TRT1 - 0100521-42.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 09:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 667,92)
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10/07/2025 18:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/07/2025
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08/07/2025 09:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7001edb proferida nos autos.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) HEBER JUNIOR MEDEIROS
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25/06/2025 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HEBER JUNIOR MEDEIROS sem efeito suspensivo
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25/06/2025 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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24/06/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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06/06/2025 19:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/06/2025 14:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b531706 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Apresenta o Reclamado embargos de declaração. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste qualquer razão ao Embargante. A sentença expressamente registra em sua parte dispositiva que “os critérios de atualização deverão ser fixados no momento oportuno, por ocasião da liquidação.” Logo, não se verifica qualquer omissão a ser sanada, tratando-se de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Por conseguinte, tratando-se de recurso manifestamente protelatório, condena-se o Embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para o Embargado, com fulcro no art. 1.026, § 2º, CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, condenando o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para o Embargado, na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
23/05/2025 01:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/05/2025 01:28
Expedido(a) intimação a(o) HEBER JUNIOR MEDEIROS
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23/05/2025 01:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/05/2025 13:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de HEBER JUNIOR MEDEIROS em 13/05/2025
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05/05/2025 11:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1669d20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO HEBER JUNIOR MEDEIROS ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação rejeitada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Apresentado o laudo pericial de id n. c09ff25.
Petições das partes com manifestações.
Petição do i. perito com esclarecimentos.
Petição das partes com manifestações.
Procedida a oitiva dos depoimentos das partes.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, permanecendo as partes sem conciliação.
Petição do Reclamante com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da prescrição Tratando de pretensão indenizatória decorrente de supostas doenças ocupacionais, prevalece o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão, conforme já pacificado na Súmula n. 278, STJ.
E o Reclamado não aponta algum marco temporal que poderia servir para se fixar a data em que o Reclamante teve ciência inequívoca da suposta lesão e de sua extensão.
Logo, sequer há como se vislumbrar a caracterização da actio nata.
Por conseguinte, seja mediante a aplicação do prazo previsto no art. 206, § 3º, V, CC, seja mediante a aplicação dos prazos estabelecidos nos arts. 7º, XXIX, CRFB/88, e 11, I, CLT, tem-se como não consumada a prescrição relativamente às pretensões indenizatórias aduzidas na inicial.
Assim, rejeita-se a prescrição arguida pela Ré em todos os seus aspectos.
Da indenização por danos morais Postula o Autor o pagamento de indenizações por danos morais e danos materiais em virtude de lesões na coluna, supostamente decorrentes do labor exercido para a Ré.
O conjunto probatório trazido aos autos não deixa dúvida de que o Autor realmente apresenta lesões na coluna, conforme devidamente apontado no laudo pericial de id n. c09ff25.
Mais ainda, o laudo pericial revela que tais lesões possuem nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas pelo Reclamante no curso da relação de emprego, em razão do meio ambiente de trabalho a que era submetido.
Em se tratando de responsabilidade civil ligada a acidente do trabalho, vem prevalecendo o entendimento de que as concausas ganham especial relevância, ante o disposto no art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, sendo suficientes para a configuração do liame de causalidade.
Logo, ainda que outros aspectos possam ter ajudado a desenvolver as lesões suportadas pelo Autor, persiste a responsabilidade da Ré.
Isso porque, ao submeter o Autor a um meio ambiente de trabalho inadequado, conforme apontado no laudo pericial, a Ré, no mínimo, concorreu de forma substancial para as lesões já mencionadas, o que atrai a incidência do disposto no já mencionado art. 21, I, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à culpa da Ré, cabe esclarecer, desde logo, que não mais se afigura imprescindível a sua configuração em grau máximo.
Em outros termos, atualmente prevalece o entendimento de que a culpa do agente causador de um dano relacionado com acidente do trabalho, ainda que leve, enseja o dever de indenizar.
De qualquer sorte, o laudo pericial demonstra que os serviços do Autor foram determinantes para o surgimento das lesões em sua coluna lombar, não tendo o Reclamado cumprido com a obrigação de manutenção de um meio ambiente de trabalho adequado.
Destarte, tem-se como plenamente caracterizadas as lesões, o nexo de causalidade e a culpa da Ré, o que enseja a sua responsabilização, com fulcro nos arts. 927, caput, e 950, ambos do Código Civil.
Restando comprovadas lesões ortopédicas, tem-se como evidente a configuração de violação à honra subjetiva capaz de proporcionar uma indenização compensatória ao Autor.
Isso porque, mesmo antes do advento do Código Civil de 2002, a integridade física já era considerada como um dos direitos da personalidade.
Como bem registra Cláudio Brandão, "ao ser atingida a integridade física, não é apenas um órgão do corpo humano que é afetado.
O empregado sofre os efeitos nos atributos da personalidade, produzindo conseqüências que podem permanecer para o resto de sua vida." (Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, LTr Editora, 2ª edição, pág. 143) De se destacar, outrossim, que, em se tratando de dano moral puro, não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima.
Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis. É o que se extrai dos ensinamentos de José Affonso Dallegrave Neto, in verbis: "Enquanto o dano material encerra perdas e danos que alcança os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 402 do CC), exigindo-se assim a prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral o valor é arbitrado pelo juiz que visa uma compensação financeira para a vítima, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral, o qual é presumido da própria violação à personalidade da vítima." (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, LTr Editora, 2005, pág. 138) Conclui-se, portanto, que o Autor realmente faz jus a uma indenização por danos morais, restando analisar o valor a ser deferido.
Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT por se tratar de norma que padece de evidente vício de inconstitucionalidade material.
Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA.
INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO.
Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X.
RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.
I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88.
RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b).
Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente.
Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas.
Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.
II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla.
Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa.
Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.
III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa.
IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004.
V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido.
RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988.
Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT.
Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, doutrina e jurisprudência acabaram firmando a ilação de que a verba indenizatória deve servir como fator inibitório da prática de novas condutas da mesma espécie por parte do agente causador do dano, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado, nos termos do art. 944, CC.
Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, tem-se como razoável o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais), equivalente atualmente a vinte salários mínimos.
Por tais fundamentos, condena-se a Ré ao pagamento de R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais) a título de indenização por danos morais.
Da indenização por danos materiais Embora demonstre de forma inequívoca a ocorrência de lesões ortopédicas, o laudo pericial de id n. c09ff25 comprova a inexistência de incapacidade laborativa capaz de gerar uma indenização por danos materiais a título de lucros cessantes na forma de pensão mensal.
Não se ignora que se afigura prescindível para o deferimento de uma pensão a título de indenização por danos materiais que a incapacidade seja para todo e qualquer trabalho.
Com efeito, para o direito à pensão, basta a comprovação da incapacidade da vítima para a função até então exercida, como se extrai claramente do disposto no art. 950 do Código Civil de 2002, que repete a regra do art. 1.539 do Código Civil de 1916.
Não obstante, o laudo pericial atesta de forma cabal que “o autor não é portador de incapacidade laboral.” Assim, indefere-se o pleito de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes na forma de pensão.
Da estabilidade no emprego Não se verificando lesão capaz de gerar incapacidade laborativa, não faz jus o Reclamante à estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos à estabilidade no emprego.
Do plano de saúde Não se verificando necessidade permanente de tratamento médico pelo Reclamante, não há como se impor ao Reclamado o fornecimento de plano de saúde, em razão do que se indefere tal pleito.
Dos honorários periciais Restando o Reclamado sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto aos valores adiantados a tal título, com fulcro no art. 790-B, CLT.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 3.036,00, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a prescrição e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se que a condenação refere-se ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.
Incabível qualquer dedução de cota de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante a natureza e valor das verbas deferidas.
Incabível por ora qualquer outra dedução, eis que não verificado qualquer pagamento sob idêntico título das verbas deferidas.
Os critérios de atualização deverão ser fixados no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Custas de R$ 667,92, pelo Reclamado, calculadas com base no valor da condenação de R$ 33.396,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a atualização da obrigação de pagar ora deferida.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a atualização. Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
28/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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28/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) HEBER JUNIOR MEDEIROS
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28/04/2025 15:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 667,92
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28/04/2025 15:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HEBER JUNIOR MEDEIROS
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28/04/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a HEBER JUNIOR MEDEIROS
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13/02/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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10/02/2025 09:25
Juntada a petição de Razões Finais
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27/01/2025 12:28
Audiência de instrução realizada (27/01/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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24/01/2025 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 11:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 05/11/2024
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06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de HEBER JUNIOR MEDEIROS em 05/11/2024
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24/10/2024 05:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/10/2024
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24/10/2024 05:07
Decorrido o prazo de HEBER JUNIOR MEDEIROS em 23/10/2024
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11/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/10/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) HEBER JUNIOR MEDEIROS
-
10/10/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/10/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) HEBER JUNIOR MEDEIROS
-
09/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:14
Audiência de instrução designada (27/01/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
09/10/2024 13:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/01/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
09/10/2024 13:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 13:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/01/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
09/10/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
11/09/2024 21:08
Juntada a petição de Impugnação
-
11/09/2024 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
27/08/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) HEBER JUNIOR MEDEIROS
-
27/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
27/08/2024 09:16
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
22/08/2024 18:26
Juntada a petição de Impugnação
-
20/08/2024 10:04
Juntada a petição de Impugnação
-
09/08/2024 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/08/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) HEBER JUNIOR MEDEIROS
-
05/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de HEBER JUNIOR MEDEIROS em 02/08/2024
-
04/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
02/06/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
02/06/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) HEBER JUNIOR MEDEIROS
-
16/05/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/03/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) HEBER JUNIOR MEDEIROS
-
19/03/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
14/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
19/02/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2024 20:57
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
25/01/2024 00:36
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 24/01/2024
-
20/12/2023 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/12/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) HEBER JUNIOR MEDEIROS
-
19/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 21:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
18/12/2023 12:45
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
14/12/2023 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 09:06
Juntada a petição de Réplica
-
27/11/2023 09:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/11/2023 13:36
Audiência una por videoconferência realizada (21/11/2023 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
20/11/2023 19:45
Juntada a petição de Contestação
-
08/09/2023 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de HEBER JUNIOR MEDEIROS em 30/08/2023
-
22/08/2023 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de HEBER JUNIOR MEDEIROS em 17/08/2023
-
09/08/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) HEBER JUNIOR MEDEIROS
-
08/08/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
08/08/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) HEBER JUNIOR MEDEIROS
-
08/08/2023 13:50
Audiência una por videoconferência designada (21/11/2023 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
02/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 22:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
05/07/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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