TRT1 - 0100475-88.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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10/06/2025 20:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAVIDSON GUSTAVO QUIRINO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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10/06/2025 07:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 09/06/2025
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09/06/2025 20:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c287e16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, e, no mérito, REJEITO-OS, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS -
26/05/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
-
26/05/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON GUSTAVO QUIRINO DOS SANTOS
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26/05/2025 19:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DAVIDSON GUSTAVO QUIRINO DOS SANTOS
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23/05/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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22/05/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 841a837 proferido nos autos. D E S P A C H O Em razão do disposto no artigo 897-A, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de maio de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS -
14/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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14/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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12/05/2025 21:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 17:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2f2e4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100475-88.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: DAVIDSON GUSTAVO QUIRINO DOS SANTOS Ré: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Considerando que valor da causa se encontra compatível com o conteúdo econômico da presente demanda, rejeito à impugnação ao valor da causa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. TÉRMINO CONTRATUAL – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E PARCELAS DEVIDAS Restou incontroverso que o autor foi admitido no dia 21/11/2023, na modalidade “contrato de trabalho intermitente”, para prestar serviços na função de repositor/auxiliar de loja, com término do vínculo no dia 31/01/2024.
Em relação ao acidente de trabalho noticiado na inicial, a ré negou a alegação autoral, inclusive de entrega de atestado médico no dia seguinte, pois o autor trabalhou normalmente, conforme espelhos de ponto.
Em que pese a negativa da ré, o acidente de trabalho restou comprovado pela prova testemunhal.
No tocante à estabilidade provisória, o art. 118 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
A Súmula 378, do TST, por seu turno, condiciona a estabilidade ao afastamento do empregado por mais de 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ressalvados os casos de doença profissional constatada após a despedida.
No caso, o autor se limitou a anexar atestado médico que lhe concedeu afastamento de apenas dois dias (id f92406f).
Diante disso, e considerando que não há prova de existência de doença profissional constatada após a despedida, tampouco elementos que demonstrem que o autor passou por tratamento médico em decorrência do acidente e que se encontrava incapaz para o trabalho, não há falar em estabilidade acidentária a que alude o art. 118 da Lei n. 8.213/91.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de reintegração e os de itens “1”, 2” e “4” da inicial.
Ademais, julgo improcedente o pedido de item “3”, pois além de inexistir causa de pedir específica, o autor foi contratado na modalidade “contrato de trabalho intermitente”, sem determinação de prazo, não tendo que se falar em pagamento de multa por rescisão antecipada.
Por outro lado, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois não há comprovação de pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, por meio de comprovante de depósito ou recibo assinado pelo autor.
Em relação a estas, vale registrar que não obstante a inicial mencione a ausência de pagamento, não há específico pedido de condenação, mas apenas de projeção do período estabilitário no pagamento de “13º salário, férias + 1/3 constitucional, FGTS, acrescidos dos reajustes da categoria e/ou na falta deste pelos índices do Governo Federal”, conforme item 1.
Considerando que o juízo está adstrito aos pedidos (arts. 141 e 492 do CPC), esclareço que a presente sentença não abrange eventual quitação das verbas resilitórias. DANOS MORAIS Em que pese o reconhecimento do acidente de trabalho, não há comprovação de conduta culposa ou dolosa da ré, tampouco lesão a direito da personalidade do autor em relação ao episódio citado na inicial.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por DAVIDSON GUSTAVO QUIRINO DOS SANTOS em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVIDSON GUSTAVO QUIRINO DOS SANTOS -
02/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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02/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON GUSTAVO QUIRINO DOS SANTOS
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02/05/2025 11:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 32,81
-
02/05/2025 11:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAVIDSON GUSTAVO QUIRINO DOS SANTOS
-
02/05/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a DAVIDSON GUSTAVO QUIRINO DOS SANTOS
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30/04/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/04/2025 18:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/04/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/10/2024 20:21
Juntada a petição de Réplica
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23/10/2024 20:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/10/2024 08:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/10/2024 14:14
Audiência una por videoconferência realizada (16/10/2024 10:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/10/2024 17:45
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2024 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 09:04
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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20/05/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON GUSTAVO QUIRINO DOS SANTOS
-
20/05/2024 09:03
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2024 10:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/05/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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