56.2024.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULA VIEIRA BASEIO
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11/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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08/09/2025 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULA VIEIRA BASEIO
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22/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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19/08/2025 10:33
Registrada a inclusão de dados de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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14/07/2025 15:37
Iniciada a execução
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14/07/2025 15:37
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULA VIEIRA BASEIO em 09/07/2025
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26/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 25/06/2025
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30/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 02/06/2025
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30/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101314-56.2024.5.01.0046 RECLAMANTE: PAULA VIEIRA BASEIO RECLAMADO: ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA EDITAL PJe Destinatário: ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA A MM.
Juiz(a) Juíza do Trabalho Titular da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA CNPJ: 17.***.***/0001-24, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para efetuar o pagamento espontâneo do débito, em 15 dias, conforme Art. 523 caput, do CPC: R$ 9.098,08 (nove mil e noventa e oito reais e oito centavos) Caso as partes desejem conciliar, poderão apresentar petição conjunta ou requerimento de audiência de conciliação telepresencial.
O depósito deverá ser feito preferencialmente no Banco do Brasil S.A, acessando o link: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Ter ciência as partes que garantida a execução e decorrido o prazo legal in albis, serão expedidos os respectivos alvarás (Art. 104, §1º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
RAFAEL FRANCISCO BARBOSA MOREAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA -
29/05/2025 14:17
Expedido(a) edital a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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29/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULA VIEIRA BASEIO
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28/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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28/05/2025 14:50
Transitado em julgado em 21/05/2025
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28/05/2025 14:50
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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22/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 21/05/2025
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08/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) edital em 09/05/2025
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08/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101314-56.2024.5.01.0046 : PAULA VIEIRA BASEIO : ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA EDITAL PJe Destinatário: ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA A MM.
Juiz(a) Juíza do Trabalho Titular da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id 016d382, abaixo transcrita: "
I - RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 852-I da CLT)
II- MÉRITO DA REVELIA A Reclamada se ausentou injustificadamente à audiência e não apresentou defesa, embora devidamente citada.
Aplico, portanto, a revelia à Reclamada, na forma do Art. 844 da CLT c/c Art. 344 do CPC. O principal efeito da revelia é a confissão da matéria fática, gerando a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na Inicial. Assim, há uma presunção relativa de veracidade quanto às alegações autorais, que poderão ser objeto de prova em contrário durante a instrução processual.
DAS VERBAS RESILITÓRIAS Pleiteia a autora o pagamento das verbas rescisórias devidas em razão da extinção do contrato de trabalho. Compulsando os autos, verifiquei no TRCT (IDs e27a594 e 6dc1a19) que a reclamante foi admitida em 12.09.2024, tendo pedido o seu desligamento da empresa em 03.10.2024 (ID efb51ea). Tendo em vista os efeitos da revelia e confissão e à míngua de provas de quitação, deve a ré proceder ao pagamento das seguintes verbas: salário de setembro de 2024; saldo de salário (03 dias); 13º salário proporcional (1/12); férias proporcionais (1/12); terço constitucional sobre o total de férias. São devidos, ainda, os valores de FGTS referentes ao período contratual, que deverão ser depositados na conta vinculada da autora. Tendo em vista o inadimplemento das verbas resilitórias, procede o pedido de multa do Art. 477 da CLT. Proceda a Secretaria, após o trânsito em julgado às anotações de baixa na CTPS da autora, com data de 03.10.2024.
DO INTERVALO INTRAJORNADA Narra a autora que laborava “de segunda-feira à sexta-feira: das 7:00 às 14:30 horas com a previsão de 60 minutos de intervalo para alimentação e descanso, mas que “não conseguia usufruir nem mesmo de 30 minutos de intervalo”. Considerando os efeitos da revelia aplicados e que a reclamante foi admitida após o advento da Lei 13.467/2017, somente o período suprimido será indenizado com acréscimo de 50%.
Assim, tendo a autora usufruído de apenas 30 minutos para descanso e refeição, julgo procedente o pedido, de 30 minutos, em razão do intervalo intrajornada suprimido por dia efetivamente laborado. Deverão ser observados os dias trabalhados, o divisor 220 e a Súmula 264 do C.TST.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reparação do dano moral está garantida pela Constituição Federal, na medida em que é assegurado “o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, reconhecendo-se como “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (artigo 5º, inciso V e X).
No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento no art. 186 do Código Civil. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. “In casu”, a reclamante narra que “as colegas de trabalho a assediavam moralmente, a ponto de fechar a água da cozinha para prejudicar o cumprimento de suas tarefas” e que ”sofreu retaliação por negar itens da cozinha a uma parente de funcionária”.
