TRT1 - 0100868-25.2024.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/07/2025 21:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f507ce1 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: INN HEALTH CENTER 2 EIRELI, THE PRIME UNITED HEALTH LTDA, INN HEALTH CENTER 3 LTDA, INN HEALTH CENTER 4 LTDA, INN HEALTH CENTER 5 LTDA, SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA RECORRIDO: CRISTIANE ROSA FERREIRA DECISÃO
Vistos.
Homologo, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, o pedido de desistência do recurso ordinário interposto sob o Id. 46eab83, formulado pela parte recorrente conforme manifestação constante no Id. a7fd454, para que produza os efeitos legais.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - INN HEALTH CENTER 4 LTDA - INN HEALTH CENTER 3 LTDA - INN HEALTH CENTER 5 LTDA - INN HEALTH CENTER 2 EIRELI - SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA - THE PRIME UNITED HEALTH LTDA -
04/07/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE ROSA FERREIRA
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04/07/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA
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04/07/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 5 LTDA
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04/07/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 4 LTDA
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04/07/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 3 LTDA
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04/07/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) THE PRIME UNITED HEALTH LTDA
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04/07/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 2 EIRELI
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04/07/2025 23:48
Homologada a desistência do recurso de INN HEALTH CENTER 5 LTDA
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04/07/2025 23:48
Homologada a desistência do recurso de INN HEALTH CENTER 4 LTDA
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04/07/2025 23:48
Homologada a desistência do recurso de INN HEALTH CENTER 3 LTDA
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04/07/2025 23:48
Homologada a desistência do recurso de INN HEALTH CENTER 2 EIRELI
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02/07/2025 20:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRISTIANE ROSA FERREIRA em 01/07/2025
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27/06/2025 09:59
Juntada a petição de Desistência do recurso
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23/06/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f2c94 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTES: INN HEALTH CENTER 2 EIRELI, THE PRIME UNITED HEALTH LTDA, INN HEALTH CENTER 3 LTDA, INN HEALTH CENTER 4 LTDA, INN HEALTH CENTER 5 LTDA, SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA RECORRIDA: CRISTIANE ROSA FERREIRA DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelas reclamadas.
No recurso ordinário de Id. 46eab83, as recorrentes afirmam que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, pugnando, assim pela concessão da gratuidade de justiça.
Impõe-se o exame do pedido de gratuidade de justiça.
A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Atualmente basta a declaração da parte, até prova em contrário, de que não pode demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim traz no novo artigo 98, in verbis: “[...] A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]” Não é admissível, contudo, mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Ressalto, por oportuno, que os documentos apresentados com o recurso ordinário, não se prestam, por si só, a comprovar o estado de miserabilidade da empresa.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Por outro lado, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, aplica-se ao caso em tela a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, diante da data da do ajuizamento.
Intime-se a recorrente para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST.
Após, voltem-me conclusos para nova apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - INN HEALTH CENTER 4 LTDA - INN HEALTH CENTER 3 LTDA - INN HEALTH CENTER 5 LTDA - INN HEALTH CENTER 2 EIRELI - SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA - THE PRIME UNITED HEALTH LTDA -
18/06/2025 02:08
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE ROSA FERREIRA
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18/06/2025 02:08
Expedido(a) intimação a(o) SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA
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18/06/2025 02:08
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 5 LTDA
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18/06/2025 02:08
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 4 LTDA
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18/06/2025 02:08
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 3 LTDA
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18/06/2025 02:08
Expedido(a) intimação a(o) THE PRIME UNITED HEALTH LTDA
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18/06/2025 02:08
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 2 EIRELI
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18/06/2025 02:07
Convertido o julgamento em diligência
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17/06/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100868-25.2024.5.01.0411 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 09:33
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c135047 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos formulados pela parte autora, para condenar INN HEALTH CENTER 2 EIRELI, THE PRIME UNITED HEALTH LTDA, INN HEALTH CENTER 3 LTDA, INN HEALTH CENTER 4 LTDA, INN HEALTH CENTER 5 LTDA, e SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA, solidariamente, a pagar a CRISTIANE ROSA FERREIRA, no prazo legal, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que este dispositivo integra, os títulos e valores ali discriminados.
Dispensa-se a expedição de ofício à União, prevista nos arts. 832, §4 e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT, tendo em vista que o valor, neste processo, relativo à contribuição previdenciária, se ajusta à previsão contida no artigo 1º da portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda.
Custas de R$1.370,75, pela ré, calculadas sobre o valor da causa de R$68.537,57, na forma do art. 789, inciso I, da CLT.
Dê-se ciência às partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THE PRIME UNITED HEALTH LTDA - INN HEALTH CENTER 3 LTDA - INN HEALTH CENTER 5 LTDA - INN HEALTH CENTER 2 EIRELI - SALVE DRAGONFLY SAUDE LTDA - INN HEALTH CENTER 4 LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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