Tendo em vista os efeitos da revelia e confissão aplicados à reclamada, bem como que não há nada nos autos capaz de afastar as alegações feitas na inicial, presumo verdadeiras as afirmações da reclamante.
Assim, com base no poder econômico da Ré, no grau de culpa desta e na extensão do dano, considerando-se a angústia e o sofrimento suportados pela Reclamante, resta devida a indenização por danos morais, cujo valor fica estipulado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base na OJ 269 da SDI-I do C.TST, Art. 790, § 3º da CLT.
Esclareço, ainda, que a Reclamante não mais percebe salários da ré. Entendo que deve ser feito uma interpretação teleológica e sistemática, sendo aplicável, portanto, o disposto no Art. 99, §3º do CPC, presumindo-se verídica sua alegação de insuficiência de recursos.
Se o próprio CPC confere essa presunção a créditos, em regra, que não possuem caráter alimentar, com muito mais razão a regra deverá ser aplicada na seara trabalhista. Nos termos do Art. 791-A, caput da CLT, considerando a sucumbência da ré, bem como os termos do respectivo §2ºe seus incisos, procede o pedido de pagamento de honorários em desfavor da reclamada, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Não tendo havido sucumbência por parte da autora, apenas a ré arcará com os honorários advocatícios.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Desde a edição da Lei 8177/91, aplicou-se, na seara trabalhista, o índice de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação (Art. 883 da CLT).
Quanto ao índice de correção monetária, a TR era utilizada, na forma do Art. 39 da referida lei. No entanto, há tempos que o C.STF tem entendimento firme no sentido de que a TR não tem o condão de atualizar o crédito, porquanto não reflete o valor da inflação do período (ADI 493-0), “in verbis”: “A taxa referencial (TR) não é indice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”. (STF, Pleno, ADI 493 DF.
Rel.
Min.
Moreira Alves.
Julgamento: 25.06.1992. A Corte Suprema reiterou esse entendimento no tema 810, de relatoria do Min.
Luiz Fux e publicada em 20.11.2017 “in verbis”: II - O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Na supramencionada decisão, o C.STF entendeu que os débitos fazendários inscritos em precatórios não poderiam ser atualizados pelo índice oficial de caderneta de poupança, atrelado à TR, sob pena de violação ao direito de propriedade, na medida em que, repise-se, o referido índice não tem o condão de repor as perdas inflacionárias.
Nesse sentido, o C.TST, considerando os termos da decisão proferida pelo C.STF, na Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 quanto à adoção da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo o IPCA-E como índice aplicável, porquanto tal índice recompõe a perda inflacionária.
A Lei 13467/2017 introduziu o §7º ao Art. 879 da CLT e dispôs que “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº8.177, de 1º de março de 1991”.
Trata-se de uma reação legislativa, com o objetivo de fixar um índice já declarado inconstitucional pelo C.STF e pelo C.TST.
Assim, algumas entidades patronais ajuizaram ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59), buscando a declaração da constitucionalidade do Art. 879, §7º da CLT.
No julgamento das supramencionadas ADCs, o C.STF voltou a estatuir que a TR é inconstitucional por violar o direito à propriedade e não recompor a perda inflacionária, “in verbis”: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.
Assim, a Corte Suprema determinou a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e a taxa SELIC a partir da citação.
Ocorre que a taxa SELIC já engloba a correção monetária e os juros.
Desta forma, o C.STF excluiu a incidência dos juros legais previstos na Lei 8177/91.
Fazendo uma pesquisa rápida, verifico que a taxa SELIC fechou o ano de 2020 com o índice de 2% ao ano (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros – acesso em 02.02.2021).
Já a inflação do ano de 2020 foi de 4,52% (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/29871-inflacao-acelera-em-dezembro-e-chega-a-4-52-em-2020-a-maior-alta-desde-2016#:~:text=A%20infla%C3%A7%C3%A3o%20fechou%202020%20com,hoje%20(12)%20pelo%20IBGE. - acesso em 02.02.2021).
Concluo, pois, que a taxa SELIC (que, repise-se engloba correção monetária e juros de mora) sequer tem o potencial de corrigir monetariamente a perda inflacionária.
Agrava-se o fato a exclusão dos juros de mora, fazendo com que a adoção do índice, com todas as venias, piore a situação do trabalhador, que terá o seu crédito corroído com o passar do tempo, gerando um tratamento desigual em detrimento dos credores fazendários.
Tal quadro estimula o inadimplemento e protelação do processo, violando não apenas o direito à propriedade, como também a razoável duração do processo e favorecendo os maus pagadores.
Imperioso ressaltar que a adoção desse mecanismo gera o curioso efeito de que o ajuizamento da ação trabalhista ocasionará a desvalorização do crédito, tendo em vista a disparidade dos índices.
Portanto, ressalvado o entendimento deste Magistrado, no sentido de que a aplicação da taxa SELIC não recompõe a inflação, conforme fundamentado, curvo-me à decisão proferida pelo C.STF, diante de sua eficácia vinculante.
Em relação ao termo inicial de aplicação da taxa SELIC, entendo que sua incidência apenas após a citação criaria um “limbo” no qual o crédito não teria nenhuma correção, qual seja, o período entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação.
Assim, nos termos do Art. 240, §1º CPC “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”, entendo que, para manter a racionalidade do sistema, que a incidência da taxa SELIC retroagirá à data de ajuizamento da ação.
Diante de tudo que foi exposto, fixo os seguintes parâmetros: - Na fase pré processual, aplicação do índice IPCA-E, mais juros de 1% ao mês; - A partir do ajuizamento da ação, aplicação do índice da taxa SELIC; - O entendimento ora esposado é aplicável à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente, visto que não é a devedora originária, mas responsável pela dívida (OJ 382 da SDI-I do C.TST); - Deverão ser observados o Art. 459 da CLT e a Súmula 381 do C.TST. É do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários, autorizada a dedução da cota parte do empregado. Os recolhimentos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, na forma do Art. 276, §4º do Decreto 3048/99 e Súmula 368 do C.TST. Em relação ao imposto de renda, deverão ser observados o regime de competência e a tabela progressiva, nos termos do Art. 12-A da Lei 7713/88. Deverão ser observados a OJ 400 da SDI-I do C.TST, bem como a Súmula 368 do C.TST e seus incisos. Em relação ao imposto de renda, deverão ser observados o regime de competência e a tabela progressiva, nos termos do Art. 12-A da Lei 7713/88. Deverão ser observados a OJ 400 da SDI-I do C.TST, bem como a Súmula 368 do C.TST e seus incisos. Eventuais isenções ou legislações especificas sobre a forma de contribuição previdenciária da reclamada deverão ser analisadas na fase de liquidação. Para fins de liquidação, esclareço que a lei não obriga que a parte autora liquide a inicial, sendo suficiente apenas a indicação do valor. Portanto, os valores indicados na Inicial são meramente estimativos, não havendo o que se falar em limitação.
Nesse sentido: No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.
Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT.
Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista.
Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário.
O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.
Ainda considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).” (TST, SDI-I, -Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel.
Min.
Alberto Balazeiro.
Publ: 07.12.2023) Quanto à indenização por danos morais, deverá incidir a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pela SDI-I do C.TST , nos autos do TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, de relatoria do Min.
Breno Medeiros.
III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE o feixe de pedidos para condenar ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA a adimplir PAULA VIEIRA BASEIO, no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas: salário de setembro de 2024;saldo de salário (03 dias);13º salário proporcional (1/12);férias proporcionais (1/12);terço constitucional sobre o total de férias;valores de FGTS que deverão ser depositados na conta vinculada da autora;30 minutos, em razão do intervalo intrajornada suprimido;Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00;Honorários advocatícios. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, são de natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário; décimo terceiro.
Custas de R$ 178,39, calculadas sobre a liquidação de sentença, com fulcro no art. 789, I, pela ré.
A sentença é líquida.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
TIAGO AZEVEDO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA -
07/05/2025 13:20
Expedido(a) edital a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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06/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:59
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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06/05/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAULA VIEIRA BASEIO em 30/04/2025
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05/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAULA VIEIRA BASEIO em 04/04/2025
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31/03/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULA VIEIRA BASEIO
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28/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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27/03/2025 14:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 21/03/2025
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17/03/2025 09:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/03/2025 07:46
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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17/03/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULA VIEIRA BASEIO
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13/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
11/03/2025 16:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/03/2025 11:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/02/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/02/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/02/2025 14:35
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
-
12/02/2025 14:35
Expedido(a) mandado a(o) PAULA VIEIRA BASEIO
-
12/02/2025 13:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 178,39
-
12/02/2025 13:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de PAULA VIEIRA BASEIO
-
12/02/2025 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA VIEIRA BASEIO
-
27/01/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
-
27/01/2025 14:03
Audiência una realizada (27/01/2025 09:50 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 14:48
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
14/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
11/12/2024 12:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/11/2024 22:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/11/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/11/2024 12:42
Expedido(a) mandado a(o) PAULA VIEIRA BASEIO
-
06/11/2024 12:42
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
-
06/11/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
06/11/2024 08:13
Audiência una designada (27/01/2025 09:50 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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